Legislação Tributária
SINIEF

Ato:Ajuste
Número:23
Complemento:/2016
Publicação:12/15/2016
Ementa:Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD.
Assunto:Escrituração Fiscal Digital-EFD
Sistema Público de Escrituração Digital - SPED




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
AJUSTE SINIEF 23, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2016
. Publicado no DOU de 15.12.16, Seção 1, p. 68, pelo Despacho 214/16 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Retificado no DOU de 22.02.17, Seção 1. p. 32.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 163ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 9 de dezembro de 2016, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Fica acrescentado o § 11 à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, com a seguinte redação:

“§ 11. A obrigatoriedade estabelecida no caput não se aplica aos contribuintes localizados no Distrito Federal, podendo o Distrito Federal, por ato próprio, autorizar a adesão voluntária de contribuintes.”.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 22.02.17, Seção 1. p. 32)

No Ajuste SINIEF nº 23/16, de 9 de dezembro de 2016, publicado no DOU de 15 de dezembro de 2016, Seção 1, página 68, onde se lê: "Fica acrescentado o § 8º à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, com a seguinte redação: “§ 8º A obrigatoriedade...";leia-se: " Fica acrescentado o § 11 à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, com a seguinte redação: “§ 11. A obrigatoriedade...".

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA