Legislação Tributária
TAXA
Ato:
Decreto
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2059
/2013
12/20/2013
12/20/2013
5
20/12/2013
v. art. 4º
Ementa:
Dispõe sobre a tarifa da realização da vistoria ambiental veicular, e dá outras providências.
Assunto:
Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M
Tarifa de vistoria ambiental veicular
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Observações:
Nota Explicativa:
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Texto:
DECRETO Nº 2.059, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013.
Dispõe sobre a tarifa da realização da vistoria ambiental veicular, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, e
Considerando
a aprovação do Plano de Controle de Poluição Veicular – PCPV – pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA/MT através da Portaria nº 83, de 17 de fevereiro de 2012, que determinou dentre outros aspectos, a frota-alvo e o cronograma de implantação do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso – Programa I/M;
Considerando
o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso – Programa I/M – instituído pela
Lei Estadual nº 9.873
, de 28 de dezembro de 2012;
Considerando
o artigo 10 da Lei Estadual nº
9.873
, de 28 de dezembro de 2012, que determina que o valor da tarifa a ser paga pelo usuário será fixado por decreto,
DECRETA:
Art. 1º
A tarifa da realização dos serviços de vistoria ambiental veicular a ser cobrada pela Concessionária em 2014 dos proprietários ou arrendatários mercantis de veículos registrados no Estado de Mato Grosso e integrantes da frota alvo é fixada em R$ 98,00 (noventa e oito reais).
§ 1º Em conformidade ao Plano de Controle de Poluição Veicular – PCPV – do Estado de Mato Grosso, o serviço de primeira reinspeção será isento de cobrança, se for realizado num prazo máximo de 04 (quatro) semanas após a emissão do Relatório de Inspeção. Após este prazo, ou em caso de veículos rejeitados ou reprovados na primeira reinspeção, será cobrado o valor de uma tarifa de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Deverá ser afixado no para-brisa do veículo, quando aprovado na vistoria ambiental veicular, um selo, a ser fornecido pela Concessionária, que indicará a aprovação do veículo na vistoria ambiental veicular daquele ano de licenciamento. No caso das motocicletas e assemelhados, o selo deverá ser afixado em local visível do chassi.
§ 3º Na eventualidade de o proprietário do veículo, aprovado na vistoria veicular ambiental, substituir o para-brisa ou o chassi, no caso específico das motocicletas, ou justificadamente comprovar a perda, roubo ou extravio deste selo, fica a Concessionária obrigada a fornecê-lo sem custo.
Art. 2º
A frota alvo da vistoria ambiental veicular é definida conforme a seguir, em conformidade ao Plano de Controle de Poluição Veicular – PCPV – do Estado de Mato Grosso:
I - Deverão se submeter à vistoria ambiental veicular:
a) todos os veículos automotores com motor de combustão interna, independente do tipo de combustível;
b) os veículos oficiais de placa branca.
II - Ficam dispensados da vistoria ambiental veicular:
a) os veículos antigos de colecionadores, com ano de fabricação anterior a 1960, devidamente registrados;
b) os veículos concebidos exclusivamente para aplicações militares, agrícolas, de competição, de coleção, tratores e máquinas de terraplanagem e pavimentação, ou qualquer outra máquina para obras.
III - Ficam dispensados da primeira vistoria ambiental veicular:
a) os veículos novos no ano do exercício de seu primeiro licenciamento.
Art. 3º
O cronograma de implantação da vistoria ambiental veicular obedecerá às seguintes regras, em conformidade ao Plano de Controle de Poluição Veicular – PCPV – do Estado de Mato Grosso:
1. a partir de 1º de janeiro de 2014, ficam obrigados a realizar a vistoria ambiental veicular, os veículos integrantes da frota alvo registrados nos municípios que pertençam às CIRETRANS de Cuiabá, Várzea Grande, Rosário Oeste, Chapada dos Guimarães, Poconé, Santo Antônio do Leverger e Nobres;
2. a partir de 1º de janeiro de 2015, ficam obrigados a realizar a vistoria ambiental veicular, os veículos integrantes da frota alvo registrados nos municípios que pertençam às CIRETRANS de Rondonópolis, Cáceres, Sinop, Tangará da Serra, Sorriso e Primavera do Leste;
I3. a partir de 1º de janeiro de 2016, ficam obrigados a realizar a vistoria ambiental veicular, os veículos integrantes da frota alvo registrados nos municípios que pertençam às CIRETRANS de Alta Floresta, Barra do Garças, Colider, Juína, Lucas do Rio Verde e Pontes e Lacerda;
4. A partir de 1º de janeiro de 2017, todos os demais veículos integrantes da frota alvo terão seus veículos vistoriados quando a frota, objeto de vistoria da jurisdição da CIRETRAN à qual pertençam, atingir 35.000 (trinta e cinco mil) veículos.
§ 1º Considerando o prazo necessário para a implantação e início de operação dos centros de inspeção, o licenciamento dos veículos, obrigados a realizar a vistoria ambiental veicular no ano de 2014, com vencimento até o início de operação dos centros de inspeção, não estará condicionado à aprovação nesta vistoria.
§ 2º A não vinculação da aprovação da vistoria ambiental veicular com o respectivo licenciamento, exclusivamente para o ano de 2014, não desobrigará o proprietário do veículo de realizá-la, estando obrigado a fazê-la em até 120 (cento e vinte dias) após o início de operação dos centros de inspeção.
§ 3º A não aprovação na vistoria ambiental veicular sujeitará o proprietário do veículo à aplicação das penalidades previstas em lei.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito, a partir de 1º de janeiro de 2014.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá 20 de dezembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.