Texto: DECRETO Nº 16, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2015.
Parágrafo único. O período avaliatório de que trata o inciso IV deste artigo coincidirá com o exercício fiscal, salvo disposto em contrário no Acordo de Resultados.
§ 1° O alinhamento estratégico consiste na definição de metas e compromissos dos órgãos e das entidades para o cumprimento dos objetivos do Governo, bem como, identificações das oportunidades de melhorias na gestão para o alcance dos resultados esperados.
§ 2° A condução do processo de alinhamento será de responsabilidade da Secretaria de Estado de Planejamento. Art. 9° As metas para o exercício posterior serão definidas até o primeiro trimestre do respectivo ano. Art. 10. Para a formulação dos Acordos de Resultados, deverão ser obedecidos os modelos definidos pela Secretaria de Estado de Planejamento, por meio de sua unidade administrativa competente.
Parágrafo único. O Sistema de Monitoramento da SEPLAN é um software de planilha eletrônica que foi customizado para acompanhar a execução de cada compromisso, marco e prazo pactuados nos Acordos de Resultados. Esse Sistema foi desenvolvido em plataforma eletrônica que possibilite o compartilhamento de dados e está integrado com todos os Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual. Art. 12. O Monitoramento dos Acordos de Resultados será efetuado segundo os seguintes procedimentos: a) inicialmente, será disponibilizado um gestor ou uma equipe de suporte à gestão, para auxiliar cada Secretário no processo de negociação, elaboração, monitoramento e avaliação dos compromissos, marcos e prazos pactuados nos Acordos de Resultados; b) os gestores designados serão capacitados para acessar e alimentar o sistema de cada Secretaria; c) será disponibilizado o acesso ao sistema de monitoramento para cada gestor governamental responsável pela alimentação, bem como para cada Secretário de Estado; d) o acesso será feito por meio de plataforma eletrônica que possibilite o compartilhamento de dados, podendo ser integrada ao e-mail institucional do Governo do Estado que será disponibilizado para cada Secretário; e) onde houver internet, o sistema de monitoramento poderá ser acessado; f) o gestor governamental disponibilizado para cada Secretário de Estado irá acompanhar, junto a superintendências, coordenadorias e gerências, o cumprimento de cada compromisso, marco e prazos, e irá inserir esses dados no sistema, disponibilizando-os para o acompanhamento do Secretário e do Governador; g) o Governador irá acompanhar o cumprimento dos compromissos, marcos e prazos pactuados nos Acordos de Resultados através das Reuniões de Monitoramento e Avaliação, a serem por ele agendadas, observando-se os prazos de avaliação previstos nos acordos de resultados; h) o Governador e o Vice-Governador poderão também acompanhar o cumprimento dos compromissos, marcos e prazos pactuados no acordo de resultados através do Sistema de Monitoramento da SEPLAN, que estará disponível "on line" vinte e quatro horas por dia; i) o Sistema de Monitoramento da SEPLAN terá também um módulo de informações gerenciais, denominado Painel de Controle de Políticas Públicas, que será disponibilizado ao Chefe do Poder Executivo e o Observatório de Gestão para o acompanhamento da execução dos Acordos de Resultados de cada Secretaria; j) os relatórios dos resultados de desempenho de cada Secretaria, gerados nas Reuniões de Monitoramento e Avaliação, serão encaminhadas ao Gabinete de Transparência e Combate à Corrupção para que seja dada a devida publicidade.
§ 1° No Acordo de Resultados deverão constar as hipóteses para a revisão.
§ 2° A Revisão deverá ser publicada na íntegra em página oficial do Estado de Mato Grosso na Internet. Art. 14. Entende-se por Renovação do Acordo de Resultados a pactuação de novas metas e compromissos, dentro do período de vigência do mesmo e não pactuados anteriormente, bem como a alteração da respectiva data de vigência.
Parágrafo único. A Renovação deverá ser publicada na íntegra em página oficial do Estado de Mato Grosso na Internet. Art. 15. O Acordo de Resultados poderá ser rescindido por consenso entre as partes ou por ato unilateral e por escrito do Acordante em caso de descumprimento grave e injustificado, nos termos definidos neste Decreto e no Acordo de Resultados, sem prejuízo das medidas legais cabíveis.
§ 1° Caracterizam descumprimento grave e injustificado por parte das Acordadas: a) o uso indevido das autonomias concedidas; b) a adulteração ou burla de dados e informações relativos aos compromissos ou marcos pactuados; c) a omissão de informações, quando solicitadas.
§ 2° A intenção de rescindir unilateralmente o Acordo de Resultados deverá ser comunicada ao dirigente máximo da Acordada, que terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar pedido de reconsideração justificado ao Acordante.
Parágrafo único. As reuniões de monitoramento e avaliação serão presididas pelo Governador do Estado de Mato Grosso. Art. 17. Serão considerados membros titulares das reuniões de monitoramento e avaliação o Vice-Governador do Estado e todos os dirigentes de órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual que firmaram Acordos de Resultados com a Administração Pública.
Parágrafo único. As Reuniões de Monitoramento e Avaliação poderão contar com o suporte técnico do Observatório de Gestão e de colaborador eventual, especialista nas áreas de conhecimento das ações previstas nos Acordos de Resultados. Art. 18. As Reuniões de Monitoramento e Avaliação ocorrerão em datas estabelecidas pelo Governador do Estado.
Parágrafo único. As Reuniões Extraordinárias ocorrerão sempre que convocadas pelo Chefe do Poder Executivo Estadual. Art. 19. Os relatórios dos resultados de desempenho de cada Secretaria, gerados nas Reuniões de Monitoramento e Avaliação, serão encaminhados ao Gabinete de Transparência e Combate à Corrupção para que lhes sejam dados a devida publicidade.