Legislação Tributária
ATO NORMATIVO CONJUNTO

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
16/2015
09/02/2015
09/02/2015
1
09/02/2015
09/02/2015

Ementa:Disciplina os processos de elaboração, execução, monitoramento e avaliação dos acordos de resultados firmados por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, e dá outras providências.
Assunto:Administração Pública Estadual
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Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
DECRETO Nº 16, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, com base no art. 8º, § 1º, II da Lei Complementar n. 506/2013 e no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, todos da Constituição do Estado, c/c o art. 84, VI, a da Constituição da República,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A celebração de Acordos de Resultados no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual deverão observar as disposições deste Decreto.

Art. 2° Compete ao Governador do Estado, com apoio da Secretaria de Estado de Planejamento (SEPLAN), a celebração de Acordos de Resultados com os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, estabelecendo metas, compromissos, marcos, produtos e prazos a serem cumpridos pela acordada.

Art. 3° Para os efeitos deste Decreto considera-se:
I – Monitoramento: observação sistemática e periódica do desempenho dos órgãos e das entidades signatários dos Acordos de Resultados, relativamente às metas, compromissos, marcos, produtos e prazos pactuados;
II – Avaliação: processo de apuração do grau de cumprimento dos resultados pactuados, por meio da análise comparativa entre as metas programadas no Acordo de Resultados e aquelas efetivamente alcançadas;
III – Acordada: órgão ou a entidade que tenha celebrado Acordo de Resultado;
IV – Período Avaliatório: intervalo de tempo concedido à Acordada para o cumprimento de um conjunto predefinido de metas e ações, pelo qual será avaliada ao final do período.

Parágrafo único. O período avaliatório de que trata o inciso IV deste artigo coincidirá com o exercício fiscal, salvo disposto em contrário no Acordo de Resultados.


CAPÍTULO II
DO ACORDO DE RESULTADOS

Seção I
Da Gestão

Art. 4° O Monitoramento da Execução dos Acordos de Resultados será coordenado pela Secretaria de Estado de Planejamento, com o apoio das respectivas Acordadas.

Art. 5° Nos processos de monitoramento e avaliação do Acordo de Resultados, deverá ser disponibilizado pela Secretaria de Estado de Planejamento um gestor ou uma equipe de suporte à gestão, conforme as necessidades de cada Acordada.

Art. 6° Compete à Secretaria de Estado de Planejamento:
I – coordenar o processo de elaboração, monitoramento e avaliação do Acordo de Resultados;
II – identificar os desvios das metas, compromissos e marcos;
III – gerar informações sobre desempenho, a partir do sistema de monitoramento;
IV – consolidar as informações sobre o cumprimento das metas, compromissos e marcos, bem como os resultados dos órgãos e das entidades estaduais;
V – desenvolver sistemáticas, ferramentas e padrões para monitoramentos, análises e comunicações de resultados para os órgãos e as entidades;
VI – emitir pareceres e relatórios técnicos;
VII – encaminhar as informações sobre o cumprimento das metas, compromissos e marcos e os resultados das avaliações ao Governador do Estado e ao Observatório de Gestão Governamental.

Art. 7º Compete à equipe de suporte à gestão:
I – apoiar e participar do processo de planejamento estratégico do órgão ou da entidade na elaboração dos Acordos de Resultados;
II – orientar áreas do órgão ou da entidade na elaboração dos indicadores e propor as metas a serem pactuadas;
III – realizar o monitoramento e elaborar os relatórios gerenciais para avaliação dos resultados;
IV – articular-se com as unidades internas do órgão ou da entidade, especialmente as áreas de gestão, planejamento e finanças, a fim de promover as estratégias que garantam o cumprimento das metas, dos compromissos e marcos pactuados, observadas as diretrizes da unidade administrativa competente da Secretaria de Estado de Planejamento.

Seção II
Da Formulação

Art. 8º A celebração de Acordo de Resultados por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual poderá ser precedida, quando for necessário, por processo de alinhamento estratégico.

§ 1° O alinhamento estratégico consiste na definição de metas e compromissos dos órgãos e das entidades para o cumprimento dos objetivos do Governo, bem como, identificações das oportunidades de melhorias na gestão para o alcance dos resultados esperados.

§ 2° A condução do processo de alinhamento será de responsabilidade da Secretaria de Estado de Planejamento.

Art. 9° As metas para o exercício posterior serão definidas até o primeiro trimestre do respectivo ano.

Art. 10. Para a formulação dos Acordos de Resultados, deverão ser obedecidos os modelos definidos pela Secretaria de Estado de Planejamento, por meio de sua unidade administrativa competente.


Seção III
Da Sistemática de Monitoramento e Avaliação

Art. 11. Todos os compromissos, marcos e prazos pactuados nos Acordos de Resultados serão inseridos no Sistema de Monitoramento da SEPLAN.

Parágrafo único. O Sistema de Monitoramento da SEPLAN é um software de planilha eletrônica que foi customizado para acompanhar a execução de cada compromisso, marco e prazo pactuados nos Acordos de Resultados. Esse Sistema foi desenvolvido em plataforma eletrônica que possibilite o compartilhamento de dados e está integrado com todos os Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual.

