Texto: DECRETO N° 631, DE 04 DE SETEMBRO DE 2020.
CONSIDERANDO que os benefícios fiscais previstos nos artigos 43 e 44 da Lei Complementar (estadual) n° 631, de 31 de julho de 2020, decorrem de adesão a benefício vigente no Estado de Goiás para o setor atacadista, conforme prerrogativa concedida nos termos do § 8° do artigo 3° da Lei Complementar (federal) n° 160, de 7 de agosto de 2017, e da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017;
CONSIDERANDO que, em conformidade com o disposto no § 3° da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017, os benefícios fiscais decorrentes de adesão devem respeitar todas as condições do ato vigente no momento da adesão;
CONSIDERANDO a necessidade de se manter o alinhamento entre o tratamento decorrente dos artigos 43 e 44 da Lei Complementar n° 631/2019, deste Estado, com o benefício previsto no artigo 11, inciso III, do Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, do Estado de Goiás, com as alterações coligidas pelo Decreto n° 5.349, de 29 de dezembro de 2000, pelo Decreto n° 5.587, de 16 de abril de 2002, e pelo Decreto n° 5.834, de 30 de setembro de 1993, que o fundamentam;
CONSIDERANDO o disposto no § 2° do artigo 43 da Lei Complementar n° 631/2019; D E C R E T A: Art. 1° Fica acrescentado, com a redação adiante assinalada, o § 1°-A ao artigo 7° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, conforme segue: “Art. 7° (...) (...)
§ 1°-A Fica, ainda, excluída a aplicação do benefício previsto neste artigo em relação às operações já contempladas com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável. (...).” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 04 de setembro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.