Legislação Tributária
ATO NORMATIVO CONJUNTO

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2161/2014
21/02/2014
21/02/2014
1
21/02/2014
V. Art. 3°

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Documentos Fiscais
NF-e Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar
NFP-Nota Fiscal Produtor
NFPA-e - Nota Fiscal de Produtor e Avulsa-eletrônica
Substituição Tributária
Anexo XVII RICMS-Tratamento Tributário
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterado pelo Decreto 2.244/2014
- Revogado pelo Decreto 2.584/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 2.161, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2014.
. Consolidado até o Decreto 2.244/2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência do disposto nos seguintes Atos, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ:

1) Ajustes SINIEF 16/2013 e 18/2013 e Convênios ICMS 111/2013 e 134/2013, todos de 11 de outubro de 2013, publicados no Diário Oficial da União de 18 de outubro de 2013;
2) Ajuste SINIEF 21/2013 e Convênios ICMS 141/2013, 142/2013, 143/2013 e 144/2013, todos de 18 de outubro de 2013, publicados no Diário Oficial da União de 21 de outubro de 2013;
3) Protocolo ICMS 114/2013, de 11 de outubro de 2013, publicado no Diário Oficial de 23 de outubro de 2013;
4) Convênios ICMS 116/2013 e 135/2013, de 11 de outubro de 2013, publicados no Diário Oficial da União de 18 de outubro de 2013 e ratificados pelo Ato Declaratório n° 20/2013, publicado no Diário Oficial da União de 7 de novembro de 2013;
5) Convênios ICMS 136/2013, 137/2013, 139/2013, 140/2013, 145/2013, 149/2013, de 18 de outubro de 2013, publicados no Diário Oficial da União de 21 de outubro de 2013 e ratificados pelo Ato Declaratório n° 21/2013, publicado no Diário Oficial da União de 13 de novembro de 2013;
6) Convênio ICMS 138/2013, publicado no Diário Oficial da União de 21 de outubro de 2013 e republicado no Diário Oficial da União de 6 de novembro de 2013, ratificado pelo Ato Declaratório n° 22/2013, publicado no Diário Oficial da União de 25 de novembro de 2013;
7) Protocolos ICMS 129/2013, 163/2013, 171/2013, 172/2013, 173/2013, 174/2013, 175/2013, 176/2013 e 177/2013, de 6 de dezembro de 2013, e publicados no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 2013;
8) Protocolos ICMS 166/2013, 167/2013 e 168/2013, de 6 de dezembro de 2013, publicados no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 2013, pelo quais o Estado de Mato Grosso aderiu, respectivamente, aos Protocolos ICMS 188/2009, 191/2009 e 192/2009, de 11 de dezembro de 2009, publicados no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2009;
9) Ajustes SINIEF 22/2013, 24/2013, 26/2013, 27/2013, 28/2013, 29/2013, 31/2013, 33/2013 e 34/2013 e Convênios ICMS 175/2013, 181/2013 e 185/2013, todos de 6 de dezembro de 2013, publicados no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2013;
10) Convênios ICMS 158/2013, 162/2013, 163/2013, 164/2013, de 6 de dezembro de 2013, publicados no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2013 e ratificados pelo Ato Declaratório n° 25, de 27 de dezembro de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2013;
11) Convênio ICMS 191, de 17 de dezembro de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 2013 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 26, 27 de dezembro de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2013;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – alterados o caput e o § 3° do artigo 99-C, como assinalado:

"Art. 99-C Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal para documentar a coleta, a remessa para armazenagem e a remessa dos lojistas até os destinatários finais, fabricantes ou importadores, dos produtos usados de telefonia celular móvel, adiante arrolados, todos considerados como lixo tóxico e sem valor comercial, quando promovidas por intermédio da SPVS – Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental, com base em seu 'Programa de Recolhimento de Produtos de Telefonia Móvel', sediada no município de Curitiba, na Rua Victório Viezzer, n° 651, Bairro Vista Alegre, inscrita no CNPJ sob o nº 78.696.242/0001-59, mediante a utilização de envelope encomenda-resposta, que atenda os padrões da EBCT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e da ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS, com porte pago: (cf. caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 12/2004, alterado pelo Ajuste SINIEF 16/2013 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2013)
I – aparelhos, baterias, carregadores, cabos USB, fones de ouvido e cartões SIM (chip);
II – pilhas comuns e alcalinas usadas.
...........................................................................................................................

§ 3° Na relação de que trata o § 2° deste preceito, a beneficiária informará também os contribuintes participantes do referido programa, atuantes na condição de coletores dos produtos de que trata este artigo. (cf. § 3° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 12/2004, alterado pelo Ajuste SINIEF 16/2013 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2013)"

II – alterada a notação exarada ao final do caput do artigo 198-A, bem como do inciso V do § 5° e do § 7° do indicado artigo, mantidos os respectivos textos; alterados, também, o caput do § 6° e do § 9°, o § 12, o inciso II do § 14 e o § 16 do citado preceito, além de se restabelecer o § 15, com a redação indicada, e se acrescentarem os §§ 12-A, 17 e 18 ao aludido artigo, como assinalado:

"Art. 198-A ......................................................................................................... (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 15/2010, c/c o inciso I do § 4°, também da cláusula primeira do referido Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)
...........................................................................................................................

§ 5° ....................................................................................................................
...........................................................................................................................

V – ..................................................................................................................... (v. cláusulas décima quinta-A e décima quinta-B e Anexo II, todos do Ajuste SINIEF 7/2005, observadas as respectivas alterações dadas pelos Ajustes SINIEF 5/2012, 7/2012, 16/2012, 1/2013, 11/2013, 22/2013 e 31/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2013)
...........................................................................................................................

§ 6° Respeitado o disposto nos artigos 198-G a 198-I, ao contribuinte emissor de NF-e que, em conformidade com o disposto no artigo 108, esteja obrigado ao uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, fica facultado: (cf. inciso IV do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 1/2013, c/c o inciso II do § 4° e com o § 6° também da cláusula primeira, bem como com o § 4° da cláusula segunda, todos do referido Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)
...........................................................................................................................

§ 7° .................................................................................................................... (cf. § 1° da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007, redação dada pelo Protocolo ICMS 24/2008, c/c o § 3° da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)
...........................................................................................................................

§ 9° Respeitado o disposto nos artigos 198-G a 198-I, a vedação prevista no § 7° deste artigo aplica-se, também, em relação aos seguintes documentos fiscais, cabendo ao contribuinte mato-grossense, obrigado ao uso da NF-e, observar, quanto aos mesmos o disposto no § 8°: (v. incisos III e IV do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentados pelo Ajuste SINIEF 1/2013, c/c o inciso II do § 4° e com o § 6° também da cláusula primeira do referido Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)
...........................................................................................................................

§ 12 O emitente deverá manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido no artigo 210, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado. (cf. caput da cláusula décima do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)

§ 12-A O destinatário deverá:
I – verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e; (cf. § 1° da cláusula décima do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)
II – cumprir o disposto no § 12 deste artigo e, caso não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, poderá, em alternativa, manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e pertinente à operação, o qual deverá ser apresentado à Administração Tributária, quando solicitado. (cf. § 2° da cláusula décima do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)
...........................................................................................................................

§ 14 ...................................................................................................................
...........................................................................................................................
II – ressalvada disposição expressa em contrário, alcança, inclusive, os produtores rurais, pessoa jurídica ou pessoa física equiparado a estabelecimento industrial ou comercial, que: (cf. § 5° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)
a) até 31 de dezembro de 2014, estiverem obrigados, cumulativamente, à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; (cf. § 5° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/2013, c/c as cláusulas primeira e terceira do Ajuste SINIEF 7/2009, alterados, respectivamente, pelos Ajustes SINIEF 4/2013 e 29/2013, c/c a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 4/2013 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014)
b) a partir de 1° de janeiro de 2015, estiverem obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (cf. § 5° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)

§ 15 Até 31 de dezembro de 2014, fica dispensado da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo o produtor rural não obrigado, cumulativamente, à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ. (cf. § 5° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/2013, c/c as cláusulas primeira e terceira do Ajuste SINIEF 7/2009, alterados, respectivamente, pelos Ajustes SINIEF 4/2013 e 29/2013, c/c a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 4/2013 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014)

§ 16 Quando a NF-e for emitida em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou ao Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), será identificada pelo modelo 65, o qual, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a indicação 'Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e', sem prejuízo da aplicação das disposições dos artigos 198-G a 198-I, bem como das normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. incisos III e IV do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentados pelo Ajuste SINIEF 1/2013, c/c o inciso II do § 4° e com o § 6° também da cláusula primeira do referido Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)

§ 17 Fica dispensada a emissão de NF-e para documentar as operações interestaduais com mercadoria para serem expostas e comercializadas na IX Feira Nacional da Agricultura Familiar e Reforma Agrária – FENAFRA, a ser realizada no Distrito Federal, nos dias 19 de março a 23 de março de 2014. (cf. caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 34/2013 – efeitos a partir de 12 de dezembro de 2013)

§ 18 As operações indicadas no § 17 deste artigo serão documentadas pela Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, Nota Fiscal de Venda a Consumidor – modelo 2, Nota Fiscal de Produtor Rural – modelo 4, ou, ainda, Nota Fiscal Avulsa emitida nos termos da legislação complementar editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 34/2013 – efeitos a partir de 12 de dezembro de 2013)"

III – alterada a anotação exarada ao final do inciso I do caput do artigo 198-A-3, mantido o correspondente texto; alterados, também, os incisos I e II do § 6° do referido artigo, além de se restabelecer o § 5° com a redação assinalada:

"Art. 198-A-3 ......................................................................................................
...........................................................................................................................

