Texto: CONVÊNIO ICMS 163/17, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017. . Publicado no DOU de 28.11.2017, Seção 1, p. 49, pelo Despacho 162/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 06.12.2017, Seção 1, p. 13 e 14, pelo Ato Declaratório 26/17.
“Cláusula segunda O sujeito passivo, para usufruir os benefícios previstos neste convênio, deve promover, até 20 de dezembro de 2017, a regularização do seu débito perante o Estado de Goiás, nos termos da legislação tributária estadual, cuja formalização é feita com a liquidação, total ou parcial do crédito tributário, à vista ou da 1ª (primeira) parcela.”. Cláusula segunda A cláusula quarta-A fica acrescida ao Convênio ICMS 65/17, com a seguinte redação:
“Cláusula quarta-A A instituição de novo parcelamento que tenha o mesmo objeto deste convênio deverá observar o intervalo de 04 (quatro) anos.”. Cláusula terceira O Estado de Goiás fica autorizado a não exigir créditos tributários correspondentes às reduções ou remissões ocorridas em conformidade com o disposto no Convênio ICMS 65/17, cuja formalização de sua regularização tenha ocorrido no período compreendido entre o dia 1º de outubro de 2017 e o da publicação no Diário Oficial da União da ratificação nacional deste convênio. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União da sua ratificação nacional.