Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
696/2016
16/09/2016
16/09/2016
1
16/09/2016
16/09/2016

Ementa:Assegura o direito ao contraditório em relação a atos administrativos praticados em decorrência das ADIs n° 100642/2013 e n° 62120/2015 e dá outras providências.
Assunto:Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIN
Ordem judicial
Sistema Integrado de Protocolização/Fluxo de Doc. Eletrônicos
Fundo Estadual de Desenvolvimento Social de Mato Grosso - FUNEDS
Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - REFAZ
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 696, DE 16 DE SETEMBRO DE 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a declaração de inconstitucionalidade, em sede de ADI, da Lei n° 9.481/2010;

CONSIDERANDO a declaração de inconstitucionalidade parcial, em sede de ADI, da Lei n° 10.236/2014;

CONSIDERANDO os princípios fundamentais do contraditório e da ampla defesa;

CONSIDERANDO os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade;

D E C R E T A:

Art. 1° Fica assegurado aos contribuintes notificados pela Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da Notificação de Cumprimento de Decisão Judicial - ADI 100642/2013, o direito ao contraditório.

Art. 2° O direito ao contraditório poderá ser exercido até 20 de outubro de 2016, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-process.

Parágrafo único Até o dia 20 de outubro de 2016, o registro de débito no Sistema de Conta Corrente Geral da Secretaria de Estado de Fazenda, decorrente das declarações de inconstitucionalidade, total e parcial, respectivamente, das Leis n° 9.481, de 20 de dezembro de 2010, e n° 10.236, de 21 de dezembro de 2015, não produzirá efeitos, para fins de outros sistemas fazendários.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 16 de setembro de 2016, 195° da Independência e 128° da República.