Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:40
Complemento:/2015
Publicação:14/05/2015
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 44/13, que dispõe sobre a substituição tributária em
relação às operações antecedentes interestaduais com desperdícios e resíduos
de metais não-ferrosos e alumínio em formas brutas quando o produto for
destinado a estabelecimento industrial.
Assunto:Substituição Tributária-Desperdícios/Resíduos de Metais não-ferrosos e alumínio


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 40, DE 13 DE MAIO DE 2015
· Publicado no DOU de 14.05.14, p. 33, pelo Despacho 91/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Protocolo ICMS 44/2013 revogado pelo Prot. ICMS 31/16.

Os Estados da Bahia, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O TO C O L O

Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado de Minas Gerais às disposições do Protocolo ICMS 44/13, de 5 de abril de 2013.

Cláusula segunda O § 4º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 44/13, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º O disposto neste protocolo não se aplica nas operações com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NCM/SH 7601, nas seguintes hipóteses:
I - remessa para industrialização por conta e ordem do remetente;
II - operação for originada no Estado de Minas Gerais, quando o remetente estiver credenciado para este fim, observada a forma, prazos e condições previstos em ato normativo da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.".

Cláusula terceira Fica incluído o § 5º na cláusula primeira do Protocolo ICMS 44/13, com a seguinte redação:

"§ 5º A não aplicação deste protocolo, na hipótese prevista no inciso II do § 4º, fica con-dicionada à prévia divulgação pela Secretaria da Fazenda de Minas Gerais, em sua página na internet, da relação dos contribuintes devidamente credenciados.".

Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subsequente ao da publicação.