Texto: DECRETO N° 696, DE 16 DE SETEMBRO DE 2016.
CONSIDERANDO a declaração de inconstitucionalidade, em sede de ADI, da Lei n° 9.481/2010;
CONSIDERANDO a declaração de inconstitucionalidade parcial, em sede de ADI, da Lei n° 10.236/2014;
CONSIDERANDO os princípios fundamentais do contraditório e da ampla defesa;
CONSIDERANDO os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; D E C R E T A: Art. 1° Fica assegurado aos contribuintes notificados pela Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da Notificação de Cumprimento de Decisão Judicial - ADI 100642/2013, o direito ao contraditório. Art. 2° O direito ao contraditório poderá ser exercido até 20 de outubro de 2016, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-process.
Parágrafo único Até o dia 20 de outubro de 2016, o registro de débito no Sistema de Conta Corrente Geral da Secretaria de Estado de Fazenda, decorrente das declarações de inconstitucionalidade, total e parcial, respectivamente, das Leis n° 9.481, de 20 de dezembro de 2010, e n° 10.236, de 21 de dezembro de 2015, não produzirá efeitos, para fins de outros sistemas fazendários. Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 16 de setembro de 2016, 195° da Independência e 128° da República.