Texto: LEI Nº 10.238, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014.* Autor: Poder Executivo . Republicada no suplemento do DOE de 31.12.2014, p. 7.
Parágrafo único. Os valores dos serviços administrativos serão estabelecidos em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, sendo o valor monetário obtido da direta multiplicação do valor da unidade pela quantidade de UPF/MT estabelecida para cada serviço, conforme tabela de serviços contida no anexo único desta Lei. Art. 2º São isentos do pagamento da Taxa de Serviços Administrativos da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso - AGER/MT. I - a União, os Estados, os municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações públicas; I I - as instituições sem fins lucrativos, reconhecidas como de utilidade pública pelo Governo do Estado de Mato Grosso. Art. 3º A correção dos valores das taxas de que trata o artigo antecedente será efetuada de acordo com a variação da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT. Art. 4º Os recursos provenientes da arrecadação da Taxa de Serviços Administrativos da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso - AGER/MT serão creditados diretamente à AGER/MT na forma definida pelo Governo do Estado. Art. 5º Os recursos provenientes da Taxa de Serviços Administrativos da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso - AGER/MT serão destinados exclusivamente ao custeio e às atividades da AGER/MT, estabelecidas as prioridades por ela estabelecidas. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
Redação original: LEI Nº 10.238, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014. Autor: Poder Executivo
Parágrafo único. Os valores dos serviços administrativos serão estabelecidos em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, sendo o valor monetário obtido da direta multiplicação do valor da unidade pela quantidade de UPF/MT estabelecida para cada serviço, conforme tabela de serviços contida no anexo único desta Lei. Art. 2º São isentos do pagamento da Taxa de Serviços Administrativos da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso - AGER/MT. I - a União, os Estados, os municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações públicas; II - as instituições sem fins lucrativos, reconhecidas como de utilidade pública pelo Governo do Estado de Mato Grosso. Art. 3º A correção dos valores das taxas de que trata o artigo antecedente será efetuada de acordo com a variação da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT. Art. 4º Os recursos provenientes da arrecadação da Taxa de Serviços Administrativos da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso - AGER/MT serão creditados diretamente à AGER/MT na forma definida pelo Governo do Estado. Art. 5º Os recursos provenientes da Taxa de Serviços Administrativos da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso - AGER/MT serão destinados exclusivamente ao custeio e às atividades da AGER/MT, estabelecidas as prioridades por ela estabelecidas. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.