Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Resolução SEFAZ

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1/2016
28/01/2016
29/01/2016
25
29/01/2016
29/01/2016

Ementa:Aprova o Regimento Interno do Colegiado de Gestão de Resultados da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.
Assunto:Regimento Interno
Colégio de Gestão de Resultados - COGER
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO Nº 001/2016/COGER/SEFAZ 

O PRESIDENTE DO COLEGIADO DE GESTÃO DE RESULTADOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO - COGER, no exercício de suas atribuições, e

CONSIDERANDO o disposto no inciso I do artigo 3º do Decreto nº 258, de 23 de setembro de 2015;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 6º do Decreto nº 292, de 15 de outubro de 2015;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º da Portaria nº 205/GSF/2015, de 18 de novembro de 2015;

CONSIDERANDO as deliberações contidas na ata da reunião do COGER, ocorrida em 22 de janeiro de 2016.

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Colegiado de Gestão de Resultados da Secretaria de Estado de Fazenda - COGER, na forma do Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 28 de janeiro de 2016.


CARLOS DANIEL DE OLIVEIRA BARÃO
Presidente do Colegiado de Gestão de Resultados da SEFAZ
COGER-MT
(Original assinado)
 

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO COLEGIADO DE GESTÃO DE RESULTADOS - COGER DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO

CAPÍTULO I
Da finalidade e composição

Art. 1º O Colegiado de Gestão de Resultados instituído na forma do inciso I do artigo 3º do Decreto nº 258, de 23 de setembro de 2015, tem por finalidade monitorar o alcance de metas institucionais e deliberar sobre ações necessárias para corrigir falhas ou desempenho insuficiente que possa afetar a consecução daquilo que foi planejado.

Art. 2º O Colegiado de Gestão de Resultados - COGER da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso será composto pelos seguintes membros:
I - Titular da Secretaria Adjunta da Receita Pública;
II - Titular da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual;
III - Titular da Secretaria Adjunta de Administração Fazendária;
IV - Titular da Secretaria Adjunta de Atendimento ao Cliente;
V - Titular da Secretaria Adjunta Executiva;
VI - Chefe de Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda;
VII - Titular do Núcleo de Gestão Estratégica para Resultados;
VIII - Titular da Unidade de Suporte a Gestão do Tesouro Estadual;
IX - Titular da Unidade Executiva da Receita Pública;
X - Titular da Unidade de Planejamento da Receita Pública;
XI - Titular da Unidade de Ouvidoria Fazendária;
XII - Titular da Superintendência de Execução do Atendimento e Assistência Descentralizada da Secretaria Adjunta de Atendimento ao Cliente;
XIII - Assessor Técnico da Secretaria Adjunta de Administração Fazendária.

Parágrafo único. Os membros titulares indicarão 1º e 2º substitutos para representá-los em suas ausências.

Art. 3º A presidência do COGER será exercida de forma rotativa por um dos componentes indicados nos incisos I a V do caput do artigo 2º, eleito por voto paritário dos membros do Colegiado.

§ 1º O mandato da presidência será de 06 (seis) meses, permitida a recondução.

§ 2º Um mesmo servidor não poderá acumular, em um mesmo período de tempo, a presidência de mais de um Colegiado de Governança Corporativa.


CAPÍTULO II
Das Competências do COGER

Art. 4º Compete ao Colegiado de Gestão de Resultados - COGER da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso:
I - definir a forma e a periodicidade de prestação de contas dos resultados alcançados na execução dos planos de trabalho, inclusive convocando responsáveis por medidas ou projetos para prestar esclarecimentos;
II - analisar o desempenho da organização na execução das tarefas vinculadas a uma medida ou ação vinculada aos programas de governo ou acordo de resultados;
III - analisar o desempenho da organização na execução das tarefas derivadas do plano de melhoria da gestão, resultante do processo de avaliação do GESPUBLICA, inclusive no que se refere à adequação das práticas de gestão;
IV - aprovar o conteúdo e a forma de apresentação do relatório sintético de prestação de contas da evolução na execução dos planos de trabalho da organização, validando-os antes da publicação ou divulgação;
V - analisar e deliberar, observadas as orientações do Colegiado de Planejamento e Assessoramento Superior, sobre questões de priorização de iniciativas e balanceamento de carga de trabalho que envolvam unidades de diferentes secretarias adjuntas;
VI - analisar e avaliar os progressos executados pela organização na informatização de processos, indicando ações para remover morosidades e atrasos na execução;
VII - demandar a execução de auditorias gerenciais para verificar a conformidade na execução e informação dos resultados de tarefas vinculadas a uma unidade, medida ou ação programática.

Parágrafo único. Caberá ao COGER acompanhar e monitorar a execução e avaliação da estratégia organizacional no tempo de sua execução, assegurando a implementação de processos que assegurem a execução dessa estratégia.


CAPÍTULO III
Do processo de deliberação e decisão

Art. 5º O COGER reunir-se-á ordinariamente na penúltima semana de cada bimestre, podendo ser convocada reunião extraordinária a qualquer tempo, mediante requerimento de pelo menos 03 (três) de seus membros, sendo um deles, necessariamente, titular da Secretaria Adjunta da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º O quorum mínimo de deliberação é de 50% (cinquenta pontos percentuais) dos membros do Colegiado, sendo as decisões tomadas pela maioria simples de votos dos membros presentes.

