Legislação Tributária
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Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
11244/2020
06/11/2020
06/11/2020
1
06/11/2020
06/11/2020

Ementa:Altera dispositivos da Lei nº 10.607, de 10 de outubro de 2017, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Comércio Exterior de Mato Grosso - CECOMEX/MT e dá outras providências.
Assunto:Conselho Estadual de Comércio Exterior de Mato Grosso - CECOMEX/MT
Alterou/Revogou: - Alterou a Lei 10.607/2017
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 11.244, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2020.
Autor: Poder Executivo

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 10.607, de 10 de outubro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º (...)

Parágrafo único Na ausência e nos impedimentos do presidente, a presidência será exercida pelo vice-presidente, e na ausência e nos impedimentos do vice-presidente, a presidência incumbirá ao Secretário Adjunto de Investimento, Inovação e Sustentabilidade."

Art. 2º Ficam alteradas as alíneas "c", "d", "e" e "f" do inciso I do art. 9º da Lei nº 10.607, de 10 de outubro de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º (...)
I - do Poder Executivo Estadual:
(...)
c) Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;
d) Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITECI;
e) Casa Civil;
f) Procuradoria Geral do Estado - PGE-MT;
(...)"

Art. 3º Ficam alteradas as alíneas "d" e "e" do inciso II do art. 9º da Lei nº 10.607, de 10 de outubro de 2017, que passam a vigorar com seguinte redação:

"Art. 9º (...)
(...)
II - do Setor Privado:
(...)
d) Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Mato Grosso - OAB/MT;
e) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado de Mato Grosso - SEBRAE/MT;
(...)"

Art. 4º A instalação do CECOMEX/MT deverá dar-se dentro de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação desta Lei.

Art. 5º Ficam revogadas as alíneas "g", "h", "i" e "j" do inciso I e o inciso III e suas alíneas, ambos do art. 9º, bem como o art. 10 da Lei nº 10.607, de 10 de outubro de 2017.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de novembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.