Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
112/2017
13/06/2017
14/06/2017
35
14/06/2017
14/06/2017

Ementa:Institui Regime Especial de Fiscalização (REF) a ser aplicado, nas condições que especifica, aos sujeitos passivos da obrigação tributária relativa aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda e dá outras providências.
Assunto:Regime Especial de Fiscalização
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Portaria 213/2021
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 112/2017-SEFAZ
. Consolidada até a Port. 213/2021.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do artigo 136 combinado com os incisos VIII e XIV do artigo 135 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 292, de 15 de outubro de 2015;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 34 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, bem como no artigo 915 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2015;

CONSIDERANDO a necessidade de a Administração Tributária aplicar Regime Especial de Fiscalização ao contribuinte que praticar ato de sonegação fiscal ou comportamento que possa implicar prejuízos relevantes à arrecadação estadual, ou, ainda, noutras hipóteses que sejam necessárias à higidez das finanças públicas;

CONSIDERANDO que a aplicação do Regime Especial é necessária para combater a evasão fiscal;

R E S O L V E:

Art. 1° Fica instituído o Regime Especial de Fiscalização (REF), que será aplicado aos sujeitos passivos da obrigação tributária relativa a tributos e contribuições administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), de acordo com o disposto nesta portaria.

Art. 2° O REF poderá ser aplicado nas seguintes hipóteses:
I - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos, impressos ou em meio digital, em que se assenta a escrituração das atividades do sujeito passivo, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio e/ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública;
II - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio tributário ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;
III - incidência em conduta que enseje representação criminal, nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária;
IV - realização de operações sujeitas ao ICMS, ainda que ao abrigo de imunidade, não incidência, isenção ou diferimento do imposto, sem a devida inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;
V - reiterada falta de transmissão ao fisco dos arquivos eletrônicos relativos à Escrituração Fiscal Digital (EFD);
VI - prática reiterada de infração à legislação tributária;
VII - indícios de irregularidade em operações de comércio exterior;
VIII - indícios de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual;
IX - indícios de utilização indevida de benefícios e/ou incentivos fiscais.

Parágrafo único A imposição do REF não elide a aplicação das penalidades previstas na legislação tributária, nem dispensa o sujeito passivo do cumprimento das demais obrigações, inclusive acessórias, não abrangidas pelo regime.

Art. 3º É competente para determinar a aplicação do REF, em ato isolado ou conjunto:
I - o Chefe da Unidade Executiva da Receita Pública;
II - o Superintendente de Fiscalização;
III - o Superintendente de Controle e Monitoramento (Nova redação dada pela Port. 213/2021)Art. 4º A aplicação do REF poderá acarretar a adoção, isolada ou cumulativamente, das seguintes medidas, em relação a um ou mais tributos administrados pela SEFAZ:
I - manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo, inclusive com presença física permanente de Fiscais de Tributos Estaduais (FTE), conforme o caso; (Nova redação dada pela Port. 213/2021)II - redução dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento dos tributos, inclusive com recolhimento a cada operação ou prestação realizada;
III - utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas e recolhimento diário dos respectivos tributos;
IV - exigência de comprovação sistemática do cumprimento das obrigações tributárias;
V - controle especial da emissão de documentos fiscais;
VI - condição especial de validade de documento auxiliar de documento fiscal eletrônico, mediante chancela do fisco no ato do carregamento e antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, inclusive quando aplicável ao prestador de serviço de transporte.

§ 1º A fiscalização de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá abranger todos os turnos de funcionamento da empresa e os dias não úteis ocorridos dentro do período fixado para aplicação do regime.

§ 2º O leiaute a ser utilizado para o controle eletrônico de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido no momento de instauração do REF, quando contiver a respectiva exigência.

§ 3º Para os efeitos do inciso V do caput deste artigo, poderá o contribuinte ficar sujeito à emissão, em Agência Fazendária, de Nota Fiscal Avulsa ou de Conhecimento de Transporte Avulso, conforme o caso, a cada operação de saída ou prestação de serviço, em substituição ao documento fiscal de uso ordinário do estabelecimento.

Art. 5° Os FTE atuantes na Superintendência de Fiscalização (SUFIS) e na Superintendência de Controle e Monitoramento (SUCOM), poderão solicitar a aplicação do REF, com base em relatório circunstanciado dirigido ao seu superior hierárquico imediato, contendo, no mínimo: (Nova redação dada pela Port. 213/2021)I - a identificação do sujeito passivo;
II - o enquadramento em uma ou mais das hipóteses previstas no art. 2º;
III - a descrição dos fatos que justificam a aplicação do regime;
IV - cópia dos termos de constatação lavrados e, se for o caso, das intimações efetuadas, acompanhadas das correspondentes respostas, quando existentes;
V - relação dos tributos que devam ser objeto do regime;
VI - proposta de medidas previstas no art. 4º a serem adotadas e período de vigência do regime;
VII - nome e matrícula do FTE, autor do relatório circunstanciado. (Nova redação dada pela Port. 213/2021)§ 1° O Chefe da Unidade Executiva da Receita Pública - UERP ou o Titular da SUFIS ou da SUCOM designará Fiscal de Tributos Estaduais para, quando necessário, elaborar relatório circunstanciado no caso de recebimento de solicitação externa às respectivas unidades. (Nova redação dada pela Port. 213/2021)§ 2° O relatório de que trata o caput deste artigo deverá ser recebido e aprovado pelo Coordenador, que o submeterá para decisão quanto à aplicação do REF: (Nova redação dada pela Port. 213/2021)I - ao Titular da correspondente Superintendência, quando este for o demandante;
II - ao Titular da UERP, quando este for demandante, hipótese em que o encaminhamento deverá ser efetuado por intermédio do Titular da correspondente Superintendência.

Art. 6° A execução do REF será determinada pelo Titular da SUFIS e/ou da SUCOM, no âmbito das atribuições das respectivas unidades, bem como pelo Chefe da UERP, mediante emissão e distribuição de ordem de serviço, que deverá conter as medidas a serem adotadas, os tributos em relação aos quais se aplicam e o prazo de sua aplicação. (Nova redação dada pela Port. 213/2021)
Art. 7º O início do REF dar-se-á com a ciência do contribuinte na notificação de enquadramento e termo de início de ação fiscal.

Parágrafo único O prazo fixado para o REF poderá ser ampliado se persistirem as hipóteses que ensejaram a sua aplicação.

Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 13 de junho de 2017.

ÚLTIMO ALMEIDA DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(Original assinado)