I – ...................................................................................................................... (cf. inciso II do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 15/2010, c/c o inciso I do § 4° também da cláusula primeira do referido Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)
...........................................................................................................................

§ 5° Até 31 de dezembro de 2014, em relação ao documento fiscal arrolado no inciso I do caput deste preceito, a obrigatoriedade de que trata este artigo somente se aplica aos produtores rurais quando, cumulativamente, estiverem obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, observado, ainda, o disposto no § 6° deste artigo. (cf. § 5° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/2013, c/c as cláusulas primeira e terceira do Ajuste SINIEF 7/2009, alterados, respectivamente, pelos Ajustes SINIEF 4/2013 e 29/2013, c/c a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 4/2013 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014)

§ 6° ....................................................................................................................
...........................................................................................................................
I – no período de 1° de janeiro de 2013 até 31 de dezembro de 2014, será, também, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, que disciplinam a respectiva geração por processamento eletrônico de dados; (cf. cláusulas primeira e terceira do Ajuste SINIEF 7/2009, alteradas, respectivamente, pelos Ajustes SINIEF 4/2013 e 29/2013, c/c a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 4/2013 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014)
II – a partir de 1° de janeiro de 2015, o documento fiscal arrolado no inciso I do caput deste artigo deverá ser substituído pela NF-e de que trata esta seção. (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2009, redação dada pelo Ajuste SINIEF 29/2013 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014)"

IV – alterado o artigo 198-A-8, conferindo-lhe a redação indicada:

"Art. 198-A-8 A partir de 1° de janeiro de 2015, a NF-e de que trata esta seção deverá também ser emitida em substituição à Nota Fiscal Avulsa disciplinada no artigo 120. (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2009, redação dada pelo Ajuste SINIEF 29/2013 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014)"

V – alterado o caput do artigo 198-B, bem como a anotação contendo a correspondente fundamentação convenial, exarada ao final do § 4° do referido preceito, mantido o respectivo texto, como segue:

"Art. 198-B O Documento Auxiliar da NF-e – DANFE será emitido para acompanhar o trânsito das mercadorias e para facilitar a consulta da NF-e, de que trata esta seção, na forma e nas condições estabelecidas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. caput da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/3013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)
...........................................................................................................................

§ 4° .................................................................................................................... (cf. § 3° da cláusula décima do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)

VI – acrescentados os §§ 19, 20, 21 e 22 ao artigo 198-C, com a redação assinalada:

"Art. 198-C .........................................................................................................
...........................................................................................................................

§ 19 Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e multimodal, que substitui o documento tratado no inciso VI do § 9° deste artigo, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas. (cf. § 7° da cláusula primeira c/c o inciso VII da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentados pelo Ajuste SINIEF 26/2013 – efeitos a partir de 3 de novembro de 2014)

§ 20 No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio OTM será emitido CT-e, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos: (cf. § 8° da cláusula primeira c/c o inciso VII da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentados pelo Ajuste SINIEF 26/2013 – efeitos a partir de 3 de novembro de 2014)
I – como tomador do serviço: o próprio OTM;
II – a indicação: 'CT-e emitido apenas para fins de controle'.

§ 21 Os documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas, tratados no § 19 deste artigo, devem referenciar o CT-e multimodal. (cf. § 9° da cláusula primeira c/c o inciso VII da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentados pelo Ajuste SINIEF 26/2013 – efeitos a partir de 3 de novembro de 2014)

§ 22 Normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública disporão sobre os eventos pertinentes ao Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, consistentes nos fatos relacionados com um CT-e, bem como sobre as hipóteses de obrigatoriedade de registro desses eventos, sem prejuízo da observância do estatuído no Ajuste SINIEF 9/2007. (v. cláusulas décima oitava-A e décima nona do Ajuste SINIEF 9/2007, respectivamente, acrescentada e alterada pelo Ajuste SINIEF 28/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)"

VII – alterado o § 1° e acrescentado o § 1°-A ao artigo 198-D, com a redação assinalada:

"Art. 198-D .........................................................................................................
...........................................................................................................................

§ 1° Respeitado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos DACTE desde que emitido MDF-e. (cf. cláusula décima primeira-A do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 27/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)

§ 1°-A Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, fica dispensado o uso dos documentos adiante arrolados para acompanhar a carga: (cf. cláusula décima primeira-B c/c o inciso VII da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentados pelo Ajuste SINIEF 26/2013 – efeitos a partir de 3 de novembro de 2014)
I – DACTE dos transportes anteriormente realizados;
II – ressalvada disposição expressa em contrário, o DACTE do multimodal.
.........................................................................................................................."

VIII – acrescentado o § 3°-B ao artigo 198-E e alterado o § 11 do mesmo preceito, na forma assinalada:

"Art. 198-E .........................................................................................................
...........................................................................................................................

§ 3°-B Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal aéreo, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e após a decolagem da aeronave, desde que ocorram antes da primeira aterrissagem. (cf. § 4° da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 21/2010, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 24/2013 – efeitos a partir de 1° fevereiro de 2014)
...........................................................................................................................

§ 11 As datas previstas como termo de início da obrigatoriedade de emissão do MDF-e aplicam-se: (cf. parágrafo único da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 24/2013 – efeitos a partir de 1° fevereiro de 2014)
I – para os contribuintes emitentes de CT-e, quando a prestação de serviço de transporte houver sido iniciada no território mato-grossense;
II – para os contribuintes emitentes de NF-e, quando a saída da mercadoria houver ocorrido no território mato-grossense."

IX – alterada anotação exarada ao final do caput do artigo 198-G, além de se acrescentar anotação ao final do inciso IV do § 6° do referido artigo, mantidos os textos correspondentes; alterados, também, o § 2° e os incisos I e II do § 9° do mesmo artigo, na forma indicada:

"Art. 198-G ......................................................................................................... (cf. incisos III e IV do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentados pelo Ajuste SINIEF 1/2013, c/c o inciso II do § 4° e com o § 6° também da cláusula primeira do referido Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)
...........................................................................................................................

§ 2° Nos termos deste artigo, a NFC-e somente poderá ser utilizada em operações e prestações realizadas dentro do território mato-grossense, destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS, cujo transporte seja realizado pelo próprio adquirente, admitida, ainda, a entrega em domicílio, desde que fornecedor e adquirente estejam localizados no mesmo município. (v. inciso III da cláusula décima terceira-B do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2013)
...........................................................................................................................

§ 6° ....................................................................................................................
...........................................................................................................................

IV – .................................................................................................................... (v. § 4° da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)
...........................................................................................................................

§ 9° ....................................................................................................................
...........................................................................................................................

I – é obrigatória a identificação do destinatário:
a) quando o valor total da operação for superior ao montante equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (cf. inciso I da cláusula décima terceira-B do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)
b) quando solicitado pelo adquirente, inclusive nas operações cujo valor total for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (cf. inciso II da cláusula décima terceira-B do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)
c) independentemente do valor da operação, quando houver entrega em domicílio do bem ou mercadoria objeto da operação, desde que dentro do mesmo município do fornecedor, hipótese em que também deverá ser informado o endereço do adquirente; (cf. inciso III da cláusula décima terceira-B do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)
II – para fins do disposto nas alíneas a, b e c do inciso I deste parágrafo, a identificação do destinatário será efetuada mediante indicação do respectivo número de inscrição no CPF, no CNPJ, ou, quando se tratar de adquirente estrangeiro, do documento de identificação admitido na legislação civil; (cf. parágrafo único da cláusula décima terceira-B do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)
.........................................................................................................................."

X – acrescentada anotação ao final do caput dos §§ 3° e 7°, bem como do § 6°, todos do artigo 198-G-1, mantidos os respectivos textos, na forma assinalada:

"Art. 198-G-1 .....................................................................................................
...........................................................................................................................

