Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
250/2015
23/12/2015
28/12/2015
15
28/12/2015
28/12/2015

Ementa:Institui o Programa de Acompanhamento e Monitoramento Fiscal de Contribuintes do ICMS - PAMF-ICMS.
Assunto:Programa de Acompanhamento Fiscal
Escrituração Fiscal Digital-EFD
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogada pela Portaria 108/2016
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 250/2015-SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA no uso de suas atribuições legais, em conjunto com o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA;
CONSIDERANDO a necessidade de se implementarem medidas que otimizem o trabalho de fiscalização, atingindo um maior número de contribuintes e garantindo a obtenção da receita;

R E S O L V E:

Art. 1° Fica instituído no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda - SARP/SEFAZ o Programa de Acompanhamento e Monitoramento Fiscal de Contribuintes do ICMS - PAMF-ICMS.

Art. 2º Incumbe à Unidade Executiva da Receita Pública - UERP, com a colaboração das demais unidades da SARP, selecionar os contribuintes que estarão sujeitos ao PAMF-ICMS.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, poderá ser selecionado contribuinte que se enquadre em qualquer dos seguintes critérios, no último ano ou durante o período de acompanhamento:
I - estar enquadrado em regime mensal de recolhimento do ICMS, quando a legislação atribuir como regra o recolhimento por operação ou prestação;
II - ser beneficiário de incentivos fiscais;
III - classificar-se entre os maiores contribuintes do ICMS;
IV - classificar-se entre os contribuintes de maior faturamento do Estado;
V - classificar-se entre os maiores exportadores;
VI - ser responsável pelos maiores volumes de remessas às Zonas Francas;
VII - ser devedor reiterado do ICMS;
VIII - estar entre os contribuintes que apresentem os maiores valores de débitos suspensos no Sistema de Conta Corrente Geral;
IX - estar entre os contribuintes que apresentem os maiores valores de débitos omissos de recolhimento no Sistema de Conta Corrente Geral;
X - estar entre os maiores devedores inscritos na Dívida Ativa Tributária;
XI - apresentar aumento no faturamento tributável e, simultaneamente, em discrepância, queda de arrecadação no mesmo período;
XII - ter sido indicado pelo Núcleo de Inteligência e Investigação Fiscal - NIIF;
XIII - ter sido indicado pelas unidades da Superintendência de Fiscalização - SUFIS;
XIV - ter sido indicado pelas demais unidades da SEFAZ;
XV - ter sido indicado pela Secretaria Estadual de Desenvolvimento Econômico - SEDEC;
XVI - ter sido indicado pelo Ministério Público Estadual - MPE;
XVII - ter sido indicado pelo Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos - CIRA;
XVIII - ter sido indicado pela Delegacia Fazendária;
XIX - apresentar entrega de EFD sem movimento e, concomitantemente, apresentar registros de movimentação de mercadorias ou prestação de serviços nos bancos de dados da SEFAZ;
XX - figurar como omisso reiteradamente na obrigação de entregar os arquivos da EFD ou os entregar, frequentemente, em atraso;
XXI - substituir frequentemente arquivos de EFD.

§ 2º Considerando os contribuintes selecionados, bem como as indicações apresentadas, o alcance do PAMF-ICMS será determinado pela capacidade de trabalho das unidades e servidores envolvidos no respectivo programa.

§ 3º Deverão ser priorizados os contribuintes que apresentem maior faturamento e aqueles que se enquadrem no maior número de critérios previstos nos incisos do caput deste artigo.

§ 4º A UERP poderá definir outros critérios de seleção dos contribuintes.

Art. 3° Cada Fiscal de Tributos Estaduais - FTE deverá acompanhar e monitorar 25 (vinte e cinco) contribuintes.

§ 1° Deverão ser distribuídos para um mesmo FTE, preferencialmente, contribuintes que tenham um perfil tributário semelhante e/ou pertençam ao mesmo segmento econômico, de forma a otimizar os resultados dos serviços executados.

§ 2° Cada FTE acompanhará o mesmo contribuinte por um período máximo de 1 (um) ano, devendo, se for o caso, ser procedida a redistribuição, de forma aleatória, do acompanhamento do contribuinte a outro FTE.

§ 3º As atividades de monitoramento de que trata esta portaria deverão ser executadas sem prejuízo das demais atividades desenvolvidas no âmbito da unidade em que o FTE estiver lotado.

