Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ato COTEPE/ICMS
Número:16
Complemento:/2012
Publicação:04/11/2012
Ementa:Altera o Ato COTEPE/ICMS 09/08, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD a que se refere a cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/09.
Assunto:Escrituração Fiscal Digital-EFD


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
ATO COTEPE/ICMS 16, DE 10 DE ABRIL DE 2012

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 172ª reunião extraordinária, realizada no dia 9 de abril de 2012, em Brasília, aprovou as seguintes alterações do Ato COTEPE/ICMS nº 09/08 de 18 de abril de 2008.

Art. 1º Alterar o parágrafo único do art. 1º do Ato Cotepe/ICMS 09/08, inserido pelo Ato Cotepe/ICMS 46/10, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Deverão ser observadas as orientações do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – versão 2.0.8, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que terá como chave de codificação digital a seqüência “bb0f81466e32a483c174fea38c745ef1”, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5”.
Art. 2º Alterar o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD, Anexo Único do Ato COTEPE ICMS nº 09/08, que passa a vigorar com a seguinte redação:

I. item 5.1- AJUSTES DOS SALDOS DA APURAÇÃO DO ICMS do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD, Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 09/08, que passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO UNICO - ITEM 5 - CONV. 09-08.doc

Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, exceto para o art. 2° que passa a vigorar a partir de 01 de janeiro de 2013.