Legislação Tributária
ATO NORMATIVO CONJUNTO

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
192/2015
14/07/2015
14/07/2015
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14/07/2015
14/07/2015

Ementa:Inclui, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, o Núcleo de Inteligência e Investigação Fiscal - NIIF, e dá outras disposições.
Assunto:Estrutura Organizacional/SEFAZ
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Nota Explicativa:
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Texto:
DECRETO Nº 192, DE 14 DE JULHO DE 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e pelo art. 49 da Lei Complementar n° 566, de 20 de maio de 2015,

D E C R E T A:

Art. 1º A estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, prevista no Decreto nº 143, de 1º de julho de 2015, será integrada pela unidade administrativa denominada de Núcleo de Inteligência e Investigação Fiscal - NIIF, subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda e incluída no Nível de Apoio Estratégico e Especializado.

Parágrafo único. O Núcleo de Inteligência e Investigação Fiscal - NIIF possui o objetivo de produzir e compartilhar informações e conhecimentos reveladores de práticas estruturadas lesivas à Fazenda Pública Estadual.

Art. 2º Compete ao Núcleo de Inteligência e Investigação Fiscal - NIIF:
I - assessorar o Secretário de Estado de Fazenda em assuntos relacionados à inteligência e contrainteligência fiscal;
II - planejar, executar, coordenar e controlar as atividades de inteligência e contrainteligência de interesse da Fazenda Pública Estadual;
III - desenvolver ações de planejamento, pesquisa, investigação e análise sobre práticas estruturadas lesivas à Fazenda Pública Estadual;
IV - interagir com órgãos externos, inclusive de outras unidades da Federação, viabilizando mecanismos de cooperação e intercâmbio de informações relacionadas aos assuntos de sua competência;
V - desenvolver, inclusive em conjunto com outras unidades federadas, mecanismos de segurança para o intercâmbio de informações protegidas, caracterizadoras ou indiciárias de práticas lesivas ou irregularidades contra o tributo;
VI - realizar pesquisa e investigação administrativas, relacionadas com o descumprimento de norma tributária, que se fizerem necessárias para identificação de condutas nocivas ao tributo, ao controle e à receita pública, bem como dos respectivos autores;
VII - desenvolver a informação e a ação especializadas, destinadas a coibir fatos e situações relacionadas ao sujeito passivo que prejudiquem ou ameacem a realização monetária do tributo;
VIII - realizar ações voltadas à produção de prova e contraprova de dado negado e aferição da fidedignidade da informação e de sua fonte;
IX - buscar informações e produzir conhecimentos em decorrência de solicitações, denúncias e indícios de situações referentes às práticas estruturadas, lesivas à Fazenda Pública Estadual;
X - relatar e propor à autoridade competente a adoção de providências para eliminar vulnerabilidade digital, orgânica ou sistêmica que favoreça, ainda que potencialmente, o não recolhimento do tributo;
XI - promover e/ou participar de operações e/ou força-tarefa, próprias ou cooperadas, para o combate de práticas que reduzam ou suprimam ilicitamente o tributo;
XII - investigar as cadeias produtivas, as redes de negócios e outras atividades com indícios de práticas irregulares e ilícitas em relação ao tributo, ao controle e à receita pública;
XIII - desenvolver mecanismos de prevenção, detecção, obstrução e neutralização das práticas estruturadas contra a Fazenda Pública Estadual;
XIV - pesquisar, investigar e analisar as causas da não realização da receita potencial prevista pela Unidade de Política e Pesquisa Econômica Aplicada, identificando as práticas utilizadas pelos sujeitos passivos para lesar o Erário;
XV - propor medidas de proteção aos documentos e às informações sensíveis que, por sua natureza e importância, devam ser de conhecimento restrito;
XVI - propor ações de saneamento ou depuração de registro digital, dado ou informação inconsistente ou anômala que identificar no desempenho de suas atribuições, fazendo-o perante a unidade fazendária vinculada à Secretaria Adjunta da Receita Pública com atribuições regimentais pertinentes;
XVII - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 3º O Núcleo de Inteligência e Investigação Fiscal - NIIF será subsidiado por unidades de assessoria específicas, denominadas de Assessoria Técnica de Pesquisa e Análise, Assessoria Técnica de Operações, Assessoria Técnica de Contrainteligência, e Assessoria de Interface e/ou Atuação junto ao Ministério Público.

Art. 4º Fica distribuído, sem aumento de despesas, ao Núcleo de Inteligência e Investigação Fiscal - NIIF os seguintes cargos em comissão, alterando-se o Anexo I do Decreto nº 143, de 1º de julho de 2015:
I - 01 (um) cargo em comissão de Assessor Chefe II, nível DGA-3, para ser ocupado pelo Assessor Chefe do Núcleo de Inteligência e Investigação Fiscal;
II - 01 (um) cargo em comissão de Assessor Técnico II, nível DGA-5, para ser ocupado pelo Assessor Técnico de Pesquisa e Análise;
III - 01 (um) cargo em comissão de Assessor Técnico II, nível DGA-5, para ser ocupado pelo Assessor Técnico de Operações;
IV - 01 (um) cargo em comissão de Assessor Técnico II, nível DGA-5, para ser ocupado pelo Assessor Técnico de Contrainteligência.

§ 1º O cargo de Assessor Chefe do Núcleo de Inteligência e Investigação Fiscal será ocupado, preferencialmente, por servidor público integrante do Grupo TAF - Tributação, Arrecadação e Fiscalização, portador de curso superior, de probidade reconhecida e que esteja em efetivo exercício no respectivo cargo há, no mínimo, 5 (cinco) anos.

§ 2º Os demais cargos em comissão previstos no caput serão preenchidos, preferencialmente, por servidores públicos integrantes de carreiras do Grupo TAF - Tributação, Arrecadação e Fiscalização, portadores de curso superior, de probidade reconhecida e que estejam em efetivo exercício no respectivo cargo há, no mínimo, 3 (três) anos.

§ 3º O Secretário de Estado de Fazenda designará outros servidores para atuarem no Núcleo de Inteligência e Investigação Fiscal entre servidores estáveis ou efetivos de probidade reconhecida e que estejam em efetivo exercício no respectivo cargo há, no mínimo, 3 (três) anos, observada as competências do cargo efetivo.

Art. 5º A competência, organização e funcionamento das unidades de assessoria específica do Núcleo de Inteligência e Investigação Fiscal - NIIF, será estabelecida no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda de que trata o art. 16 do Decreto nº 143, de 1º de julho de 2015.

Parágrafo único. O Secretário de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para permitir a execução dos trabalhos do Núcleo de acordo com as disposições estabelecidas neste decreto.

Art. 6º O Núcleo de Inteligência e Investigação Fiscal passa a integrar o Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso, de acordo com o disposto na Lei Estadual n. 9678, de 21 de dezembro de 2011, e Decreto n. 2.033, de 09 de Dezembro de 2013.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data da respectiva publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de julho de 2015, 194º da Independência e 127º da República.2