§ 4° A quantidade de empresas a serem acompanhadas e monitoradas por FTE poderá ser ajustada para mais ou para menos, conforme a disponibilidade de servidores e da capacidade de trabalho, observando a finalidade de manter a maior abrangência possível do serviço, bem como garantir que sejam alcançados, pelo menos, 2.000 (dois mil) contribuintes.

§ 5º O FTE deverá se utilizar dos aplicativos e sistemas fazendários para obter informações e insumos necessários para a execução dos seus trabalhos, conforme previsto no artigo 4º desta portaria.

§ 6º O FTE poderá efetuar serviços de vistoria e/ou diligências junto ao estabelecimento do contribuinte, sempre que necessário, para comprovar a existência física e/ou compatibilidade do estabelecimento com as informações declaradas ao Fisco, assim como a veracidade de outras informações prestadas pelo contribuinte.

§ 7º Previamente à execução de serviços de vistoria e ou diligências previstos no § 6º desta portaria, o FTE deverá, obrigatoriamente, comunicar o fato por escrito ao titular da Superintendência de Fiscalização da Secretaria Adjunta da Receita Pública - SUFIS/SARP, bem como ao seu superior imediato, ainda que por meio eletrônico.

Art. 4° No desenvolvimento dos serviços vinculados ao PAMF-ICMS deverão ser verificados:

I - mensalmente:
a) a entrega das informações relativas à Escrituração Fiscal Digital - EFD;
b) a situação dos débitos lançados no Sistema de Conta Corrente Geral - CCG, observando o que segue:

1. caso apresente débitos omissos no CCG, deverá ser emitida Notificação de Cobrança do respectivo débito, através do Sistema de Notificação Eletrônica - SNE;
2. na hipótese de não atendimento da notificação, tratada no item anterior, deverão ser adotadas as medidas administrativas pertinentes, previstas na legislação;
3. caso o débito permaneça omisso por mais de 60 (sessenta) dias, contados da data da ciência da notificação de que trata o item 1 desta alínea, o FTE deverá solicitar à Gerência de Conta Corrente - GCCF a adoção das providências necessárias à inscrição do respectivo débito na Dívida Ativa Tributária;

c) a adimplência no recolhimento de créditos tributários parcelados;
d) o comportamento de indicadores individuais do contribuinte e/ou do grupo econômico a que pertença;
e) a análise do comportamento dos indicadores prevista na alínea "d" deste inciso será efetuada mensalmente e/ou de forma acumulada, comparado ainda com outros contribuintes ou grupos econômicos do mesmo segmento ou Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE;
f) as informações necessárias à análise prevista nas alíneas "d" e "e" deste inciso I serão disponibilizadas mensalmente pela Unidade de Pesquisa Econômica e Análise da Receita - UPEA, abrangendo:

1. ICMS recolhido / Saída Tributada;
2. ICMS apurado / Saída Tributada;
3. Créditos de ICMS / Total das Entradas Tributadas;
4. Créditos de ICMS / Total das Saídas Tributadas;
5. Créditos de ICMS / Débitos do ICMS;
6. Saldo a transferir da EFD do mês anterior / Saldo transferido para a EFD do mês de referência;
7. Saída Tributada / Total das Saídas;
8. Saída Tributada / Entrada Tributada;
9. Saída Tributada / Faturamento Total;
10. arrecadação do mês atual / arrecadação do mês anterior;
11. arrecadação do mês atual / arrecadação do mesmo mês do exercício anterior;
12. arrecadação anual acumulada / arrecadação anual acumulada referente ao exercício anterior;

II - durante o período de acompanhamento, deverão ser verificados:
a) a entrega de todos os arquivos de EFD pertinentes a períodos não alcançados pela decadência;
b) a prestação da informação relativa ao estoque de mercadoria do último dia do ano anterior, na EFD do mês de fevereiro de cada ano;
c) a compatibilidade entre as Notas Fiscais de saída e as Notas Fiscais de entrada declaradas em EFD com as constantes nos bancos de dados fazendários, devendo ser feitas as conciliações, no mínimo, de:

