Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:49
Complemento:/2016
Publicação:25/08/2016
Ementa:Dispõe sobre a cessão, sem ônus, pelo Estado de São Paulo, de cópia do Aplicativo Emissor da Nota Fiscal Eletrônica e do Conhecimento de Transporte Eletrônico, de sua propriedade, para ser exclusivamente utilizado e aperfeiçoado no âmbito dos Governos dos Estados do Ceará, do Maranhão, de Pernambuco e do Piauí.
Assunto:NF-e Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar
Transporte de bens


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 49, DE 24 DE AGOSTO DE 2016
. Consolidado até o Protocolo ICMS 70/16.
. Publicado no DOU de 25.08.2016, Seção 1, p. 42, pelo Despacho 141/16 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Alterado pelo Protocolo ICMS 70/16

Os Estados do Ceará, Maranhão, Piauí e São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),

Considerando o ambiente nacional de discussão normativa e operacional para integração das administrações tributárias nas esferas de competência federal, estadual e municipal;

Considerando a adoção, pelos órgãos signatários, de soluções com abordagens convergentes quanto ao escopo dos projetos e abrangência do universo de contribuintes envolvidos;

Considerando a comprovada eficiência e resultados obtidos pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo no desenvolvimento do Aplicativo Emissor da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, resolvem celebrar o seguinte


P R O T O C O L O

Cláusula primeira O Estado de São Paulo compromete-se a ceder aos Estados do Ceará, do Maranhão, de Pernambuco e do Piauí, sem ônus, o Aplicativo Emissor da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, e do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, de sua propriedade, para ser exclusivamente analisado quanto à viabilidade de ser futuramente utilizado e aperfeiçoado no âmbito das Secretarias de Fazenda dos Estados do Ceará, do Maranhão, de Pernambuco e do Piauí. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 70/16, efeitos a partir de 1°/12/16)§ 1º O disposto nesta cláusula inclui o fornecimento dos arquivos fonte do sistema, diagramas e documentação respectiva, e não abrange os demais aplicativos comerciais (compiladores e demais utilitários) utilizados para a geração do código executável do software.

§ 2º O Estado cedente reserva-se no direito de excluir partes do arquivo fonte e documentação respectiva relativa às regras de segurança da informação que foram incorporadas no aplicativo, mas que não fazem parte das regras de negócio do Aplicativo Emissor da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, e do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57.

§ 3º A cessão do aplicativo não implica transferência de propriedade e nem alteração do nome do aplicativo, assim como não impede o Estado cedente de fazer quaisquer modificações no programa original.

§ 4º Fica vedado ao Estado cessionário divulgar os arquivos fonte do programa cedido ou revelar informações que possam vulnerabilizá-lo, bem como exercer qualquer forma de comercialização ou distribuição onerosa do mesmo.

§ 5º Caso a utilização e aperfeiçoamento dos aplicativos de que trata esta cláusula sejam considerados viáveis, o Estado cessionário somente poderá disponibilizar o aplicativo aos contribuintes de todas as unidades federadas de forma gratuita, observada a vedação prevista no § 4º desta cláusula.

§ 6° A cessão de que trata esta cláusula será efetivada pela efetiva entrega do sistema solicitado.

Cláusula segunda O cessionário se compromete a dar conhecimento e disponibilizar ao cedente, novas funcionalidades ou melhorias que eventualmente sejam incorporadas ao programa de que trata a cláusula anterior, desde que sejam pertinentes ao uso ou funcionalidade do aplicativo.

Cláusula terceira O presente protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula quarta A denúncia ou revogação deste protocolo não desobriga o cessionário quanto ao cumprimento das vedações nele previstas.

Cláusula quinta Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.