§ 3° .................................................................................................................... (cf. § 4° da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)
...........................................................................................................................

§ 6° .................................................................................................................... (cf. § 4° da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)

§ 7° .................................................................................................................... (v. § 4° da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)
.........................................................................................................................."

XI – alterados o caput e os §§ 1°, 3° e 5° do artigo 198-J, nos seguintes termos:

"Art. 198-J O Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE-NFC-e, referido no inciso II do artigo 198-H, tem como finalidade representar as operações acobertadas por NF-e, modelo 65, ou facilitar a consulta do documento fiscal correspondente no ambiente da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. caput da cláusula nona-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)

§ 1° O DANFE-NFC-e será impresso conforme leiaute estabelecido no 'Manual de Orientação do Contribuinte', somente após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, observado o disposto no Ajuste SINIEF 7/2005, bem como em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. caput c/c o § 1° da cláusula nona-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)
...........................................................................................................................

§ 3° Desde que o adquirente não se oponha, o DANFE-NFC-e poderá: (cf. § 3° da cláusula nona-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)
I – ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere;
II – ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no 'Manual de Orientação do Contribuinte'.
...........................................................................................................................

§ 5° Ao DANFE-NFC-e aplicam-se as disposições das cláusulas nona-A, décima primeira e décima terceira-B do Ajuste SINIEF 7/2005 e das normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública que disciplinam o referido Documento Auxiliar, bem como, subsidiariamente, as disposições do citado Ajuste e da legislação tributária que regem o DANFE."

XII – alterado o § 4° do artigo 247, além de ser acrescentar o § 17 ao referido preceito, conforme segue:

"Art. 247 .............................................................................................................
...........................................................................................................................

§ 4° O estabelecimento de contribuinte obrigado à EFD fica dispensado da entrega dos arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95 e no inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS 81/93. (cf. Protocolo ICMS 3/2011, redação dada pelo Protocolo ICMS 177/2013 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014)
...........................................................................................................................

§ 17 Também não se aplicam as datas fixadas nos §§ 2°, 6°, 13 e 14 deste artigo e no caput do artigo 247-B quanto ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, em relação ao qual o uso da EFD será obrigatório a partir de 1° de janeiro de 2015, para os contribuintes estabelecidos no território mato-grossense com atividade econômica industrial ou equiparada a industrial, respeitadas as exclusões previstas no § 1° do artigo 247-B e no artigo 247-B-1. (cf. § 7° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 18/2013 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2013)
.........................................................................................................................."

XIII – acrescentado o inciso VII ao artigo 251, com a redação adiante consignada:

"Art. 251 .............................................................................................................
...........................................................................................................................

VII – a partir de 1° de janeiro de 2015, o Registro de Controle da Produção e do Estoque. (cf. inciso VII do § 3° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 2/2009, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 18/2013 c/c o § 7° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 33/2013 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014)
.........................................................................................................................."

XIV – alterado o inciso I do parágrafo único do artigo 253, nos seguintes termos:

"Art. 253 .............................................................................................................
...........................................................................................................................

Parágrafo único .................................................................................................
...........................................................................................................................
I – os incisos I, II, III, IV, V, IX, X e XI do art. 63; (cf. inciso I do § 1° da cláusula vigésima segunda do Ajuste SINIEF 2/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 18/2013 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2013)
.........................................................................................................................."

XV – acrescentado o § 5°-G ao artigo 296-E, com a redação assinalada:

"Art. 296-E ...................................................................................................
.........................................................................................................................

§ 5°-G O disposto nos §§ 5°-A a 5°-C deste artigo aplica-se, também, em relação às operações com veículos motorizados de 2 (duas) rodas, arrolados no subitem 13.2.1 do item 13.2 do Capítulo XIII do Apêndice que integra o Anexo XIV deste regulamento, hipótese em que o prazo fixado no § 5°-A deste preceito, para remessa da tabela de preços sugeridos ao público, será de até 5 (cinco) dias após qualquer alteração de preços, devendo o arquivo eletrônico, com o leiaute fixado no Anexo Único do Convênio 52/93 ser encaminhado no formato de arquivo com extensão .pdf, à Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCRT/SARE, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda, na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process. (v. inciso II do caput da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 52/93, alterado pelo Convênio ICMS 111/2013 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2013; Anexo Único acrescentado ao Convênio ICMS 52/93 pelo Convênio ICMS 111/2013 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2013)
........................................................................................................................"

XVI – alterada a íntegra do artigo 308-C-1, conforme segue:

"Art. 308-C-1 A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC, ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, será processada nos termos desta seção, observado o estatuído no manual de instrução de que trata o § 3° do artigo 308-A. (cf. cláusula vigésima oitava do Convênio ICMS 110/2007 e alterações – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2013)

§ 1° O contribuinte que der causa à entrega das informações fora do prazo deverá protocolar os relatórios extemporâneos apenas nas unidades federadas envolvidas nas operações interestaduais.

§ 2° Na hipótese do § 1° deste artigo, a entrega dos relatórios extemporâneos a outros contribuintes, à refinaria de petróleo ou às suas bases, que implique repasse/dedução não autorizado por ofício da unidade federada, sujeitará o contribuinte ao ressarcimento do imposto deduzido e acréscimos legais.

§ 3° Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a unidade federada responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo dos relatórios extemporâneos, para, alternativamente:
I – realizar diligências fiscais, emitir parecer conclusivo e entregar ofício à refinaria de petróleo ou suas bases, autorizando o repasse;
II – formar grupo de trabalho com a unidade federada destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais.

§ 4° Não havendo manifestação da unidade federada que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 3° deste artigo, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases efetue o repasse do imposto, por meio de ofício da unidade federada destinatária do imposto.

§ 5° Para que se efetive o repasse a que se refere o § 4° deste artigo, a unidade federada de destino do imposto oficiará a refinaria ou suas bases, enviando cópia do ofício à unidade federada que suportará a dedução.

§ 6° O ofício, a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, deverá informar: o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se anexo III ou anexo V, o período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da refinaria com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução.

§ 7° A refinaria ou suas bases, de posse do ofício de que trata o § 6° deste artigo, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse.

§ 8° O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas às operações interestaduais e não efetuar a entrega de seus anexos no prazo fixado na forma indicada no caput deste artigo.

Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alterações da cláusula vigésima oitava: Convênios ICMS 136/2008 e 134/2013."

XVII – alterado o § 2° do artigo 308-O-12, como segue:

"Art. 308-O-12 ...................................................................................................
...........................................................................................................................

§ 2° Ficam admitidas as reapresentações efetuadas até 3 de fevereiro de 2014, dos Anexos referentes aos períodos de apuração compreendidos entre janeiro/2013 e o que se encerra no mês de outubro de 2013, entregues no leiaute divulgado pela redação original do Protocolo ICMS 197/2010, com observância dos procedimentos estabelecidos neste capítulo, respeitadas as alterações conferidas pelo Protocolo ICMS 82/2013. (cf. inciso I da cláusula terceira do Protocolo ICMS 82/2013, alterado pelo Protocolo ICMS 163/2013 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014)
.........................................................................................................................."

XVIII – alterado o parágrafo único do artigo 309, conforme assinalado:

"Art. 309 .............................................................................................................
...........................................................................................................................

Parágrafo único ................................................................................................. (cf. cláusula quarta-A do Convênio ICMS 77/2011, acrescentada pelo Convênio ICMS 143/2013, c/c o Anexo Único, também do Convênio ICMS 77/2011, redação dada pelo Convênio ICMS 185/2013 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
I – a exigência imposta ao agente da CCEE, nos termos do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 15/2007, não se aplica à comercialização de energia destinada a Mato Grosso;
II – a responsabilidade atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica, prevista no caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 117/2004, não se aplica aos consumidores localizados em Mato Grosso;
III – as disposições do Convênio ICMS 83/2000 não se aplicam às operações interestaduais relativas à circulação de energia elétrica destinada a estabelecimentos ou domicílios localizados no território mato-grossense."

XIX – acrescentada anotação ao final do caput do artigo 309-A, mantido o respectivo texto, além de se alterar o § 3° do mesmo artigo, na forma assinalada:

"Art. 309-A ......................................................................................................... (v. cláusula quarta-A do Convênio ICMS 77/2011, acrescentada pelo Convênio ICMS 143/2013, c/c o Anexo Único, também do Convênio ICMS 77/2011, redação dada pelo Convênio ICMS 185/2013 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
...........................................................................................................................