Art. 12. O Monitoramento dos Acordos de Resultados será efetuado segundo os seguintes procedimentos:
a) inicialmente, será disponibilizado um gestor ou uma equipe de suporte à gestão, para auxiliar cada Secretário no processo de negociação, elaboração, monitoramento e avaliação dos compromissos, marcos e prazos pactuados nos Acordos de Resultados;
b) os gestores designados serão capacitados para acessar e alimentar o sistema de cada Secretaria;
c) será disponibilizado o acesso ao sistema de monitoramento para cada gestor governamental responsável pela alimentação, bem como para cada Secretário de Estado;
d) o acesso será feito por meio de plataforma eletrônica que possibilite o compartilhamento de dados, podendo ser integrada ao e-mail institucional do Governo do Estado que será disponibilizado para cada Secretário;
e) onde houver internet, o sistema de monitoramento poderá ser acessado;
f) o gestor governamental disponibilizado para cada Secretário de Estado irá acompanhar, junto a superintendências, coordenadorias e gerências, o cumprimento de cada compromisso, marco e prazos, e irá inserir esses dados no sistema, disponibilizando-os para o acompanhamento do Secretário e do Governador;
g) o Governador irá acompanhar o cumprimento dos compromissos, marcos e prazos pactuados nos Acordos de Resultados através das Reuniões de Monitoramento e Avaliação, a serem por ele agendadas, observando-se os prazos de avaliação previstos nos acordos de resultados;
h) o Governador e o Vice-Governador poderão também acompanhar o cumprimento dos compromissos, marcos e prazos pactuados no acordo de resultados através do Sistema de Monitoramento da SEPLAN, que estará disponível "on line" vinte e quatro horas por dia;
i) o Sistema de Monitoramento da SEPLAN terá também um módulo de informações gerenciais, denominado Painel de Controle de Políticas Públicas, que será disponibilizado ao Chefe do Poder Executivo e o Observatório de Gestão para o acompanhamento da execução dos Acordos de Resultados de cada Secretaria;
j) os relatórios dos resultados de desempenho de cada Secretaria, gerados nas Reuniões de Monitoramento e Avaliação, serão encaminhadas ao Gabinete de Transparência e Combate à Corrupção para que seja dada a devida publicidade.


Seção IV
Da Revisão, Renovação e Rescisão do Acordo de Resultados

Art. 13. Entende-se por Revisão do Acordo de Resultados a alteração de qualquer cláusula e anexos do instrumento de pactuação, inclusive de metas de desempenho e compromissos firmados.

§ 1° No Acordo de Resultados deverão constar as hipóteses para a revisão.

§ 2° A Revisão deverá ser publicada na íntegra em página oficial do Estado de Mato Grosso na Internet.

Art. 14. Entende-se por Renovação do Acordo de Resultados a pactuação de novas metas e compromissos, dentro do período de vigência do mesmo e não pactuados anteriormente, bem como a alteração da respectiva data de vigência.

Parágrafo único. A Renovação deverá ser publicada na íntegra em página oficial do Estado de Mato Grosso na Internet.

Art. 15. O Acordo de Resultados poderá ser rescindido por consenso entre as partes ou por ato unilateral e por escrito do Acordante em caso de descumprimento grave e injustificado, nos termos definidos neste Decreto e no Acordo de Resultados, sem prejuízo das medidas legais cabíveis.

§ 1° Caracterizam descumprimento grave e injustificado por parte das Acordadas:
a) o uso indevido das autonomias concedidas;
b) a adulteração ou burla de dados e informações relativos aos compromissos ou marcos pactuados;
c) a omissão de informações, quando solicitadas.

§ 2° A intenção de rescindir unilateralmente o Acordo de Resultados deverá ser comunicada ao dirigente máximo da Acordada, que terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar pedido de reconsideração justificado ao Acordante.


CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 16. Ficam instituídas as Reuniões de Monitoramento e Avaliação, que terão por finalidade monitorar e avaliar a execução das metas, compromissos, marcos e prazos dos Acordos de Resultados, bem como deliberar acerca da adoção de medidas corretivas para os problemas detectados no processo de execução.

Parágrafo único. As reuniões de monitoramento e avaliação serão presididas pelo Governador do Estado de Mato Grosso.

Art. 17. Serão considerados membros titulares das reuniões de monitoramento e avaliação o Vice-Governador do Estado e todos os dirigentes de órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual que firmaram Acordos de Resultados com a Administração Pública.

Parágrafo único. As Reuniões de Monitoramento e Avaliação poderão contar com o suporte técnico do Observatório de Gestão e de colaborador eventual, especialista nas áreas de conhecimento das ações previstas nos Acordos de Resultados.

Art. 18. As Reuniões de Monitoramento e Avaliação ocorrerão em datas estabelecidas pelo Governador do Estado.

Parágrafo único. As Reuniões Extraordinárias ocorrerão sempre que convocadas pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 19. Os relatórios dos resultados de desempenho de cada Secretaria, gerados nas Reuniões de Monitoramento e Avaliação, serão encaminhados ao Gabinete de Transparência e Combate à Corrupção para que lhes sejam dados a devida publicidade.


CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Os casos omissos e eventuais dúvidas, surgidas na aplicação deste instrumento normativo, serão dirimidos pela Secretaria de Estado de Planejamento.

Art. 21. Fica a Secretaria de Estado de Planejamento autorizada a emitir normas complementares para o cumprimento deste Decreto.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de fevereiro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.