Texto: PROTOCOLO ICMS 49, DE 24 DE AGOSTO DE 2016 . Consolidado até o Protocolo ICMS 70/16. . Publicado no DOU de 25.08.2016, Seção 1, p. 42, pelo Despacho 141/16 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Alterado pelo Protocolo ICMS 70/16
Considerando o ambiente nacional de discussão normativa e operacional para integração das administrações tributárias nas esferas de competência federal, estadual e municipal;
Considerando a adoção, pelos órgãos signatários, de soluções com abordagens convergentes quanto ao escopo dos projetos e abrangência do universo de contribuintes envolvidos;
Considerando a comprovada eficiência e resultados obtidos pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo no desenvolvimento do Aplicativo Emissor da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, resolvem celebrar o seguinte
§ 2º O Estado cedente reserva-se no direito de excluir partes do arquivo fonte e documentação respectiva relativa às regras de segurança da informação que foram incorporadas no aplicativo, mas que não fazem parte das regras de negócio do Aplicativo Emissor da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, e do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57.
§ 3º A cessão do aplicativo não implica transferência de propriedade e nem alteração do nome do aplicativo, assim como não impede o Estado cedente de fazer quaisquer modificações no programa original.
§ 4º Fica vedado ao Estado cessionário divulgar os arquivos fonte do programa cedido ou revelar informações que possam vulnerabilizá-lo, bem como exercer qualquer forma de comercialização ou distribuição onerosa do mesmo.
§ 5º Caso a utilização e aperfeiçoamento dos aplicativos de que trata esta cláusula sejam considerados viáveis, o Estado cessionário somente poderá disponibilizar o aplicativo aos contribuintes de todas as unidades federadas de forma gratuita, observada a vedação prevista no § 4º desta cláusula.
§ 6° A cessão de que trata esta cláusula será efetivada pela efetiva entrega do sistema solicitado. Cláusula segunda O cessionário se compromete a dar conhecimento e disponibilizar ao cedente, novas funcionalidades ou melhorias que eventualmente sejam incorporadas ao programa de que trata a cláusula anterior, desde que sejam pertinentes ao uso ou funcionalidade do aplicativo. Cláusula terceira O presente protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Cláusula quarta A denúncia ou revogação deste protocolo não desobriga o cessionário quanto ao cumprimento das vedações nele previstas. Cláusula quinta Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.