Texto: CONVÊNIO ICMS 8, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015 . Publicado no DOU de 27.02.15, Seção 1, p. 87 a 88, pelo Despacho 36/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional no DOU de 09.03.15, Seção 1, p. 27, pelo Ato Declaratório 6/15.
"§ 2º O disposto no caput desta cláusula também se aplica aos parcelamentos em curso no Distrito Federal e, no Estado do Maranhão, desde que pagos na forma e prazos do inciso I ou do § 1º da cláusula terceira.". Cláusula segunda Fica acrescido o parágrafo único à clausula sexta do Convênio ICMS 3/15, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. O Distrito Federal poderá não aplicar o disposto no inciso III ou ampliar o prazo nele estabelecido.". Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.