Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ato COTEPE/PMPF
Número:9
Complemento:/2023
Publicação:31/03/2023
Ementa:Altera o Ato COTEPE/PMPF nº 8/23, que divulga o Preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) de combustíveis.
Assunto:PMPF - Preço médio ponderado consumidor final


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
ATO COTEPE/PMPF Nº 9, DE 31 DE MARÇO DE 2023
. Publicado no DOU de 31.03.2023, Edição Extra - B, Seção 1, p. 1.

O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento do CONFAZ;

CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007;

CONSIDERANDO que a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, em sua 317ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 13 de janeiro de 2023, em cumprimento do inciso IV do seu regimento, interpretou que o Convênio ICMS nº 198, de 22 de dezembro de 2022, é de adoção facultativa pelas unidades federadas, podendo estas optarem por utilizar a integralidade do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, para estabelecimento da base de cálculo nas operações com Diesel S10, Óleo Diesel, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP;

CONSIDERANDO a alteração do início da produção de efeitos do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, pelo Convênio ICMS nº 12, de 31 de março de 2023;

CONSIDERANDO as informações recebidas das unidades federadas, constantes no processo SEI nº 12004.100353/2023-52, torna público:

Art. 1º A planilha Ato COTEPE/PMPF nº 8, de 23 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"
PREÇO MÉDIO PONDERADO AO CONSUMIDOR FINAL
ITEMUFGACGAPDIESEL S10ÓLEO DIESELGLP (P13)GLPQAVAEHCGNVGNIÓLEO COMBUSTÍVEL
(R$/ litro)(R$/ litro)(R$/ litro)(R$/ litro)(R$/kg)(R$/kg)(R$/ litro)(R$/ litro)(R$/ m³)(R$/ m³)(R$/ litro)(R$/ Kg)
1AC*6,1287*6,1287************-*4,4940----
2AL*5,8075*5,8938*6,4766*6,3424*6,3953*6,39533,4910*4,0100**4,6376---
3AM*6,6030*6,6030************-*4,43412,5168*1,7922--
4AP*5,2100*5,2100************-*5,0700----
5BA*5,9600*5,9600************-4,59003,6940---
6CE5,71007,4230*5,2533*5,2533*6,9839*6,9839-4,60004,6400---
7DF5,70007,6300**6,12006,0700*8,5400*8,5400-**4,13006,2900---
8ES*5,7752*5,7752*5,8756*5,7405**7,3947**7,3947-*4,4614*5,0220---
9GO*5,4475*7,4384**5,8445**5,7328*8,5154*8,5154-*3,9536----
10MA*5,3600*5,3600************-*4,5300----
11MG*5,4689*7,5353**6,0322**5,9065*8,5906*8,5906*7,5375*3,9508*4,7161---
12MS*5,4286*7,2922**6,1212**5,9495*5,6770*5,67703,5839*3,95843,4598---
13MT5,39687,1421*************7,69853,71853,53662,9900--
14PA*5,5633*5,5633************-*4,6690----
15PB*5,3418**9,10245,23005,2300-*6,8316**5,6117*4,0123**4,3218-6,84636,8463
16PE*5,5000*5,6400************-*4,1800----
17PI5,34005,34005,23005,23008,30008,30006,20004,1100----
18PR**5,5820**5,5820**5,5930**5,5350******-**4,0700*5,5253---
19RJ*5,5300*5,6700**5,9700**5,9400-**7,36462,4456*4,4400*4,4400---
20RN*5,9600*5,96005,25335,25337,08467,0846-*4,6000*4,4000---
21RO*5,9310*5,9310******-**9,5510-*4,7970--4,0864-
22RR**6,1410**6,1900*6,9700*6,9700*9,8540*9,8540**7,6830*4,9490----
23RS*5,5780*7,9829*5,6833*5,6120*7,7519*7,7519-*4,8757**5,3875---
24SC*5,6400*6,9300**5,9700**5,8100**9,3800**9,3800-*4,6300**5,4100---
25SE5,27505,27505,73205,64606,66686,66686,47504,10104,7610---
26SP*5,3600*5,3600**5,9500**5,8000**8,1538**8,1538-*3,8000----
27TO*5,7500*5,8600**************8,5600*4,4400----
".

Art. 2º Este ato entra em vigor a entra na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 12, de 31 de março de 2023.
Notas Explicativas:
a) * valores alterados de PMPF;
b) ** valores alterados de PMPF que apresentam redução; e
c) *** valores divulgados em convênio ICMS, na forma do Convênio ICMS nº 198/22.