Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SICME

Ato: Resolução - CEDEM

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
372/2017
26/10/2017
01/11/2017
102
26/10/2017
26/10/2017

Ementa:Exclui e mantêm produtos para a empresa que especifica.
Assunto:Programa de Desenv. Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO N.º 372/2017
. Vide Resolução 16/2013: enquadramento no PRODEIC.
. Vide Comunicado 61/2013 – PRODEIC.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL - CEDEM, criado pela Lei Complementar n.º 132, de 22 de julho de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 8º do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.410, de 23 de setembro de 2003, com base nas deliberações de seus membros na 78ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 26 de Outubro de 2017.

RESOLVE:

Art. 1º - Excluir os produtos da empresa L M Z INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA, CNPJ nº 00.731.954/0001-74, Inscrição Estadual nº 13.166.190-6, Sorriso - MT, conforme processo nº 141964/2013:
I - Milho Beneficiado.

Art. 2° - Manter os produtos da empresa L M Z INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA, CNPJ nº 00.731.954/0001-74, Inscrição Estadual nº 13.166.190-6, Sorriso - MT, conforme processo nº 141964/2013:
I - Arroz Beneficiado T1, T2, T3;
II - Quirera de Arroz;
III - Fubá de Milho;
IV - Quirera de Milho;
V - Farinha de Mandioca Amarela;
VI - Farinha de Mandioca Puba;
VII - Farinha de Mandioca Branca;
VIII - Fragmento de Arroz;
IX - Resíduo de Arroz;
X - Farelo de Arroz;
XI - Feijão de Cores;
XII - Feijão Preto Beneficiado;
XIII - Feijão Beneficiado T2;
XIX - Feijão Caupi.

Parágrafo Único: Quanto aos produtos mencionados nos incisos XI,XII, XIII e XIX, do caput deste Artigo, farão jus ao benefício somente aqueles submetidos ao processo de industrialização e fracionados em embalagens de apresentação até 05 (cinco) quilos.

Art. 3º - A presente Resolução entra em vigor na data da sua aprovação, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá, 26 de Outubro de 2017.