Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:27
Complemento:/2019
Publicação:04/09/2019
Ementa:Dispõe sobre a adesão dos Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Piauí, Rio Grande do Sul e Sergipe e altera o Convênio ICMS 37/10, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações com energia elétrica destinadas a companhia de água e saneamento.
Assunto:Energia Elétrica-Benefícios
Isenção




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 27, DE 5 DE ABRIL DE 2019
. Publicado no DOU de 09.04.2019, Seção 1, p. 91, pelo Despacho 17/19 do Diretor do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 24.04.2019, Seção 1, p. 22 e 23, pelo Ato Declaratório 5/19.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Piauí, Rio Grande do Sul e Sergipe incluídos nas disposições do Convênio ICMS 37/10, de 26 de março de 2010.

Cláusula segunda Fica alterado o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 37/10, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e Sergipe autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas de fornecimento de energia elétrica destinadas a consumo de companhia de água e saneamento.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.