§ 3° Observado o disposto no § 4° deste artigo, o destinatário da energia elétrica poderá, mediante requerimento eletrônico dirigido à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, ser dispensado da obrigação de prestar a declaração prevista no § 2° deste preceito, em relação aos fatos geradores ocorridos desde o dia 1° de janeiro até o dia 31 de dezembro de cada ano, hipótese em que será aplicado o disposto no § 2°-A, também deste artigo, para fins de determinação da base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações correspondentes aos fatos geradores objeto do respectivo pedido. (cf. § 4° da cláusula primeira do Convênio ICMS 77/2011, alterado pelo Convênio ICMS 143/2013 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
.........................................................................................................................."

XX – alterado o caput do artigo 398-G, conferindo-lhe a redação assinalada:

"Art. 398-G Caso o início da prestação ocorra em final de semana, no feriado ou na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que: (cf. caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 59/95, redação dada pelo Convênio ICMS 175/2013 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014)
.........................................................................................................................."

XXI – a partir de 30 de dezembro de 2013, alteradas as anotações exaradas ao final dos preceitos adiante arrolados, para atualizar os respectivos termos finais do prazo de vigência, bem como a referência ao Convênio que os determinou, devendo ser promovidas as adequações dos indicados preceitos, mantendo-se os textos correspondentes:XXII – alterado o § 5° do artigo 436-K-56, conforme segue:

"Art. 436-K-56 ....................................................................................................
...........................................................................................................................

§ 5° Até 31 de dezembro de 2015, os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1° e 2° deste artigo, observado o disposto no § 6° também deste preceito. (cf. § 3° da cláusula sexta do Convênio ICMS 24/2011, redação dada pelo Convênio ICMS 181/2013 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014)
.........................................................................................................................."

XXIII – alterado o § 2° do artigo 436-K-57-1, na forma adiante indicada:

"Art. 436-K-57-1 .................................................................................................
...........................................................................................................................

§ 2° O disposto nesta seção produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2015. (cf. cláusula sétima do Ajuste SINIEF 1/2012, alterada pelo Ajuste SINIEF 21/2013 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2013)
......................................................................................................................."

XXIV – substituídos os textos dos preceitos adiante relacionados, para atualizar os respectivos termos finais do prazo de vigência, bem como a referência ao Convênio que os determinou, conferindo-lhes a redação assinalada:XXV – alterada a anotação, contendo a correspondente fundamentação convenial, exarada ao final do caput do artigo 45 do Anexo VII, mantido o respectivo texto, bem como acrescentadas ao mencionado preceito as notas nos 4, 5 e 6, como segue:

"Art. 45 ............................................................................................................... (cf. Convênio ICMS 162/94 e alterações)
...........................................................................................................................

Notas:
.............................................................................................................................................

4. Alteração do Convênio ICMS 162/94, exceto Anexo Único: Convênio ICMS 118/2011.
5. Anexo Único do Convênio ICMS 162/94: acrescentado pelo Convênio ICMS 118/2011 e alterado pelos Convênios ICMS 22/2012 e 138/2013.
6. Eficácia do Convênio ICMS 138/2013: a partir de 1° de janeiro de 2014."

XXVI – alterada a anotação, contendo a correspondente fundamentação convenial, exarada ao final do caput do artigo 68 do Anexo VII, mantido o respectivo texto; acrescentadas, ainda, ao mencionado preceito as notas nos 3, 4, 5 e 6, como segue:

"Art. 68 ............................................................................................................... (cf. Convênio ICMS 1/99 e alterações)
...........................................................................................................................

Notas:
.............................................................................................................................................

3. Alteração do Convênio ICMS 1/99, exceto Anexo Único: Convênio ICMS 55/99.
4. Anexo Único do Convênio ICMS 1/99: redação cf. Convênio ICMS 80/2002, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 149/2002, 90/2004, 75/2005, 36/2006, 30/2009, 96/2010, 176/2010, 181/2010, 136/2013, 140/2013 e 149/2013.
5. Eficácia dos Convênios ICMS 136/2013 e 149/2013: a partir de 1° de janeiro de 2014.
6. Eficácia do Convênio ICMS 140/2013: a partir de 13 de novembro de 2013."

XXVII – acrescentado o inciso XV ao caput do artigo 77 do Anexo VII, conforme segue:

"Art. 77 ...............................................................................................................
...........................................................................................................................

XV – tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg – NCM 3004.90.99. (cf. inciso XVI da cláusula primeira do Convênio ICMS 140/2001, acrescentado pelo Convênio ICMS 139/2013 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014)
.........................................................................................................................."

XXVIII – alterada a anotação, contendo a correspondente fundamentação convenial, exarada ao final do caput do artigo 81 do Anexo VII, mantido o respectivo texto, bem como acrescentadas ao mencionado preceito as notas nos 3, 4, 5 e 6, como segue:

"Art. 81 ............................................................................................................... (cf. Convênio ICMS 87/2002 e alterações)
...........................................................................................................................

Notas:
.............................................................................................................................................

3. Alterações do Convênio ICMS 87/2002, exceto Anexo Único: Convênios ICMS 126/2002, 45/2003, 57/2010 e 13/2013.
4. Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002: redação cf. Convênio ICMS 54/2009, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 100/2009, 110/2009, 20/2010, 99/2010, 160/2010, 60/2011, 139/2011, 28/2012, 137/2013 e 145/2013.
5. Eficácia do Convênio ICMS 137/2013: a partir de 1° de janeiro de 2014.
6. Eficácia do Convênio ICMS 145/2013: a partir de 13 de novembro de 2013."

XXIX – alterada a alínea b do inciso I do § 2° do artigo 95 do Anexo VII, além de se acrescentar o § 5° ao mencionado preceito, nos termos adiante consignados:

"Art. 95 ...............................................................................................................
...........................................................................................................................

§ 2° ....................................................................................................................
...........................................................................................................................

I – ......................................................................................................................
...........................................................................................................................
b) ser usuárias da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, ressalvada a aplicação do disposto no § 5° deste artigo; (cf. alínea b do inciso I da cláusula quarta do Convênio ICMS 81/2008, redação dada pelo Convênio ICMS 162/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)
...........................................................................................................................

§ 5° Em alternativa ao disposto na alínea b do inciso I do § 2° deste artigo, fica assegura a fruição do benefício previsto neste preceito ao usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, enquanto estiver autorizado a fazer uso do referido Equipamento, nos termos do artigo 198-G-1 das disposições permanentes deste regulamento. (cf. alínea b do inciso I da cláusula quarta do Convênio ICMS 81/2008, redação dada pelo Convênio ICMS 162/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)
.........................................................................................................................."

XXX – acrescentado o artigo 159 ao Anexo VII com a redação adiante indicada:

"Art. 159 Operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 140/2013 – efeitos a partir de 13 de novembro de 2013)

Parágrafo único O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas ou compensadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.

Notas:
1. A cláusula terceira do Convênio ICMS 140/2013 é impositiva.
2. Vigência por prazo indeterminado."

XXXI – alterada a nota n° 5 do artigo 4° do Anexo VIII, conforme segue:

"Art. 4° ...............................................................................................................
...........................................................................................................................

Notas:
.............................................................................................................................................
5. Anexo II do Convênio ICMS 52/91: cf. redação dada pelo Convênio ICMS 89/2009, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 51/2010, 140/2010, 182/2010, 96/2012 e 158/2013 (efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)."

XXXII – acrescentados o inciso V ao § 1° do artigo 11 do Anexo VIII, bem como a anotação, contendo a correspondente fundamentação convenial, exarada ao final do § 3° do referido preceito, mantido o respectivo texto, como segue:

"Art. 11 ...............................................................................................................
.........................................................................................................................

§ 1° ....................................................................................................................
...........................................................................................................................

V – a que o contribuinte: (cf. inciso V do § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 57/99, acrescentado pelo Convênio ICMS 135/2013 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014)
a) divulgue no respectivo sítio da internet, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;
b) mantenha à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração;
c) quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços:
1) discrimine, nas respectivas faturas e Notas Fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sítios da internet;
2) observe que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não seja superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos.
...........................................................................................................................

§ 3° .................................................................................................................... (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 57/99, alterado pelo Convênio ICMS 135/2013 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014)
.........................................................................................................................."

XXXIII – acrescentado o artigo 38 ao Anexo XII, com a redação assinalada:

"Art. 38 Não serão exigidos os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das operações com as mercadorias descritas no item 195 do Anexo Único do Convênio ICMS 1/99. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 136/2013 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014)

§ 1° Não produzirão qualquer efeito os atos preparatórios ou lavrados para exigência de tributo e/ou aplicação de penalidade pelo descumprimento de obrigação enquadrada na hipótese de que trata o caput deste preceito, devendo ser encerrados, manual ou eletronicamente, os respectivos procedimentos, em qualquer fase em que se encontrarem, arquivando-se, quando for o caso, o processo pertinente e/ou promovendo-se a baixa do correspondente registro eletrônico.

