Legislação Tributária
TAXA

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
10238/2014
30/12/2014
30/12/2014
31
30/12/2014

Ementa:Institui as Taxas de Serviços Administrativos em favor da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso - AGER/MT e dá outras providências.
Assunto:Taxa de Serviços Administrativos
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 10.238, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014.*
Autor: Poder Executivo
. Republicada no suplemento do DOE de 31.12.2014, p. 7.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Taxa de Serviços Administrativos, tendo como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso - AGER/MT.

Parágrafo único. Os valores dos serviços administrativos serão estabelecidos em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, sendo o valor monetário obtido da direta multiplicação do valor da unidade pela quantidade de UPF/MT estabelecida para cada serviço, conforme tabela de serviços contida no anexo único desta Lei.

Art. 2º São isentos do pagamento da Taxa de Serviços Administrativos da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso - AGER/MT.
I - a União, os Estados, os municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações públicas;
I I - as instituições sem fins lucrativos, reconhecidas como de utilidade pública pelo Governo do Estado de Mato Grosso.

Art. 3º A correção dos valores das taxas de que trata o artigo antecedente será efetuada de acordo com a variação da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT.

Art. 4º Os recursos provenientes da arrecadação da Taxa de Serviços Administrativos da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso - AGER/MT serão creditados diretamente à AGER/MT na forma definida pelo Governo do Estado.

Art. 5º Os recursos provenientes da Taxa de Serviços Administrativos da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso - AGER/MT serão destinados exclusivamente ao custeio e às atividades da AGER/MT, estabelecidas as prioridades por ela estabelecidas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.


*Republicada por ter saído com erro material.

ANEXO ÚNICO

Tabela de taxas de serviços administrativos cobrados pela AGER/MT

ORD.
SERVIÇO
Valor em Quantidade de UPF*
01
Alteração/modificação de serviços
05
02
Autorização de viagem – Fretamento
01
03
Certidões
01
04
Modificação de Horário – Acréscimo/Redução/Alteração
05
05
Modificação de linha
5.1. Alteração de Itinerário;
5.2. Encurtamento de Linha;
5.3. Prolongamento de Linha;
5.4. Fusão de Linha;
5.5. Alteração de Seção;
5.6. Restrição e Exclusão de Trecho.
05
06
Registro Cadastral (01)
6.1. Delegatárias do STCRIP**;
6.2. Travessias, Portos e Hidrovias;
6.3. Concessionárias de Rodovias;
6.4. Vistoriadoras dos Veículos do STCRIP/MT.
15
07
Registro Cadastral (02)
7.1. Delegatárias de Terminais Rodoviários;
7.2. Empresas de Fretamento.
05
08
Requerimento de Viagem Parcial no STCRIP/MT.
10
09
Inclusão de Veículo na Frota da Delegacia.
02
*UPF = Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso.
**STCRIP/MT – Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso.

Redação original:
LEI Nº 10.238, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014.
Autor: Poder Executivo

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Taxa de Serviços Administrativos, tendo como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso - AGER/MT.

Parágrafo único. Os valores dos serviços administrativos serão estabelecidos em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, sendo o valor monetário obtido da direta multiplicação do valor da unidade pela quantidade de UPF/MT estabelecida para cada serviço, conforme tabela de serviços contida no anexo único desta Lei.

Art. 2º São isentos do pagamento da Taxa de Serviços Administrativos da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso - AGER/MT.
I - a União, os Estados, os municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações públicas;
II - as instituições sem fins lucrativos, reconhecidas como de utilidade pública pelo Governo do Estado de Mato Grosso.

Art. 3º A correção dos valores das taxas de que trata o artigo antecedente será efetuada de acordo com a variação da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT.

Art. 4º Os recursos provenientes da arrecadação da Taxa de Serviços Administrativos da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso - AGER/MT serão creditados diretamente à AGER/MT na forma definida pelo Governo do Estado.

Art. 5º Os recursos provenientes da Taxa de Serviços Administrativos da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso - AGER/MT serão destinados exclusivamente ao custeio e às atividades da AGER/MT, estabelecidas as prioridades por ela estabelecidas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.