Texto: DECRETO N° 1.723, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2018.
“Art. 170 (...) (...) VIII - (...) a) aplicam-se as disposições do artigo 51-A do Anexo V deste regulamento aos contribuintes credenciados, na forma do respectivo § 2°, para fruição do tratamento tributário previsto naquele artigo, ficando assegurada a utilização, nos termos disciplinados em normas complementares, do método e procedimentos previstos nesta subseção para apuração do valor do imposto devido; (...).” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 04 de dezembro de 2018, 197° da Independência e 130° da República.