Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:20
Complemento:/2018
Publicação:04/04/2018
Ementa:Concede isenção do ICMS às operações internas, nos Estados do Amapá, Amazonas, Ceará e Roraima, com micro ônibus e vans, para utilização como transporte complementar de passageiros.
Assunto:Isenção
Veículo Automotor


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 20/18, DE 3 DE ABRIL DE 2018
. Publicado no DOU de 04.04.2018, Seção 1, p. 96 e 97, pelo Despacho 51/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 20.04.2018, Seção 1, p. 21, pelo Ato Declaratório 8/18.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 168ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as saídas internas nos Estados do Amapá, Amazonas, Ceará e Roraima, bem como o diferencial de alíquotas devido nas saídas interestaduais a eles destinadas, promovidas por estabelecimento fabricante ou por seus revendedores autorizados, de micro ônibus e vans para o transporte complementar de passageiros, quando destinados a motoristas profissionais, associados à cooperativa de transporte complementar de passageiros detentora de permissão de linhas de transportes concedidas pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN dos Estados do Amapá, Amazonas, Ceará e Roraima, desde que, cumulativa e comprovadamente:
I - o adquirente:
a) exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor de transporte complementar de passageiros, em micro ônibus ou van veículo de sua propriedade;
b) não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;
II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.

Parágrafo único. As condições previstas no inciso I do caput, não se aplicam, nas hipóteses das alíneas:
I - “a”, nos casos de ampliação do número de vagas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, dos Estados do Amapá, Amazonas, Ceará e Roraima;
II - “b”, quando ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.

Cláusula segunda A isenção prevista neste convênio aplica-se inclusive às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados destinadas a motorista profissional Microempreendedor Individual (MEI) assim considerado nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE:
I - 4921-3/02: Transporte Rodoviário Coletivo de Passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana;
II - 4922-1/01: Transporte Rodoviário Coletivo de Passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana.

Cláusula terceira Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste convênio, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula quarta O benefício previsto neste convênio não alcança os acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

Cláusula quinta A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas na cláusula primeira, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.

Cláusula sexta Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I da cláusula primeira, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação própria de cada Estado.

Cláusula sétima Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste convênio, o interessado deverá apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos:
I - declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente ou órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo complementar de passageiros , em veículo de sua propriedade na categoria de micro ônibus ou van;
II - cópias de Documentos Pessoais, Carteira Nacional de Habilitação e Comprovante de Residência;
III - cópia de documentação que comprove a condição de transportador complementar de passageiros Microempreendedor Individual (MEI) do interessado, quando enquadrado nessa situação.

Parágrafo único. Na hipótese do parágrafo único da cláusula primeira, o interessado deverá juntar ao requerimento a Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de destruição completa do veículo ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo.

Cláusula oitava Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste convênio deverá, ainda, o interessado:
I - obter declaração, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor de passageiros em transporte complementar e já a exercia na data prevista na alínea “a” do inciso I da cláusula primeira, na categoria de micro ônibus ou van, conforme o caso;
II - entregar as três vias da declaração ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo.

Cláusula nona Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação de cada Estado, deverão:
I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste convênio, e que, nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;
II - encaminhar, mensalmente, às Secretarias Estaduais de Fazenda dos Estados do Amapá, Amazonas, Ceará e Roraima, juntamente com a declaração referida no inciso I da cláusula oitava, informações relativas a:
a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;
III - conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao DETRAN, onde será licenciado o veículo, para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação de cada Estado.

Cláusula décima Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto neste convênio, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar perante o fisco de cada Estado o cumprimento do disposto no inciso II da cláusula anterior, por parte daqueles revendedores.

Cláusula décima primeira Os estabelecimentos fabricantes deverão:
I - quando da saída de veículos amparada pelo benefício instituído neste convênio, especificar o valor a ele correspondente;
II - até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições da cláusula precedente, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por unidade da Federação;

III - anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos estabelecimentos revendedores, mencionando:
a) nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF e endereço do adquirente final do veículo;
b) número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor;
IV - conservar à disposição das Secretarias Estaduais de Fazenda, pelo prazo previsto em suas legislações para a guarda de documentos fiscais, os elementos referidos nos incisos anteriores.

§ 1º Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.

§ 2º A obrigação aludida no inciso III poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos indicados separadamente por unidade da Federação.

§ 3º Poderá o fisco arrecadar as relações referidas nesta cláusula e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.

Cláusula décima segunda As unidades federadas constantes na cláusula primeira poderão, ainda, condicionar a obtenção do benefício previsto neste convênio a regras de controle, na forma que dispuserem em suas legislações.

Cláusula décima terceira As unidades federadas constantes na cláusula primeira poderão firmar protocolo, disciplinando as formas de controle e fiscalização necessárias à sua aplicação.

Cláusula décima quarta Aplicam-se às disposições deste convênio às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL.

Cláusula décima quinta Este convênio entra em vigor a partir da data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de outubro de 2020, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2020, para as concessionárias.