§ 2° O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas ou compensadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.

Nota:
1. A cláusula segunda do Convênio ICMS 136/2013 é autorizativa."

XXXIV – alterados os Capítulos I, V, XI, XII e o item 15.1 do Capítulo XV com os respectivos subitens 15.1.1, 15.1.2 e 15.1.3, todos do Apêndice que integra o Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, além de se acrescentarem os Capítulos XVIII, XIX, XX e XXI ao referido Apêndice, como segue: (efeitos a partir de 1° de abril de 2014) (Nova redação dada pelo Dec. 2.244/14)
"APÊNDICE A QUE SE REFERE O ARTIGO 6° DO ANEXO XIV

CAPÍTULO I
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

Seção I
Farinha de Trigo e Assemelhados e Outros Produtos à Base de Trigo e Farinhas
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
1.1
FARINHA DE TRIGO E ASSEMELHADOS E OUTROS PRODUTOS À BASE DE TRIGO E FARINHAS
1.1.1
FARINHA DE TRIGO E ASSEMELHADOS
1.1.1.1
Farinha de trigo (cf. Protocolo ICM 24/87)
1101.00.10;
1.1.1.2
Misturas e pastas para preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos
1901.20.00;
1.1.2
OUTROS PRODUTOS À BASE DE TRIGO E FARINHAS
(cf. Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013 – efeitos a partir de 11 de dezembro de 2013; Protocolo ICMS 175/2013 – efeitos a partir de 1° de abril de 2014; e respectivas alterações), (conforme Decreto 2.244/14)
1.1.2.1
Massas alimentícias tipo instantânea
1902.30.00;
1.1.2.2
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravióli e canelone; cuscuz, mesmo preparado)
19.02;
1.1.2.3
Pão denominado knackebrot
1905.10.00;
1.1.2.4
Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias
1905.20;
1.1.2.5
Biscoitos e bolachas (exceto dos tipos 'cream cracker', 'água e sal', 'maisena' e 'maria' e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)
1905.31;
1.1.2.6
Waffles e wafers – sem cobertura
1905.32;
1.1.2.7
Waffles e wafers – com cobertura
1905.32;
1.1.2.8
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
1905.40;
1.1.2.9
Outros pães de forma
1905.90.10;
1.1.2.10
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete
1905.90.20;
1.1.2.11
Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete
1905.90.90.

Seção II
Açúcar
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
1.2
AÇÚCAR
(cf. Protocolo ICMS 21/2091 c/c o Protocolo ICMS 60/91; Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013 – efeitos a partir de 11 de dezembro de 2013; Protocolo ICMS 175/2013 – efeitos a partir de 1° de abril de 2014; e respectivas alterações); (conforme Decreto nº 2.244/14)
1.2.1
Açúcar de cana (cristal)
1701.13.00;
1.2.2
Açúcar de cana (refinado)
1701.13.00;
1.2.3
Açúcar de cana (outros)
1701.14.00;
1.2.4
Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas (cf. Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013 – efeitos a partir de 11 de dezembro de 2013; Protocolo ICMS 175/2013 – efeitos a partir de 1° de abril de 2014; e respectivas alterações);(conforme Decreto nº 2.244/14)
1701.1;
1701.99;
1.2.5
Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 5 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas (cf. Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013 – efeitos a partir de 11 de dezembro de 2013; Protocolo ICMS 175/2013 – efeitos a partir de 1° de abril de 2014; e respectivas alterações); (conforme Decreto nº 2.244/14)
1701.1;
1701.99.

Seção III
Sorvetes
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
1.3
SORVETES
(cf. Protocolo ICMS 20/2005 c/c o Protocolo ICMS 40/2008; Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013 – efeitos a partir de 11 de dezembro de 2013; Protocolo ICMS 175/2013 – efeitos a partir de 1° de a bril de 2014; e respectivas alterações); (conforme Decreto nº 2.244/14)
1.3.1
Sorvetes de qualquer espécie
2105.00;
1.3.2
Preparados para fabricação de sorvete em máquina
18.06;
19.01;
21.06;
1.3.3
Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de sorvetes, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas (cf. Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013 – efeitos a partir de 11 de dezembro de 2013; Protocolo ICMS 175/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014; e respectivas alterações)
2106.90.2.

Seção IV
Chocolates
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
1.4
CHOCOLATES
(cf. Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013 – efeitos a partir de 11 de dezembro de 2013; Protocolo ICMS 175/2013 – efeitos a partir de 1° de abri de 2014; e respectivas alterações); (conforme Decreto nº 2.244/14)
1.4.1
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
1704.90.10;
1.4.2
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
1806.31.10; 1806.31.20;
1.4.3
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg
1806.32.10; 1806.32.20;
1.4.4
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó
1806.90.00;
1.4.5
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg
1806.90.00;
1.4.6
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg
1806.90.00;
1.4.7
Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau
1704.90.20; 1704.90.90;
1.4.8
Gomas de mascar com ou sem açúcar
1704.10.00; 2106.90.50;
1.4.9
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau
1806.90.00;
1.4.10
Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar
2106.90.60; 2106.90.90.

Seção V
Sucos e Bebidas
(exceto água mineral e potável, bebidas alcoólicas, isotônicas e energéticas e refrigerantes)
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
1.5
SUCOS E BEBIDAS
(exceto água mineral e potável, bebidas alcoólicas, isotônicas e energéticas e refrigerantes)
(cf. Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013 – efeitos a partir de 11 de dezembro de 2013; Protocolo ICMS 175/2013 – efeitos a partir de 1° de abril de 2014; e respectivas alteraçõe); (conforme Decreto 2.244/14)
1.5.1
Bebidas prontas à base de mate ou chá
2101.20;
2202.90.00;
1.5.2
Preparações em pó para a elaboração de bebidas
2106.90.10;
1701.91.00;
1.5.3
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o Capítulo II deste Apêndice
2202.10.00;
1.5.4
Bebidas prontas à base de café
2202.90.00;
1.5.5
Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta
20.09;
1.5.6
Água de coco
2009.8;
1.5.7
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos
2202.90.00;
1.5.8
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau
2202.90.00;
1.5.9
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate
2202.10.00.

Seção VI
Laticínios e Matinais
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
1.6
LATICÍNIOS E MATINAIS
(cf. Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013 – efeitos a partir de 11 de dezembro de 2013; Protocolo ICMS 175/2013 – efeitos a partir de 1° de abril de 2014; e respectivas alterações); (conforme Decreto nº 2.244/14)
1.6.1
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite
0402.1;
0402.2;
0402.9;
1.6.2
Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg
1702.90.00;
1.6.3
Farinha láctea
1901.10.20;
1.6.4
Leite modificado para alimentação de lactentes
1901.10.10;
1.6.5
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
1901.10.90;
1901.10.30;
1.6.6
Leite 'longa vida' (UHT – Ultra High Temperature), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
0401.10.10;
0401.20.10;
1.6.7
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
04.01;
04.02;
1.6.8
Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
04.02;
1.6.9
Iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
04.03;
1.6.10
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
04.04;
04.06;
1.6.11
Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
04.05;
1.6.12
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
15.17.

Seção VII
Snacks, Cereais e Congêneres
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
1.7
SNACKS, CEREAIS E CONGÊNERES
(cf. Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013 – efeitos a partir de 11 de dezembro de 2013; Protocolo ICMS 175/2013 – efeitos a partir de 1° de abril de 2014; e respectivas alterações); (conforme Decreto nº 2.244/14)
1.7.1
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação
1904.10.00;
1904.90.00;
1.7.2
Salgadinhos diversos
1905.90.90;
1.7.3
Batata frita, inhame e mandioca fritos
2005.20.00;
2005.9;
1.7.4
Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2008.1.

Seção VIII
Molhos, Temperos e Condimentos
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
1.8
MOLHOS TEMPEROS E CONDIMENTOS
(cf. Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013 – efeitos a partir de 11 de dezembro de 2013; Protocolo ICMS 175/2013 – efeitos a partir de 1° de abril de 2014; e respectivas alterações); (conforme Decreto nº 2.244/14)
1.8.1
Catch-up em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
2103.20.10;
1.8.2
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2103.90.21;
2103.90.91;
1.8.3
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
2103.10.10;
1.8.4
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2103.30.10;
1.8.5
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
2103.30.21;
1.8.6
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
2103.90.11;
1.8.7
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
20.02;
1.8.8
Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2103.20.10;
1.8.9
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
2209.00.00.