1. número do documento fiscal;
2. data do documento fiscal;
3. valor total do documento fiscal;
4. ICMS destacado no documento fiscal;

d) a compatibilidade entre o volume das operações e prestações declaradas pelo contribuinte e o constatado fisicamente no estabelecimento;
e) a correspondência entre suspensão de débito no CCG/SEFAZ e a existência de Processo Administrativo Tributário - PAT compatível com a medida, devendo ser feitos eventuais ajustes necessários e respectivas anotações pertinentes no sistema;
f) a compatibilidade da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE principal, declarada pelo contribuinte no Sistema de Informações Cadastrais, em contraste com as operações ou prestações predominantemente efetuadas pelo contribuinte;
g) a regularidade dos registros de regimes especiais e/ou incentivos fiscais nos sistemas fazendários;
h) a existência e o andamento de possíveis ações judiciais pertinentes ao ICMS;
i) o comportamento de indicadores individuais do contribuinte e/ou do grupo econômico a que pertença em relação a outros contribuintes ou grupos econômicos do mesmo segmento ou CNAE, que serão disponibilizados pela Unidade de Pesquisa Econômica e Análise da Receita - UPEA, observando:

1. o comportamento da arrecadação nos últimos 5 anos;
2. o comportamento das saídas tributadas nos últimos 5 anos;
3. o comportamento do faturamento total nos últimos 5 anos;
4. outros indicadores pertinentes, a critério da UPEA.

§ 1º A critério da UERP, os serviços a serem acompanhados e monitorados, na forma deste artigo, poderão ser dimensionados em função de:
I - capacidade de trabalho e disponibilidade dos FTEs;
II - outras circunstâncias peculiares e inerentes ao levantamento a ser feito.

§ 2º Os ciclos de acompanhamento se iniciarão no mês de março e se encerrarão no mês de fevereiro de cada exercício.

§ 3º Excepcionalmente, o ciclo iniciado em 2016 englobará os meses de janeiro e fevereiro de 2016.

§ 4º O FTE responsável pelo acompanhamento, caso verifique a necessidade, poderá propor ajustes na legislação do ICMS, visando a garantir a arrecadação e o menor impacto nas atividades do contribuinte.

Art. 5º Na hipótese de a visita presencial a estabelecimento ser realizado em município ou região metropolitana diversa da que se encontre lotado o FTE responsável pelo respectivo monitoramento, será observado o seguinte:
I - o FTE responsável pelo monitoramento deverá solicitar à UERP a designação de visitas presenciais no estabelecimento por outro FTE;
II - a UERP efetuará o planejamento para a realização de visitas solicitadas na forma prevista neste artigo.

Art. 6º Os FTEs envolvidos nos serviços de que trata esta Portaria elaborarão relatórios mensais detalhando as atividades desenvolvidas, as providências tomadas e as medidas propostas.
§ 1º A UERP definirá o modelo e a forma de apresentação do relatório mensal.
§ 2º A UERP poderá disponibilizar aplicativos ou ferramentas eletrônicas para subsidiar a execução dos serviços fiscais relacionados a esta Portaria.

Art. 7º A UERP será responsável pela coordenação e execução do programa previsto nessa portaria, cabendo a ela selecionar os servidores que integrarão o programa.

§ 1° Os FTEs lotados nas unidades abaixo especificadas não participarão do PAMF-ICMS, devendo executar exclusivamente os serviços vinculados às respectivas gerências:
I - Gerência de Conta Corrente - GCCF;
II - Gerência de Julgamento de Impugnação de Crédito Tributário - GJIC;
III - Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário - GPAT.

§ 2° Também não participarão do PAMF-ICMS os FTEs lotados em cargos de chefia de unidade, de superintendência ou de gerência.

§ 3° A critério da UERP, poderão ser excluídos do respectivo programa FTEs lotados em outras unidades da Sefaz.

§ 4º Para fins do disposto no § 3º deste artigo deverá o superior imediato apresentar pedido fundamentado de exclusão à UERP, no qual fique demonstrada, inequivocamente, a necessidade de tal medida.

Art. 8º Sendo constatada a necessidade de execução de serviços de auditoria fiscal, visando à constituição de crédito tributário, o FTE responsável pelo acompanhamento deverá encaminhar à SUFIS ou à Gerência de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública - GDDF/SUIRP, documento informando esta circunstância para providências.

§ 1º A SUFIS incluirá a demanda na programação de auditoria fiscal.

§ 2º A SUFIS priorizará a auditoria prevista no § 1º deste artigo em função de seus planos e prioridades de fiscalização.

§ 3º A GDDF priorizará a emissão de Aviso de Cobrança Fazendária - ACF para o contribuinte, se for o caso.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 23 de dezembro de 2015.
PAULO BRUSTOLIN
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
(original assinado)

ADILSON GARCIA RÚBIO
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(original assinado)