Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:89
Complemento:/2017
Publicação:07/20/2017
Ementa:Altera os §§ 2º e 3º do art. 2º do Convênio ICMS 133/97, que aprova o Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ Indicação de Conselheiros Substitutos.
Assunto:Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ
Regimento Interno


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 89, DE 14 DE JULHO DE 2017
. Publicado no DOU de 20.07.2017, p. 36, pelo Despacho 105/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Retificado no DOU de 25.07.2017, Seção 1, p. 75 (somente representação do DF).
. Retificado no DOU de 31.07.2017, Seção 1, p. 231 (somente representação de AM, RO e SC).

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ na sua 165ª Reunião Ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 14 de julho de 2017, tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os §§ 2º e 3º do art. 2º do anexo do Convênio 133/97, de 12 dezembro de 1997, passam a vigorar com seguinte redação:

“§ 2º Representam os Estados e o Distrito Federal os seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e, na sua falta, os seus respectivos substitutos legais;

§ 3º Nas suas ausências, os membros do Conselho indicarão à Secretaria-Executiva do CONFAZ os nomes dos seus substitutos legais.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor a partir da data da sua publicação no Diário Oficial da União.