Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:4
Complemento:/2016
Publicação:25/02/2016
Ementa:Dispõe sobre a cessão, sem ônus, pelo Estado de São Paulo, de cópia do Sistema de Domicílio Eletrônico do Contribuinte -DEC, de sua propriedade, para ser exclusivamente utilizado, aperfeiçoado no âmbito do Governo do Estado de Rondônia
Assunto:Sistema de Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 4, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2016
. Publicado no DOU de 25.02.2016, Seção 1, p. 19, pelo Despacho 27/16 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

Os Estados de São Paulo e de Rondônia, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), Considerando o ambiente nacional de discussão normativa e operacional para integração das administrações tributárias nas esferas de competência federal, estadual e municipal;

Considerando a adoção, pelos órgãos signatários, de soluções com abordagens convergentes quanto ao escopo dos projetos e abrangência do universo de contribuintes envolvidos;

Considerando a comprovada eficiência e resultados obtidos pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo no desenvolvimento do Sistema de Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, resolvem celebrar o seguinte


P R O T O C O L O

Cláusula primeira O Estado de São Paulo compromete-se a ceder ao Estado de Rondônia, sem ônus, o Sistema de Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, de sua propriedade, para ser exclusivamente utilizado e aperfeiçoado no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado de Rondônia.

§ 1º O disposto nesta cláusula inclui o fornecimento dos arquivos fonte do sistema, diagramas e documentação respectiva, e não abrange os demais aplicativos comerciais (compiladores e demais utilitários) utilizados para a geração do código executável do software.

§ 2º O Estado cedente reserva-se no direito de excluir partes do arquivo fonte e documentação respectiva relativa às regras de segurança da informação que foram incorporadas no sistema, mas que não fazem parte das regras de negócio do Sistema de Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.

§ 3º A cessão do sistema não implica transferência de propriedade e nem alteração do nome do aplicativo, assim como não impede o Estado cedente de fazer quaisquer modificações no programa original.

§ 4º Fica vedado ao Estado cessionário divulgar os arquivos fonte do programa cedido ou revelar informações que possam vulnerabilizá-lo, bem como exercer qualquer forma de comercialização ou distribuição do mesmo.

§ 5° A cessão de que trata esta cláusula será efetivada pela efetiva entrega do sistema solicitado.

Cláusula segunda O cessionário se compromete a dar conhecimento e disponibilizar ao cedente, novas funcionalidades ou melhorias que eventualmente sejam incorporadas ao programa de que trata a cláusula anterior, desde que sejam pertinentes ao uso ou funcionalidade do aplicativo.

Cláusula terceira O presente protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula quarta A denúncia ou revogação deste protocolo não desobriga o cessionário quanto ao cumprimento das vedações nele previstas.

Cláusula quinta Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.