Texto: DECRETO Nº 2.683, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014.
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual; D E C R E T A: Art. 1° O Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: I – alterado o inciso III do artigo 908 das disposições permanentes, bem como, acrescentado o parágrafo único do mesmo preceito, conforme assinalado:
“Art. 908 .................................................................................................................... ................................................................................................................................... III – lançar, relativo ao mês de referência da apuração do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS, o valor transferido no quadro 'Crédito do Imposto – Outros Créditos', se o valor se referir a saldo devedor, ou no quadro 'Débito do Imposto – Outros Débitos', se o valor se referir a saldo credor apurado, com a expressão 'Transferência de Saldo _______ (Devedor ou Credor, respectivamente) – artigo 433-D do RICMS'.
Parágrafo Único A nota fiscal que se refere o inciso I do presente artigo poderá ser emitida até o dia 5º dia do mês subsequente ao mês de referência da apuração do imposto.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 29 de dezembro de 2014, 193° da Independência e 126° da República.