Seção IX
Barras de Cereais
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
1.9
BARRAS DE CEREAIS
(cf. Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013 – efeitos a partir de 11 de dezembro de 2013; Protocolo ICMS 175/2013 – efeitos a partir de 1° de abril de 2014; e respectivas alterações); (conforme Decreto nº 2.244/14)
1.9.1
Barra de cereais
1904.20.00;
1904.90.00;
1.9.2
Barra de cereais contendo cacau
1806.90.00;
1806.31.20;
1806.32.20;
1.9.3
Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas
2106.10.00;
2106.90.30;
2106.90.90.

Seção X
Óleos
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
1.10
ÓLEOS
(cf. Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013 – efeitos a partir de 11 de dezembro de 2013; Protocolo ICMS 175/2013 – efeitos a partir de 1° de abril de 2014; e respectivas alterações); (conforme Decreto nº 2.244/14)
1.10.1
Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
1507.90.11;
1.10.2
Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
15.08;
1.10.3
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
15.09;
1.10.4
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
1510.00.00;
1.10.5
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
1512.19.11;
1512.29.10;
1.10.6
Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
1514.1;
1.10.7
Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
1515.19.00;
1.10.8
Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
1515.29.10;
1.10.9
Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
1512.29.90;
1515.90.22;
1.10.10
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
1517.90.10.

Seção XI
Produtos à Base de Carne e Peixe
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
1.11
PRODUTOS À BASE DE CARNE E PEIXE
(cf. Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013 – efeitos a partir de 11 de dezembro de 2013; Protocolo ICMS 175/2013 – efeitos a partir de 1° de abril de 2014; e respectivas alterações); (conforme Decreto nº 2.244/14)
1.11.1
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue
1601.00.00;
1.11.2
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue
16.02;
1.11.3
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe
16.04;
1.11.4
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas
16.05.

Seção XII
Produtos Hortícolas e Frutas
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
1.12
PRODUTOS HORTÍCOLAS E FRUTAS
(cf. Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013 – efeitos a partir de 11 de dezembro de 2013; Protocolo ICMS 175/2013 – efeitos a partir de 1° de Abril de 2014; e respectivas alterações);(conforme Decreto nº 2.244/14)
1.12.1
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
07.10;
1.12.2
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
08.11;
1.12.3
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
20.01;
1.12.4
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
20.03;
1.12.5
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
20.04;
1.12.6
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
20.05;
1.12.7
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2006.00.00;
1.12.8
Doces, geleias, "marmeladas", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
20.07;
1.12.9
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
20.08;

Seção XIII
Outros Produtos Alimentícios
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
1.13
OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
(cf. Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013 – efeitos a partir de 11 de dezembro de 2013; Protocolo ICMS 175/2013 – efeitos a partir de 1° de abril de 2014; e respectivas alterações);(conforme Decreto nº 2.244/14)
1.13.1
Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce)
2104.20.00;
1.13.2
Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg
2104.10.11;
1.13.3
Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg
2104.10.11;
1.13.4
Caldos e sopas preparados
2104.10.2;
1.13.5
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2kg
09.01;
1.13.6
Chá, mesmo aromatizado
09.02;
1.13.7
Mate
0903.00;
1.13.8
Milho para pipoca (microondas)
2008.19.00;
1.13.9
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas
2101.1;
1.13.10
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá
2101.20;
1.13.11
Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas
2106.90.2;
1.13.12
Edulcorantes em geral em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros ou a 5 Kg
1702.19.00;
1702.30.19;
2924.29.91;
2925.11.00;
2929.90.11;
2905.43.00;
2905.44.00;
2940.00.93;
2106.90.30;
2106.90.90;
3824.90.89.
.........................................................................................................................................................................

CAPÍTULO V
COSMÉTICOS, PERFUMARIA E ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
5.1
COSMÉTICOS, PERFUMARIA E ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR
(cf. Convênio ICMS 76/94; Protocolo ICMS 10/2008; Protocolo ICMS 191/2009 c/c o Protocolo ICMS 167/2013 – efeitos a partir de 11 de dezembro de 2013; e respectivas alterações)
5.1.1
Henna
1211.90.90;
5.1.2
Vaselina
2712.10.00;
5.1.3
Amoníaco em solução aquosa (amônia)
2814.20.00;
5.1.4
Peróxido de hidrogênio (Água oxigenada), mesmo solidificada com uréia
2847.00.00;
5.1.5
Acetona
2914.11.00;
5.1.6
Lubrificação íntima
3006.70.00;
5.1.7
Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados 'concretos' ou 'absolutos'; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação do óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais
33.01;
5.1.8
Perfumes
3303.00.10;
5.1.9
Águas-de-colônia
3303.00.20;
5.1.10
Produtos de maquilagem para os lábios
3304.10.00;
5.1.11
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
3304.20.10;
5.1.12
Outros produtos de maquilagem para os olhos
3303.20.90;
5.1.13
Preparações para manicuros e pedicuros incluindo removedores de esmalte à base de acetona
3304.30.00;
5.1.14
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem
3304.91.00;
5.1.15
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
3304.99.10;
5.1.16
Outros produtos de beleza ou de maquilagem, preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele
3304.99.90;
5.1.17
Xampus para o cabelo
3305.10.00;
5.1.18
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
3305.20.00;
5.1.19
Laquês para o cabelo
3305.30.00;
5.1.20
Outras preparações capilares
3305.90.00;
5.1.21
Tintura para o cabelo
3305.90.00;
5.1.22
Preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dentais), em embalagens individuais para venda a retalho
33.06;
5.1.23
Preparações para barbear (antes, durante ou após)
3307.10.00;
5.1.24
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos
3307.20.10;
5.1.25
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes
3307.20.90;
5.1.26
Sais perfumados e outras preparações para banhos
3307.30.00;
5.1.27
Soluções para higiene ocular
3307.90.00;
5.1.28
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
3307.90.00;
5.1.29
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados
3401.11.90;
5.1.30
Outros sabões produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos
3401.19.00;
5.1.31
Sabões de toucador sob outras formas
3401.20.10;
5.1.32
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
3401.30.00;
5.1.33
Depilatórios, inclusive ceras
3404.90.29;
3307.90.00;
5.1.34
Bolsa para gelo ou para água quente
4014.90.10;
5.1.35
Chupetas e bicos para mamadeiras
4014.90.90;
5.1.36
Outros artigos de higiene ou de farmácia (incluindo as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida
40.14;
5.1.37
Malas e maletas de toucador
4202.1;
5.1.38
Papel higiênico – folha simples
4818.10.00;
5.1.39
Papel higiênico – folha dupla e tripla
4818.10.00;
5.1.40
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão
4818.20.00;
5.1.41
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas
4818.20.00;
5.1.42
Toalhas e guardanapos de mesa
4818.30.00;
5.1.43
Fraldas
9619.00.00;
5.1.44
Tampões higiênicos
9619.00.00;
5.1.45
Absorventes higiênicos externos
9619.00.00;
5.1.46
Hastes flexíveis (uso não medicinal)
5601.21.90;
5.1.47
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação
5603.92.90;
5.1.48
Pinças para sobrancelhas
8203.20.90;
5.1.49
Espátulas (artigos de cutelaria)
8214.10.00;
5.1.50
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)
8214.20.00;
5.1.51
Termômetros, inclusive o digital
9025.11.10;
9025.19.90;
5.1.52
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes
9603.2;
5.1.53
Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras
9603.21.00;
5.1.54
Gaze, ataduras, adesivos e artigos análogos, exceto algodão
30.05;
5.1.55
Algodão em embalagem de até 100 g
3005.90.19;
5201.00;
5601.21.90;
5.1.56
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
9603.30.00;
5.1.57
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas
9605.00.00;
5.1.58
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes
96.15;
5.1.59
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
9616.20.00;
5.1.60
Mamadeiras
3923.30.00;
3924.10.00;
3924.90.00;
4014.90.90;
7010.20.00.

.........................................................................................................................................................................

CAPÍTULO XI
FILMES FOTOGRÁFICOS E CINEMATÓGRÁFICOS E SLIDES; DISCOS FONOGRÁFICOS, FITAS VIRGENS OU GRAVADAS

Seção I
Filmes Fotográficos e Cinematográficos e Slides
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
11.1
FILMES FOTOGRÁFICOS E CINEMATÓGRÁFICOS E SLIDES
(cf. Protocolo ICM 15/85 c/c o Protocolo 16/2000; e respectivas alterações)
11.1.1
Filmes fotográficos
37.01;
37.02;
37.03;
3704.00.00;
37.05;
11.1.2
Filme cinematográfico
37.06;
11.1.3
Slides
3705.90.90.

