Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:77
Complemento:/93
Publicação:15/09/1993
Ementa:Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS na importação das máquinas agrícolas que especifica.
Assunto:Máq./Equip./Impl./Aparelho Agric. e Industrial


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 77/93
. Consolidado até o Conv. ICMS 24/05.
. Aprovado pelo Decreto nº 3.677/93.
. Ratificação Nacional DOU de 04.10.93 pelo Ato COTEPE-ICMS 05/93.
. Alterado pelo Conv. ICMS 129/98.
. Adesão dos Estados do AC, AL, AP, AM, CE, ES, MT, MS, MG, PA, PR, PE, RJ, RN, RS, RR, SC, SP e SE pelo Conv. ICMS 24/05.
. Introduzido no RICMS pelo Decreto nº 5.805/2005.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados de Goiás, Paraíba, Rondônia, Tocantins, Bahia, Maranhão, Piauí e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS no desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59.da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar produzido no país, quando a importação for efetuada diretamente do exterior para integração do ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplados com isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados. (Nova redação dada a cláusula primeira pelo Conv. ICMS 129/98, efeitos a partir de 07.01.99.)

Parágrafo único. A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional .

Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.