Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:3
Complemento:/2017
Publicação:02/02/2017
Ementa:Autoriza o Estado de Santa Catarina a instituir Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia que migrarem do Simples Nacional para o Regime Normal, concedendo redução de base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de comunicação a que se refere.
Assunto:Simples Nacional
Base de Cálculo
Prest. Serv. Comunicação


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 3, DE 30 DE JANEIRO DE 2017
. Consolidado até o Convênio ICMS 102/2023.
. Publicado no DOU de 02.02.2017, Seção 1, p. 46, pelo Despacho 13/2017 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 21.02.2017, Seção 1, p. 23, pelo Ato Declaratório 03/2017.
. Alterado pelos Convênios ICMS 31/2017, 64/2019, 224/2019, 23/2020 (adesão ES, MS e PR), 104/2020, 36/2021 (adesão MT, PA e RO), 148/2021 (adesão, MA e RS), 93/2022, 102/2023.
. Aprovado pela Lei 11.443/2021.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 272ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de janeiro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os Estados do Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, Rondônia e Santa Catarina ficam autorizados a instituir o Programa de Fomento SCM, destinado a promover o crescimento das empresas prestadoras do Serviço de Comunicação Multimídia que migrarem do Simples Nacional para o regime normal. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 148/2021)
Cláusula segunda Às empresas incluídas no Programa poderá ser concedida a redução de base de cálculo do ICMS incidente nas prestações internas de serviços de telecomunicações a consumidor final localizado no território dos Estados de que trata a cláusula primeira deste convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente a: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 23/2020)I - 10% (dez por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja de até R$ 6 milhões;
II - 12% (doze por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 6 milhões e até R$ 9 milhões;
III - 17% (dezessete por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 9 milhões e até R$ 12 milhões.
IV - (revogado) Revogado pelo Conv. ICMS 102/82023.§ 1º O benefício previsto neste convênio será:
I - concedido por regime especial, para contribuintes que não possuam débitos para com a administração tributária dos Estados de que trata a cláusula primeira deste convênio. pelo Conv. ICMS 23/2020)II - utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto, com exceção quanto ao disposto no § 4º;
III - recalculado a cada 12 (doze) meses, conforme disposto em legislação estadual, para fins de reenquadramento nas faixas de alíquota, permanecendo vigente por, no mínimo, mais 12 (doze) meses.(Nova redação dada pelo Conv. ICMS 102/2023)III - recalculado a cada 12 meses, para fins de reenquadramento nas faixas de alíquota, permanecendo vigente por, no mínimo, mais 12 meses.

§ 2º O benefício fica condicionado:
I - à comprovação da correta tributação dos serviços de telecomunicações prestados;
II - à desistência de qualquer discussão, administrativa ou judicial, relativa a incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de telecomunicações, especialmente quanto à internet banda larga e VoIp;
III - à contratação de links de internet de estabelecimentos devidamente inscritos no cadastro de contribuintes e com pontos de presença nos territórios dos Estados de que trata a cláusula primeira deste convênio; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 23/2020)

IV - à emissão de documentos fiscais de acordo com o Convênio ICMS nº 115, de 12 de dezembro de 2003, ou conforme o Ajuste SINIEF nº 7, de 7 de abril de 2022; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 102/2023)IV - à emissão de documentos fiscais de acordo com o Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003.
V - a que todos os procedimentos, meios e equipamentos necessários à prestação dos serviços, quando executados ou fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de telecomunicação. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 224/19)

§ 3º Para o cálculo de receita bruta serão considerados todos os estabelecimentos da empresa, devendo o beneficiário informar, sempre que solicitado, a receita bruta de estabelecimentos localizados em outras unidades federadas.

§ 4º Tratando-se de contribuinte enquadrado na faixa de faturamento prevista no inciso III do caput poderão, conforme dispuser a legislação da respectiva unidade federada, ser admitidos os créditos proporcionais relativos:(Nova redação dada pelo Conv. ICMS 102/2023)

I - à contratação de link de dados; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 36/2021)
II - aos demais créditos, observados em relação àqueles referentes ao ativo imobilizado o disposto no § 5º do art. 20 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 36/2021)§ 5º Legislação estadual poderá majorar em até 100% (cem por cento) as faixas de receita bruta previstas nesta cláusula. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 224/19)

§ 6º O benefício somente se aplica se o preço do serviço de telecomunicação, quando ofertado para contratação em conjunto com serviços não sujeitos ao ICMS, for igual ou maior que o preço do mesmo serviço para contratação de forma avulsa. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 104/2020)

Cláusula terceira Não poderá ser beneficiado o contribuinte:
I – de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II – que participe do capital de outra pessoa jurídica;
III – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra pessoa jurídica contribuinte do ICMS, exceto se inativa há mais de 6 meses; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 31/17)

IV – cujo titular ou sócio participe no capital de contribuinte com inscrição estadual cancelada. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 31/17)

Cláusula quarta Será excluído do benefício:
I – a pedido, o contribuinte que formalizar sua desistência;
II - automaticamente, o contribuinte que, após cada período de 12 (doze) meses, ultrapassar o limite máximo de receita bruta para a fruição do benefício previsto na legislação da unidade federada; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 93/2022)III – de ofício quando:
a) verificado que a constituição do contribuinte ocorreu por interpostas pessoas;
b) constatado o descumprimento de condição prevista no § 2º da cláusula segunda;
c) não houver atendimento, ou houver apresentação de informações falsas, quanto à solicitação de informações da receita bruta de estabelecimentos localizados em outras unidades federadas, conforme dispõe o § 3º da cláusula segunda;
d) constatada ocorrência prevista na cláusula terceira;
e) constatado descumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, formalizado por auto de infração.

§ 1° Nos casos de exclusão previstos nos incisos I e II, os efeitos serão a partir do período de apuração seguinte.

§ 2º Nos casos de exclusão previstos no inciso III, o efeito será retroativo à data de concessão, quando se tratar da alínea "a"; retroativo à data da ocorrência, quando se tratarem das alíneas "b", "c" e "d"; ou retroativo ao primeiro período de apuração constante no auto de infração, quando se tratar da alínea "e".

Cláusula quinta (revogada) (Revogada pelo Conv. ICMS 64/19)


Cláusula sexta Os Estados de que trata a cláusula primeira deste convênio, mediante legislação interna, poderão conceder o benefício a contribuinte não imediatamente egresso do Simples Nacional, desde que atendidas todas as condições previstas neste convênio. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 23/2020)
Cláusula sexta-A Legislação estadual poderá estabelecer outras condições para a fruição do benefício de que trata este convênio. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 148/2021)

Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.