Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:67
Complemento:/2016
Publicação:07/14/2016
Ementa:Dispõe sobre a exclusão dos Estados do Rio Grande do Norte e do Rio Grande do Sul das disposições do Convênio ICMS 23/90, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS.
Assunto:Direito Autoral e Artístico e Conexos


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 67, DE 8 DE JULHO DE 2016
. Publicado no DOU de 14.07.2016, Seção 1, p. 28, pelo Despacho 112/16 do Secretário-Executivo do CONFAZ, que foi republicado integralmente no DOU de 15.07.2016, Seção 1, p. 32 a 42, por ter saído com incorreção no original.
. Ratificação nacional no DOU de 02.08.2016, Seção 1, p. 24, pelo Ato Declaratório 12/16.
. Retificado no DOU de 03.08.2016, Seção 1, p. 22.
. Retificado no DOU de 09.05.2017, Seção 1, p. 19.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 161ª Reunião Ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 8 de julho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados do Rio Grande do Norte e do Rio Grande do Sul excluídos das disposições do Convênio ICMS 23/90, de 13 de setembro de 1990.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 03.08.2016)

Na cláusula primeira do Convênio ICMS 67/16, de 8 de julho de 2016, publicado no DOU de 14 de julho de 2016, Seção 1, página 28, onde se lê: "Ficam os Estados do Rio Grande de Norte e Rio Grande do Sul excluídos..." , leia-se: "Fica o Estado do Rio Grande do Norte excluído ...".

RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 09.05.2017)

No Convênio ICMS 67/16, de 8 de julho de 2016, publicado no DOU de 14 de julho de 2016, Seção 1, página 28:
a) na ementa: onde se lê: “Dispõe sobre a exclusão do Estado do Rio Grande do Norte das disposições...”, leia-se: “Dispõe sobre a exclusão dos Estados do Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul das disposições...”;
b) na cláusula primeira: onde se lê: “Fica o Estado do Rio Grande do Norte excluído ...”, leia-se: “Ficam os Estados do Rio Grande do Norte e do Rio Grande do Sul excluídos ...”.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA