Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
209
/2007
04/26/2007
04/26/2007
1
1º/01/2007
1º/01/2007
Ementa:
Prorroga termo final do prazo para opção pelos benefícios do REFAZ-Fazenda, regulamentado pelo Decreto nº 5.425, de 6 de abril de 2005, e dá outras providências.
Assunto:
Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - REFAZ
Alterou/Revogou:
- Alterou o Decreto 5.425/2005
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 209, DE 26 DE ABRIL DE 2007.
Prorroga termo final do prazo para opção pelos benefícios do REFAZ-Fazenda, regulamentado pelo Decreto nº 5.425, de 6 de abril de 2005, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o disposto no § 3º do artigo 3º, no caput dos artigos 36 e 37 do Decreto nº 5.425, de 6 de abril de 2005, que regulamenta o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências;
CONSIDERANDO
a necessidade de adequação de competência para o deferimento do pedido de opção pelos benefícios do REFAZ-Fazenda, nos termos do Decreto mencionado no item anterior;
D E C R E T A:
Art. 1º
O termo final dos prazos previstos nos § 3º do artigo 3º e no caput dos artigos 36 e 37, fixado em 31 de dezembro de 2006, (alterado pelo Decreto 7.350/2006) fica prorrogado por tempo indeterminado.
Art 2º
Este Decreto retroage a sua vigência a 1º de janeiro de 2007 produzindo seus efeitos desde então.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de abril de 2007, 184º da Independência e 117º da República
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado em exercício
WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda