Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1596/2022
29/12/2022
29/12/2022
4
29/12/2022
*Ver Efeitos art. 2º

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
NF-e Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.596, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022.
. Publicado no DOE de 29.12.2022, Ed. Extra 02, p. 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ dos Ajustes SINIEF 17/2022 e 58/2022, que alteraram o Ajuste SINIEF 7/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica;

CONSIDERANDO, também, o disposto nos Ajustes SINIEF 1/2014, 18/2022 e 38/2022, que alteraram o Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970, pelo qual foi instituído o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF;

CONSIDERANDO ser objetivo permanente do Poder Executivo e, especialmente, da Administração Tributária Estadual, a simplificação de procedimentos e supressão de obrigações acessórias que implicam ônus à atividade empresarial, desde que disponíveis outros meios para processamento dos controles decorrentes;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentados os §§ 27 e 28 ao artigo 180, ficando alterada a respectiva nota n° 1, conforme segue:

"Art. 180 (...)
(...)

§ 27 Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria em local situado na mesma unidade federada de destino poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. (cf. § 28 do artigo 19 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 1/2014, combinado com a revogação do § 29 do mesmo Convênio SINIEF s/n°, pelo Ajuste SINIEF 38/2022 - efeitos a partir de 28 de setembro de 2022)

§ 28 Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, para fins do disposto na legislação tributária estadual, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, será considerada unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço. (cf. § 30 do artigo 19 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 18/2022 - efeitos a partir de 6 de julho de 2022)
Notas:
1. Alterações do art. 19 do Convênio SINIEF s/n°: cf. redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94, alterada pelos Ajustes SINIEF 2/95, 2/97, 9/97, 7/2002, 7/2004, 11/2009, 1/2014, 3/2014, 18/2022 e 38/2022.
(...)."

II - acrescentados os §§ 1°-A, § 1°-B, 1°-C, 1°-D, 17 e 18 ao artigo 325, além de se alterar a respectiva nota n° 2, conforme segue:

"Art. 325 (...)

(...)

§ 1°-A Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador. (cf. § 1° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 17/2022 - efeitos a partir de 1° de setembro de 2022)

§ 1°-B Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, a assinatura eletrônica qualificada, referida no § 1°-A deste artigo, deve pertencer: (cf. § 1°-A da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 17/2022 - efeitos a partir de 1° de setembro de 2022)
I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do contribuinte ou ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte;
II - à respectiva administração tributária no caso do § 1°-D deste artigo; ou
III - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF 9/2022, atendido, ainda, o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1°-C As NF-e emitidas conforme os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 9/2022 terão sua validade jurídica, autoria, autenticidade e não-repúdio garantido pela assinatura avançada do contribuinte, realizada pela chave privada fornecida pela administração tributária, assinatura eletrônica qualificada do Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - PAA e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador, conforme disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. § 1°-B da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 58/2022 - efeitos a partir de 14 de dezembro de 2022)

§ 1°-D Na hipótese em que a NF-e for emitida por sistema eletrônico disponibilizado pelas administrações tributárias das unidades federadas em seus correspondentes endereços eletrônicos, contendo a assinatura digital da respectiva administração tributária denomina-se, Nota Fiscal Avulsa eletrônica - NFA-e, modelo 55. (cf. § 7° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 14/2018)

(...)

§ 17 Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, para fins do disposto na legislação tributária estadual, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, será considerada unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço. (cf. cláusula oitava-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 17/2022 - efeitos a partir de 6 de julho de 2022)

§ 18 Enquanto não houver disponibilidade técnica, não será autorizada a utilização de assinatura eletrônica qualificada, conferida em nome do contribuinte por Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - PAA, conforme disposto no inciso III do § 1°-B e no § 1°-C deste artigo.
Notas:
(...)
2. Alterações do Ajuste SINIEF 7/2005 (texto consolidado): Ajustes SINIEF 5/2017, 7/2017, 9/2017, 12/2017, 15/2017, 1/2018, 05/2018, 14/2018, 16/2018, 4/2019, 14/2019, 22/2019, 33/2019, 1/2020, 10/2020, 21/2020, 26/2020, 33/2020, 44/2020, 2/2021, 19/2021, 24/2021, 38/2021, 2/2022, 11/2022, 17/2022, 33/2022, 43/2022 e 58/2022.
(...)."

III - acrescentado o § 6° ao artigo 336, ficando alterada a respectiva nota n° 2, como segue:

"Art. 336 (...)

(...)

§ 6° Sem prejuízo de outras hipóteses definidas neste regulamento e em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, nas operações internas, fica dispensada a impressão do DANFE para acompanhar o trânsito de bens e mercadorias dentro do território mato-grossense, desde que, em alternativa, quando solicitado pelo fisco, possa ser apresentado em meio eletrônico, inclusive mediante encaminhamento por aplicativos de comunicação e troca de mensagens, pela internet, em dispositivos móveis.
Notas:
(...)
2. Alterações do Ajuste SINIEF 7/2005 (texto consolidado): Ajustes SINIEF 5/2017, 7/2017, 9/2017, 12/2017, 15/2017, 1/2018, 05/2018, 14/2018, 16/2018, 4/2019, 14/2019, 22/2019, 33/2019, 1/2020, 10/2020, 21/2020, 26/2020, 33/2020, 44/2020, 2/2021, 19/2021, 24/2021, 38/2021, 2/2022, 11/2022, 17/2022, 33/2022, 43/2022 e 58/2022."

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, bem como deste decreto, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser observadas as datas assinaladas.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 29 de dezembro de 2022, 201° da Independência e 134° da República.



FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
(em exercício)