Legislação Tributária
GESTÃO DE PESSOAS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
805/2021
22/01/2021
22/01/2021
24
22/01/2021
22/01/2021

Ementa:Altera o Decreto nº 90, de 16 de abril de 2019, que regulamenta a concessão e o gozo de licença-prêmio por assiduidade dos servidores públicos efetivos civis e militares da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
Assunto:Gestão de Pessoas
Administração Pública Estadual
Férias/Licença-prêmio - Programação
Alterou/Revogou: - Alterou o Decreto 90/2019
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 805, DE 22 DE JANEIRO DE 2021.
. Publicado na Ed. Extra do DOE de 22.01.2021, p. 24.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 66, Inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de gestão do usufruto do benefício da Licença-Prêmio por Assiduidade,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados os §§ 2º e 6º, do art. 7º do Decreto nº 90, de 17 de janeiro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º (...)

(…)

§ 2º O usufruto da licença-prêmio com redução de carga horária não é direito subjetivo do servidor e somente será permitido caso:
I - houver autorização expressa do superior imediato, com especificação do período e horário de usufruto do benefício;
II - não resulte em necessidade de substituição do servidor em qualquer modalidade de contratação ou nomeação;
III - não inviabilize ou resulte prejuízo das atividades sob a responsabilidade do servidor

(....)

§ 6º A concessão de licença-prêmio em jornada reduzida para os servidores efetivos ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança, é ato discricionário do dirigente máximo do órgão ou entidade, não cabendo qualquer substituição do servidor beneficiado."

Art. 2º Fica alterado o art. 23 do Decreto nº 90, de 17 de janeiro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23 Ainda que permaneçam nomeados no cargo em comissão ou na função de confiança, o servidor público civil ou militar que entrar em gozo de licença-prêmio perceberá apenas a remuneração do cargo efetivo, consoante dispõe o art. 109 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, e o art. 97 da Lei Complementar nº 555, de 29 de dezembro de 2014."

Art. 3º Fica revogado o art. 22 do Decreto nº 90, de 17 de janeiro de 2019.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás em Cuiabá, 22 de janeiro de 2021, 200° da Independência e 133º da República.