Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1435/2018
10/04/2018
10/04/2018
1
10/04/2018
10/04/2018

Ementa:Altera o Decreto nº 1.285, de 30 de novembro de 2017, que regulamenta a Lei nº 10.579, de 07 de agosto de 2017, que Institui o Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso - REGULARIZE, e dá outras providências.
Assunto:Programa de Recuperação de Créditos de MT - REGULARIZE
Alterou/Revogou: - Alterou o Decreto 1.285/2017
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.435, DE 10 DE ABRIL DE 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a prerrogativa conferida pelo artigo 16 da Lei n° 10.579, de 07 de agosto de 2017;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as condições para adesão e gestão das negociações realizadas pelo Programa REGULARIZE;

D E C R E T A:

Art. 1° Fica alterada a redação do caput do artigo 10 do Decreto n° 1.285, de 30 de novembro de 2017, com a redação conferida pelo Decreto nº 1.316, de 21 de dezembro de 2017, na forma assinalada:

"Art. 10 A adesão aos benefícios do Programa REGULARIZE deverá ser expressa por meio de assinatura de Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, conforme modelo fornecido pelas respectivas unidades gestoras, e implica o reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados, podendo ser formalizado até 31 de dezembro de 2018."

Art. 2º Fica alterada a redação do caput do artigo 14 do Decreto n° 1.285, de 30 de novembro de 2017, com a redação conferida pelo Decreto nº 1.316, de 21 de dezembro de 2017, na forma assinalada:

"Art. 14 A adesão aos benefícios do Programa REGULARIZE poderá ser formalizada até 31 de dezembro de 2018, observando o disposto no art. 3º, § 1º, e art. 10, parágrafo único, ambos deste decreto."

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 10 de abril de 2018, 197° da Independência e 130° da República.