Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:8
Complemento:/2015
Publicação:27/02/2015
Ementa:Altera o Convênio ICMS 3/15, que autoriza o Estado do Maranhão e o Distrito Federal a dispensarem ou reduzirem multas, juros e demais acréscimos legais, e de conceder parcelamento de débitos fiscais, relacionados com o ICMS.
Assunto:Benefícios Fiscais
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 8, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015
. Publicado no DOU de 27.02.15, Seção 1, p. 87 a 88, pelo Despacho 36/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 09.03.15, Seção 1, p. 27, pelo Ato Declaratório 6/15.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 235ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de fevereiro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica alterado o § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 3/15, de 3 de fevereiro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º O disposto no caput desta cláusula também se aplica aos parcelamentos em curso no Distrito Federal e, no Estado do Maranhão, desde que pagos na forma e prazos do inciso I ou do § 1º da cláusula terceira.".

Cláusula segunda Fica acrescido o parágrafo único à clausula sexta do Convênio ICMS 3/15, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O Distrito Federal poderá não aplicar o disposto no inciso III ou ampliar o prazo nele estabelecido.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.