Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ato COTEPE/ICMS
Número:89
Complemento:/2021
Publicação:14/12/2021
Ementa:Altera o Ato COTEPE/ICMS n° 2/20, que divulga relação de contribuintes remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte de gás natural que operam por meio do gasoduto credenciados pelas unidades federadas.
Assunto:Gás Natural
Transporte de gás natural por meio de gasoduto
Documentos Fiscais
Obrigações/Contribuinte
Tratamento Tributário


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
ATO COTEPE/ICMS Nº 89, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021
. Publicado no DOU de 14.12.2021, Seção 1, p. 46.

O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 3, de 03 de abril de 2018, bem como no art. 2º do Ato COTEPE/ICMS nº 57, de 29 de outubro de 2019,

CONSIDERANDO a solicitação da Secretaria de Estado da Fazenda do Rio de Janeiro, no dia 08 de dezembro de 2021, na forma do inciso l do art. 2º do Ato COTEPE/ICMS nº 57/19, registrada no Processo SEI nº 12004.101386/2019-33, torna público:

Art. 1º O item 18 fica acrescido no campo referente ao Estado do Rio de Janeiro do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 2, de 03 de janeiro de 2020, com a seguinte redação:

Unidade Federada: RIO DE JANEIRO
ITEMUFCNPJINSCRIÇÃO ESTADUALRAZÃO SOCIAL
18RJ16.974.249/0001-3811.052.819GALP ENERGIA BRASIL S/A

Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU 14.12.2021, Seção 1, p. 168)

Na tabela do art. 1º do Ato COTEPE/ICMS nº 89, de 13 de dezembro de 2021, publicado no DOU de 14 de dezembro de 2021, Seção 1, página 46, onde se lê: "Unidade Federada: RIO GRANDE DO NORTE"; leia-se: "Unidade Federada: RIO DE JANEIRO".