Seção II
Discos Fonográficos, Fitas Virgens ou Gravadas
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
11.2
DISCOS FONOGRÁFICOS, FITAS VIRGENS OU GRAVADAS
(cf. Protocolo ICMS 19/85 c/c o Protocolo 51/2000; e respectivas alterações – efeitos a partir de 1° de abril de 2014);(conforme Decreto nº 2.244/14)
11.2.1
Fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm:
11.2.1.1
- em cassetes
8523.29.21;
11.2.1.2
- outras
8523.29.29;
11.2.2
Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm
8523.29.22;
11.2.3
Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm:
11.2.3.1- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2")
8523.29.23;
11.2.3.2- em cassetes para gravação de vídeo
8523.29.24;
11.2.3.3- outras
8523.29.29;
11.2.4
Discos fonográficos
8523.80.00;
11.2.5
Discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução apenas do som
8523.49.10;
11.2.6
Outros discos para sistemas de leitura por raio laser
8523.49.90;
11.2.7
Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm:
11.2.7.1
- em cartuchos ou cassetes
8523.29.32;
11.2.7.2
- outras
8523.29.29;
11.2.8
Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm
8523.29.39;
11.2.9
Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm
8523.29.33;
11.2.10
Outros suportes:
11.2.10.1
- discos para sistema de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)
8523.41.10;
11.2.10.2
- outros (suportes óticos não gravados)
8523.41.90;
11.2.10.3
- outros (suportes magnéticos)
8523.29.90;
11.2.11
Discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
8523.49.20;
11.2.12
Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
8523.29.31.

CAPÍTULO XII
APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR; PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS; E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA

Seção I
Aparelhos Celulares
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
12.1
APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR
(cf. Convênio ICMS 135/2006; e respectivas alterações)
12.1.1
Terminais portáteis de telefonia celular
8517.12.31;
12.1.2
Terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis
8517.12.13;
12.1.3
Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular
8517.12.19;
12.1.4
Cartões inteligentes (smart cards e sim card)
8523.52.00.

Seção II
Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos; e Equipamentos de Informática
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
12.2
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS; E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA
(cf. Protocolo ICMS 8/2008; Protocolo ICMS 192/2009 c/c o Protocolo ICMS 168/2013 – efeitos a partir de 11 de dezembro de 2013; e Protocolo ICMS 171/2013 – efeitos a partir de 1° de abril de 2014; e respectivas alterações); (conforme Decreto nº 2.244/14)
12.2.1
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes
7321.11.00;
7321.81.00;
7321.90.00;
12.2.2
Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas
8418.10.00;
12.2.3
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão
8418.21.00;
12.2.4
Outros refrigeradores do tipo doméstico
8418.29.00;
12.2.5
Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros
8418.30.00;
12.2.6
Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros
8418.40.00;
12.2.7
Outros congeladores (freezers)
8418.50.10;
8418.50.90;
12.2.8
Bebedouros refrigerados para água
8418.69.31
12.2.9
Mini Adega e similares
8418.69.9;
12.2.10
Máquinas para produção de gelo
8418.69.99;
12.2.11
Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos subitens 12.2.2 a 12.2.7, 12.2.9 e 12.2.10
8418.99.00;
12.2.12
Secadoras de roupa de uso doméstico
8421.12;
12.2.13
Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico
8421.19.90;
12.2.14
Aparelhos para filtrar ou depurar água
8421.21.00;
8421.22.00;
8421.29.90;
12.2.15
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos subitens 12.2.12, 12.2.13 e 12.2.8
8421.9;
12.2.16
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes
8422.11.00;
8422.90.10;
12.2.17
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
8443.31;
12.2.18
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
8443.32;
12.2.19
Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios
8443.99;
12.2.20
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas
8450.11.00;
12.2.21
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado
8450.12.00;
12.2.22
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
8450.19.00;
12.2.23
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca
8450.20;
12.2.24
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
8450.90;
12.2.25
Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca
8451.21.00;
12.2.26
Outras máquinas de secar de uso doméstico
8451.29.90;
12.2.27
Partes de máquinas de secar de uso doméstico
8451.90;
12.2.28
Máquinas de costura de uso doméstico
8452.10.00;
12.2.29
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela
8471.30;
12.2.30
Outras máquinas automáticas para processamento de dados
8471.4;
12.2.31
Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
8471.50.10;
12.2.32
Unidades de entrada, exceto as da subposição 8471.60.54
8471.60.5;
12.2.33
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
8471.60.90;
12.2.34
Unidades de memória
8471.70;
12.2.35
Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições
8471.90;
12.2.36
Máquinas automáticas para processamento de dados não descritas nos subitens 12.2.29 a 12.2.35
84.71;
12.2.37
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71
8473.30;
12.2.38
Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00
8504.3;
12.2.39
Carregadores de acumuladores
8504.40.10;
12.2.40
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break)
8504.40.40;
12.2.41
Aspiradores
85.08;
12.2.42
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes
85.09;
12.2.43
Enceradeiras
8509.80.10;
12.2.44
Chaleiras elétricas
8516.10.00;
12.2.45
Ferros elétricos de passar
8516.40.00;
12.2.46
Fornos de microondas
8516.50.00;
12.2.47
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis
8516.60.00;
12.2.48
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis
8516.60.00;
12.2.49
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico – Cafeteiras
8516.71.00;
12.2.50
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico – Torradeiras
8516.72.00;
12.2.51
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico
8516.79;
12.2.52
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos subitens 12.2.44 a 12.2.51
8516.90.00;
12.2.53
Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador- microfone sem fio
8517.11.00;
12.2.54
Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo
8517.12;
12.2.55
Outros aparelhos telefônicos
8517.18.9;
12.2.56
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das subposições 85 17.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
8517.62.5;
12.2.57
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo
85.18;
12.2.58
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo; Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia
85.19;
85.22;
8527.1;
12.2.59
Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo
8519.81.90;
12.2.60
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos;
8521.90.10;
8521.90.90;
12.2.61
Cartões de memória (memory cards)
8523.51.10;
12.2.62
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes
8525.80.29;
12.2.63
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518. Exceto os classificados na subposição 8527.2 que sejam de uso automotivo
85.27;
12.2.64
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos
8528.49.29;
8528.59.20;
8528.61.00;
8528.69;
12.2.65
Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos
8528.51.20;
12.2.66
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – Televisores de CRT (tubo de raios catódicos)
8528.7;
12.2.67
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)
8528.7;
12.2.68
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – Televisores de Plasma
8528.7;
12.2.69
Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo
8528.7;
12.2.70
Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros subitens desta seção
85.28;
12.2.71
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão
9006.10;
12.2.72
Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas
9006.40.00;
12.2.73
Aparelhos de diatermia
9018.90.50;
12.2.74
Aparelhos de massagem
9019.10.00;
12.2.75
Reguladores de voltagem eletrônicos
9032.89.11;
12.2.76
Consoles e máquinas de jogos de vídeo, bem como suas peças e partes
9504.50.00;
12.2.77
Multiplexadores e concentradores
8517.62.1;
12.2.78
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
8517.62.22;
12.2.79
Outros aparelhos para comutação
8517.62.39;
12.2.80
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio
8517.62.4;
12.2.81
Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (trunking), de tecnologia celular
8517.62.62;
12.2.82
Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento
8517.62.9;
12.2.83
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas
8517.70.21;
12.2.84
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes
8214.90;
85.10;
12.2.85
Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125W
8414.51;
12.2.86
Outros ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola
8414.5;
12.2.87
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm
8414.60.00;
12.2.88
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes
8414.90.20;
12.2.89
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças
8415.10;
8415.8;
8415.90.90;
12.2.90
Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna
8415.10.11;
12.2.91
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
8415.10.19;
12.2.92
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora
8415.10.90;
12.2.93
Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
8415.90.10;
12.2.94
Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
8415.90.20;
12.2.95
Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente
8415.90.90
12.2.96
Climatizadores de ar
8479.60.00;
12.2.97
Lavadora de alta pressão e suas partes
8424.30.10;
8424.30.90;
8424.90.90;
12.2.98
Furadeiras elétricas
8467.21.00;
12.2.99
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes
8516.2;
12.2.100
Secadores de cabelo
8516.31.00;
12.2.101
Outros aparelhos para arranjos do cabelo
8516.32.00;
12.2.102
Aparelhos para secar as mãos
8516.3;
12.2.103
Outros alto-falantes mesmo montados nos receptáculos para veículos automotivos
85.18;
12.2.104
Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores
8518.50.00;
12.2.105
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores
8527.21.90;
8521.90.90;
12.2.106
Balanças para pessoas
8423.10.00.

.........................................................................................................................................................................

