Texto: LEI Nº 11.244, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2020. Autor: Poder Executivo
Parágrafo único Na ausência e nos impedimentos do presidente, a presidência será exercida pelo vice-presidente, e na ausência e nos impedimentos do vice-presidente, a presidência incumbirá ao Secretário Adjunto de Investimento, Inovação e Sustentabilidade." Art. 2º Ficam alteradas as alíneas "c", "d", "e" e "f" do inciso I do art. 9º da Lei nº 10.607, de 10 de outubro de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º (...) I - do Poder Executivo Estadual: (...) c) Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ; d) Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITECI; e) Casa Civil; f) Procuradoria Geral do Estado - PGE-MT; (...)" Art. 3º Ficam alteradas as alíneas "d" e "e" do inciso II do art. 9º da Lei nº 10.607, de 10 de outubro de 2017, que passam a vigorar com seguinte redação: "Art. 9º (...) (...) II - do Setor Privado: (...) d) Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Mato Grosso - OAB/MT; e) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado de Mato Grosso - SEBRAE/MT; (...)" Art. 4º A instalação do CECOMEX/MT deverá dar-se dentro de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação desta Lei. Art. 5º Ficam revogadas as alíneas "g", "h", "i" e "j" do inciso I e o inciso III e suas alíneas, ambos do art. 9º, bem como o art. 10 da Lei nº 10.607, de 10 de outubro de 2017. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de novembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.