§ 2º Mediante deliberação da maioria simples de seus membros, o COGER poderá convocar servidores da Secretaria de Estado de Fazenda ou convidar pessoas para prestar esclarecimentos ou opinar em assuntos de sua competência.

Art. 6º A pauta das reuniões do COGER será aprovada pelo Presidente do Colegiado e comunicada eletronicamente aos seus membros pelo Núcleo de Gestão Estratégica de Resultados, que será responsável pela Secretaria Executiva do Colegiado, com antecedência mínima de 03 (três) dias.

§ 1º Os itens da pauta da reunião terão sua admissibilidade apreciada pelo plenário do Colegiado tão logo iniciado os trabalhos, sendo retirados da pauta de deliberação aqueles que forem rejeitados pela maioria simples dos presentes.

§ 2º Os itens da pauta serão submetidos para a apreciação e deliberação dos membros do colegiado na ordem de inserção em pauta, admitido pedido de inversão feito por qualquer um dos membros presentes.

§ 3º Na hipótese da ocorrência de pedido de inversão de pauta, esse será submetido ao plenário que aprovará ou rejeitará o pedido por maioria simples dos presentes.

§ 4º Concluso o assunto para votação, o presidente tomará os votos no sentido anti-horário, e fará registrar o resultado em ata.

§ 5º Não sendo a decisão unânime, fará constar em ata os votos vencidos.

Art. 7º O membro do Colegiado que solicitar inserção de assunto para deliberação do COGER será responsável pela respectiva relatoria, cabendo ao mesmo proferir o voto inaugural.

§ 1º O relator terá o tempo de 15 (quinze) minutos para esclarecer as razões da inserção do assunto em pauta, motivar e encaminhar seu voto.

§ 2º Qualquer membro do colegiado poderá questionar o relator sobre aspectos que demandem esclarecimento, sendo concedido o prazo de 05 minutos para apresentar suas dúvidas e 05 (cinco) minutos para a resposta do relator.

§ 3º O relator, enquanto o assunto ainda não houver sido objeto de deliberação pelo plenário, poderá propor o sobrestamento da discussão para solucionar divergências e esclarecer dúvidas.

§ 4º Qualquer membro do Colegiado poderá pedir o sobrestamento da discussão e solicitar estudos para melhor conhecimento do assunto, ficando a aprovação do pedido condicionada à decisão da maioria dos presentes na agenda de deliberação.

Art. 8º As deliberações do COGER serão tomadas pela maioria dos seus membros, em votação aberta, com cada um dos membros do Colegiado manifestando seu entendimento sobre a matéria em apreciação.

§ 1º As deliberações do COGER serão redigidas em ata, e disponibilizadas eletronicamente para seus membros.

§ 2º A promoção da implementação e divulgação das decisões do COGER será de responsabilidade das respectivas Secretarias Adjuntas ou do Gabinete de Direção, nas hipóteses que couber.

§ 3º Memória de agenda registrará, de forma resumida, as discussões ocorridas nas reuniões do Colegiado e será anexada à ata dos trabalhos.

§ 4º Ao juízo do plenário, as deliberações relevantes que requeiram ampla divulgação e publicidade serão formalizadas em Resolução do COGER, publicada no Diário Oficial do Estado, a qual será assinada pelo Presidente do Colegiado com base em autorização constante na ata da reunião.

§ 5º As resoluções do COGER produzirão efeitos em toda a Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 9º As sessões do COGER serão dirigidas pelo Presidente do Colegiado e obedecerão à seguinte ordem:
I - abertura;
II - leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior;
III - discussão e análise da admissibilidade dos assuntos da pauta;
IV - discussão e votação das matérias em pauta que foram admitidas;
V - assuntos gerais.

Parágrafo único. Questões de ordem levantadas no decorrer das sessões serão dirimidas pelo presidente do Colegiado, cabendo recurso contra a decisão ao plenário do COGER.

Art. 10 Compete a NGER/SEFAZ, enquanto unidade responsável pelos trabalhos da Secretaria Executiva dos Colegiados de Nível Superior, auxiliar o presidente do COGER na condução dos trabalhos, cabendo-lhe ainda:
I - secretariar as sessões do COGER, lavrando as suas respectivas atas;
II - receber toda a correspondência de competência do Colegiado e prepará-la, quando for o caso, para despacho do Presidente;
III - registrar e manter sistema eletrônico a documentação produzida nas reuniões;
IV - redigir as minutas de Resoluções tomadas pelo COGER e providenciar, quando assim for deliberado, as publicações no Diário Oficial.


CAPÍTULO IV
Das disposições finais

Art. 11 Este regimento poderá ser alterado mediante proposta aprovada por pelo menos 2/3 dos membros titulares do Colegiado.

Art. 12 Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário do COGER.

Art. 13 Este regimento entra em vigor na data da sua publicação.