"CAPÍTULO XV
PRODUTOS DE COLCHOARIA E EQUIPARADOS
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
15.1
PRODUTOS DE COLCHOARIA
(cf. Protocolo ICMS 190/2009 c/c o Protocolo ICMS 56/2010; e respectivas alterações)
15.1.1
Suportes para cama (somiês), inclusive box
9404.10.00;
15.1.2
Colchões
9404.2;
15.1.3
Travesseiros, pillow e protetores de colchões
9404.90.00.
...
...
...
...
.........................................................................................................................................................................

CAPÍTULO XVIII
MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
18.1
MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS
(cf. Protocolo ICMS 173/2013 – efeitos a partir de 1° de abril de 2014); (conforme Decreto nº 2.244/14)
18.1.1
Aparelhos para filtrar ou depurar água – depuradores de água, exceto os elétricos e os indicados no subitem 18.1.2
8421.21.00;
18.1.2
Aparelhos para filtrar ou depurar água – filtros de barro
8421.21.00;
18.1.3
Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto
8421.39.30;
18.1.4
Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico
8423.10.00;
18.1.5
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes
8424.20.00;
18.1.6
Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes, exceto lavadoras de alta pressão
8424.30.10;
8424.30.90;
8424.90.90;
18.1.7
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas
8443.12.00;
18.1.8
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto os produtos de uso agrícola
84.67;
18.1.9
Maçaricos de uso manual e suas partes
8468.10.00;
8468.90.10;
18.1.10
Máquinas e aparelhos a gás e suas partes
8468.20.00;
8468.90.90;
18.1.11
Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca
8515.1;
18.1.12
Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência
8515.2;
18.1.13
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1 e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2. Exceto produtos destinados à construção civil
8515.90;
18.1.14
Talhas, cadernais e moitões
84.25.

CAPÍTULO XIX
FERRAMENTAS
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
19.1
FERRAMENTAS
(cf. Protocolo ICMS 172/2013 – efeitos a partir de 1° de abril de 2014); (conforme Decreto nº 2.244/14)
19.1.1
Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida
4016.99.90;
19.1.2
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira
4417.00.10;
4417.00.90;
19.1.3
Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias
68.04;
19.1.4
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura, exceto os produtos de uso agrícola
82.01;
19.1.5
Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar)
82.02;
19.1.6
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais
82.03;
19.1.7
Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos
82.04;
19.1.8
Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal
82.05;
19.1.9
Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho
8206.00.00;
19.1.10
Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy
82.07;
19.1.11Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos
82.08;
19.1.12Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets)
8209.00;
19.1.13Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico
82.11;
19.1.14Tesouras e suas lâminas
8213.00.00;
19.1.15Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros
90.15;
19.1.16Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios
9017.20.00;
9017.30;
9017.80;
9017.90.90;
19.1.17
Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios
9025.11.90;
9025.90.90;
19.1.18
Pirômetros, suas partes e acessórios
9025.19;
9025.90.90.

CAPÍTULO XX
ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
20.1
ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO
(cf. Protocolo ICMS 176/2013 – efeitos a partir de 1° de abril de 2014); (conforme Decreto nº 2.244/14)
20.1.1
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis
3924.10.00;
20.1.2
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis
3924.10.00;
20.1.3
Artefatos de madeira para mesa ou cozinha
4419.00.00;
20.1.4
Filtros descartáveis para coar café ou chá
4823.20.9;
20.1.5
Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão
4823.6;
20.1.6
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica
6911.10;
6912.00.00;
20.1.7
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis – estojos;
6911.10.10;
20.1.8
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis – avulsos
6911.10.90;
20.1.9
Velas para filtros
6912.00.00;
20.1.10
Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha
70.13;
20.1.11
Outros copos exceto de vitrocerâmica – outros copos
7013.37.00;
20.1.12
Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica – outros – pratos
7013.42.90;
20.1.13
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio
7323.9;
74.18;
76.15;
20.1.14
Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável
7323.93.00;
20.1.15
Outros artefatos de uso doméstico e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio. Formas comercializadas individualmente e em conjunto
7615.10.00;
20.1.16
Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras
7615.10.00;
20.1.17
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico
82.11;
20.1.18
Facas de mesa de lâmina fixa
8211.91.00;
20.1.19
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue
8211.92.10;
20.1.20
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes
82.15;
20.1.21
Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro)
9617.00.

CAPÍTULO XXI
ARTIGOS DE PAPELARIA
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
21.1
ARTIGOS DE PAPELARIA
(cf. Protocolo ICMS 174/2013 – efeitos a partir de 1° de abril de 2014);( conforme Decreto nº 2.244/14)
21.1.1
Tinta guache
3213.10.00;
21.1.2
Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças
3407.00.10;
21.1.3
Colas escolares, branca e colorida, em bastão ou líquida
3506.10.90;
3506.91.90;
21.1.4
Corretivo
3824.90.29;
21.1.5
Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14
3916.20.00;
21.1.6
Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos
3926.10.00;
21.1.7
Estojo escolar; estojo para objetos de escrita
3926.10.00;
4202.3;
4420.90.00;
21.1.8
Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha
4016.92.00;
21.1.9
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes
4202.1;
4202.9;
21.1.10
Prancheta
4421.90.00;
3926.90.90;
21.1.11
Quadro branco, verde e cortiça
4421.90.00;
21.1.12
Bobina para fax
4802.20.90;
4811.90.90;
21.1.13
Papel seda
4802.54.9;
21.1.14
Bobina branca para máquina de calcular ou PDV
4802.54.99;
4802.57.99;
4816.20.00;
21.1.15
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente
4802.56.9;
4802.57.9;
4802.58.9;
21.1.16
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m; (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm; (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia Thermo-autochrome, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das Camadas cyan, magenta e amarela
3703.10.10;
3703.10.29;
3703.20.00;
3703.90.10;
3704.00.00;
4802.20.00;
21.1.17
Papel almaço
4810.13.90;
21.1.18
Papel hectográfico
4816.10.00;
21.1.19
Papel tipo celofane
3920.20.19;
21.1.20
Papel impermeável
4806.20.00;
21.1.21
Papel crepon
4808.10.00;
21.1.22
Papel fantasia
4810.22.90;
21.1.23
Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas
48.09;
48.16;
21.1.24
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência
48.17;
21.1.25
Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes
4820.10.00;
21.1.26
Cadernos
4820.20.00;
21.1.27
Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos
4820.30.00;
21.1.28
Formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono
4820.40.00;
21.1.29
Álbuns para amostras ou para coleções
4820.50.00;
21.1.30
Outros artigos da posição 48.20
4820.90.00;
21.1.31
Outros artigos da posição 48.20 não descritos nos subitens 21.1.25 a 21.1.30
48.20;
21.1.32
Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo Ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social – de época/sentimento)
4909.00.00;
21.1.33
Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão
5202.99.00;
5509.53.00;
21.1.34
Papel camurça
5210.59.90;
21.1.35
Papel laminado e papel espelho
7607.11.90;
21.1.36
Apontador de lápis
8214.10.00;
21.1.37
Porta-canetas
8304.00.00;
21.1.38
Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo
9017.20.00;
21.1.39
Pincéis de escrever e desenhar
9603.30.00;
21.1.40
Apagador para quadro
9603.90.00;
21.1.41
Canetas esferográficas
9608.10.00;
21.1.42
Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas
9608.20.00;
21.1.43
Lapiseiras
9608.40.00;
21.1.44
Outros artigos da posição 96.08, não descritos nos subitens 21.1.41, 21.1.42 e 21.1.43, tais como canetas tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores)
96.08;
21.1.45
Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate
96.09;
21.1.46
Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados
9610.00.00."
XXXV – acrescentado o inciso VII ao § 2° do artigo 2° do Anexo XVII, ficando revogado o § 3° do referido artigo, conforme adiante indicado:

"Art. 2° ...............................................................................................................
...........................................................................................................................

§ 2° ....................................................................................................................
...........................................................................................................................

VII – número da Declaração de Importação – DI. (cf. inciso VII do § 2° da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 164/2013 – efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013)

§ 3° (revogado) (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 164/2013 – efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013)
.........................................................................................................................."

XXXVI – acrescentado o artigo 6°-B à Seção III do Capítulo I do Anexo XVII, com a seguinte redação:

"Capítulo I
.............................................................................................................................................

Seção III
.............................................................................................................................................

Art. 6°-B Nas saídas internas e interestaduais descritas nos artigos 4°, 5° e 6°, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. (cf. cláusula sexta-B do Convênio ICMS 142/2011, acrescentada pelo Convênio ICMS 164/2013 – efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013)"

Art. 2° O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas ou compensadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, acrescentados ou alterados nos termos do artigo 1° deste ato, com expressa previsão de termo de início ou período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 21 de fevereiro de 2014, 193° da Independência e 126° da República.