Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:151
Complemento:/2021
Publicação:06/10/2021
Ementa:Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações com máquinas, equipamentos, aparelhos e componentes para a geração de energia elétrica a partir do biogás.
Assunto:Isenção
Máq./Equip./Impl./Aparelho Agric. e Industrial
Energia Elétrica
Biogás e biometano


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 151, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021
. Publicado no DOU de 06.10.2021, Seção 1, p. 66, pelo Despacho 68/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Consolidado até o Conv. ICMS 189/2023.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 22.10.2021, Seção 1, p. 30, pelo Ato Declaratório 26/2021.
. Aprovado pela Lei 11.670/2022.
. Alterado pelos Conv. ICMS 160/2023 (adesão do PR), 189/2023 (adesão do RJ e RS).
.Vide Lei 11.768/2022: Dispõe sobre a Política Estadual do Biogás e Biometano e adota outras providências.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 182ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de outubro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas operações internas e em relação ao ICMS devido em razão da diferença entre as alíquotas interna e interestadual com os produtos a seguir indicados e respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH - quando destinados à geração de energia elétrica a partir do biogás: (Nova redação dada ao caput pelo Conv. ICMS 189/2023)I - sistema para tratamento de efluentes - 84798999;
II - aparelhos para coleta e drenagem de gás, combate a espumas e monitoramento de pressão em sistemas de produção de biogás - 84798999;
III - sistema de armazenamento de gás para planta de biogás - 84798999;
IV- ventilador para bombeamento - 84798999;
V - distribuidor de água para lavagem interna - 84798999;
VI - equipamento de bombeamento - 84798999;
VII - subestação de energia elétrica e painel de controle - 85372090;
VIII - grupo motogerador - motor de pistão ignição por centelha e motogerador em container - 85022019;
IX - conjunto membrana dupla para biogás biodigestor horizontal e conjunto membrana dupla para biogás gasômetro - 73110000;
X - agitador horizontal de fundo (fixo); agitador horizontal de superfície do biorreator; agitador inclinado do biorreator; agitador vertical do biorreator; agitador submersível - 84798210;
XI - desumificador de ar; filtro prensa rotativo tipo rosca desaguadora; planta de upgrade de biometano; sistema de purificação - 84213990;
XII - combinação de máquinas para produção de gás combustível a partir de Biogás - 84213990;
XIII - transformador - 85043400;
XIV- desumidificador de biogás; composto resfriador e eliminador de gotas - 84195090;
XV - unidade controladora de temperatura; fluido anticongelante e módulo comunicação Modbus No Clp - 84198999;
XVI - tanque em chapas de aço vitrificados - 73090090;
XVII - decanter centrífugo rotativo horizontal - 8421199;
XVIII - sistema biodigestor - 84059000;
XIX - soprador de biogás - 84145990.

Cláusula segunda A unidade federada fica autorizada a não exigir o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2026. (Nova redação dada ao caput pelo Conv. ICMS 189/2023)