Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
54/2013
15/02/2013
19/02/2013
4
19/02/2013
v. art. 2º

Ementa:Altera a Portaria n° 163/2007-SEFAZ, publicada em 13/12/2007, que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE e dá outras providências.
Assunto:NF-e Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar
Alterou/Revogou: - Alterou a Portaria 163/2007
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Portaria 089/2015
- Revogada pela Portaria 164/2022
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 054/2013-SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 089/2015.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 591, de 9 de agosto de 2011, combinado com o preconizado no artigo 12 do Decreto n° 1.283, de 2 de agosto de 2012, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, e consoante o disposto no inciso II do artigo 1° do Decreto n° 1.040, de 22 de março de 2012;

CONSIDERANDO a necessidade de se adequarem as disposições da legislação tributária mato-grossense em decorrência da edição dos Ajustes SINIEF adiante relacionados:
1) Ajustes SINIEF 4/2012 e 5/2012, de 30 de março de 2012, publicados no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2012;
2) Ajuste SINIEF 7/2012, de 22 de junho de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 27 de junho de 2012;
3) Ajustes SINIEF 12/2012, 16/2012, 17/2012 e 18/2012, de 28 de setembro de 2012, publicados no Diário Oficial da União de 4 de outubro de 2012; e
4) Ajuste SINIEF 24/2012, de 17 de dezembro de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2012;

R E S O L V E:

Art. 1° A Portaria n° 163/2007-SEFAZ, de 12/12/2007 (DOE de 13/12/2007), que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – alterado o preâmbulo do Ato, para se modificar o segundo item da motivação, mantido o texto dos demais, conforme segue:
"O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, ...
CONSIDERANDO o disposto...
CONSIDERANDO, ainda o disposto no Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, bem como no 'Manual de Orientação do Contribuinte', relativo à Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, publicado por Ato COTEPE, e nas respectivas notas técnicas, publicadas no Portal Nacional da NF-e para esclarecer questões referentes ao referido Manual;
CONSIDERANDO a modernização...
CONSIDERANDO as disposições...
............................................................................................................................................"

II – acrescentado o § 3° ao artigo 2°, com o texto assinalado:

"Art. 2° ...............................................................................................................................
.............................................................................................................................................
§ 3° A NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelo produtor rural, pessoa física ou jurídica, inscrito no Cadastro do ICMS deste Estado e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ. (cf. § 4° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 16/2012 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012)"

III – alterada a íntegra do artigo 4°-A, conferindo-lhe a seguinte redação:
"Art. 4°-A A definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazenda dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e serão disciplinados no 'Manual de Orientação do Contribuinte', publicado por Ato COTEPE. (cf. caput da cláusula segunda-A do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2012 – efeitos a partir de 9 de abril de 2012)

Parágrafo único Questões referentes ao 'Manual Orientação do Contribuinte' poderão ser esclarecidas por nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e. (cf. § 1° da cláusula segunda-A do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2012 – efeitos a partir de 9 de abril de 2012)"

IV – mantida a redação vigente, ficam alteradas, exclusivamente, as referências efetuadas a "Manual de Integração – Contribuinte" que serão substituídas por "Manual de Orientação do Contribuinte", bem como substituídas ou acrescentadas as anotações contendo a fundamentação e o termo de início ou período de vigência correspondente, devendo ser promovidas as adequações no texto dos dispositivos adiante indicados:

Dispositivo
Substituir ou acrescentar fundamentação e termo de início ou período de vigência
a)
art. 5°, caput
(cf. caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 12/2009; v. § 2° da cláusula segunda-A do Ajuste 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2012 – efeitos a partir de 9 de abril de 2012)
b)
art. 6°, § 2°, I
(v. § 2° da cláusula segunda-A do Ajuste 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2012 – efeitos a partir de 9 de abril de 2012)
c)
art. 8°, V
(cf. inciso V do caput da cláusula sexta do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 12/2009; v. § 2° da cláusula segunda-A do Ajuste 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2012 – efeitos a partir de 9 de abril de 2012)
d)
art. 9°, § 8°
(cf. § 8° da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 12/2009; v. § 2° da cláusula segunda-A do Ajuste 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2012 – efeitos a partir de 9 de abril de 2012)
e)
art. 11, caput
(revogado) - Revogado pela Port. 089/15
e)
art. 11, caput
Redação Original.
(cf. caput da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2010; v. § 2° da cláusula segunda-A do Ajuste 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2012 – efeitos a partir de 9 de abril de 2012)
f)
art. 11, § 1°-A
(cf. § 1°-A da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 12/2009; v. § 2° da cláusula segunda-A do Ajuste 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2012 – efeitos a partir de 9 de abril de 2012)
g)
art. 11, § 2°
(cf. § 5° da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 12/2009; v. § 2° da cláusula segunda-A do Ajuste 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2012 – efeitos a partir de 9 de abril de 2012)
h)
art. 11, § 2°-A
(cf. § 5°-A da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 12/2009; v. § 2° da cláusula segunda-A do Ajuste 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2012 – efeitos a partir de 9 de abril de 2012)
i)
art. 11, § 3°-A
(cf. § 7° da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2010; v. § 2° da cláusula segunda-A do Ajuste 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2012 – efeitos a partir de 9 de abril de 2012)
j)
art. 15, caput
(revogado) - Revogado pela Port. 089/15
j)
art. 15, caput
Redação Original.
(cf. caput da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2010; v. § 2° da cláusula segunda-A do Ajuste 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2012 – efeitos a partir de 9 de abril de 2012)
k)
art. 15, § 6°
(revogado) - Revogado pela Port. 089/15
k)
art. 15, § 6°
Redação Original.
(cf. § 7° da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 12/2009; v. § 2° da cláusula segunda-A do Ajuste 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2012 – efeitos a partir de 9 de abril de 2012)
l)
art. 18, § 1°
(cf. § 1° da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 12/2009; v. § 2° da cláusula segunda-A do Ajuste 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2012 – efeitos a partir de 9 de abril de 2012)
m)
art. 20, caput
(revogado) - Revogado pela Port. 089/15
m)
art. 20, caput
Redação Original.
(cf. caput da cláusula décima quarta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2010; v. § 2° da cláusula segunda-A do Ajuste 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2012 – efeitos a partir de 9 de abril de 2012)
n)
art. 20, § 1°
(cf. § 1° da cláusula décima quarta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 12/2009; v. § 2° da cláusula segunda-A do Ajuste 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2012 – efeitos a partir de 9 de abril de 2012)
o)
art. 22, caput
(revogado) - Revogado pela Port. 089/15
o)
art. 22, caput
Redação Original.
(cf. caput da cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 12/2009; v. § 2° da cláusula segunda-A do Ajuste 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2012 – efeitos no período de 9 de abril de 2012 a 31 de agosto de 2012)
p)
art. 22, § 1°
(revogado) - Revogado pela Port. 089/15
p)
art. 22, § 1°
Redação Original.
(cf. § 1° da cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 12/2009; v. § 2° da cláusula segunda-A do Ajuste 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2012 – efeitos no período de 9 de abril de 2012 a 31 de agosto de 2012)
q)
art. 24, caput
(cf. cláusula décima sétima-B do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 12/2009; v. § 2° da cláusula segunda-A do Ajuste 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2012 – efeitos a partir de 9 de abril de 2012)
r)
art. 25-A, caput
(cf. caput da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 12/2009; v. § 2° da cláusula segunda-A do Ajuste 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2012 – efeitos a partir de 9 de abril de 2012)
s)
art. 25-A, § 2°, IV
(cf. inciso IV do § 2° da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 12/2009; v. § 2° da cláusula segunda-A do Ajuste 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2012 – efeitos a partir de 9 de abril de 2012)
t)
art. 25-A, § 2°, V
(cf. inciso V do § 2° da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 12/2009; v. § 2° da cláusula segunda-A do Ajuste 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2012 – efeitos a partir de 9 de abril de 2012)

V – (revogado) (Revogado pela Port. 089/15)
VI – alterados os §§ 12 e 14 do artigo 15, bem como a anotação exarada ao final do § 13-A do referido artigo, mantido o respectivo texto, conforme adiante indicado:
"Art. 15 ....................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 12 Na hipótese do § 2º-A do artigo 11, havendo problemas técnicos de que trata o caput deste artigo, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão 'DANFE Simplificado em Contingência', dispensado o uso de formulário de segurança, devendo ser observadas a destinação da cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5° deste preceito. (cf. § 13 da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 18/2012 – efeitos no período compreendido entre 1° e 19 de dezembro de 2012)
................................................................................................................................................
§ 13-A ........................................................................................................................................ (cf. cláusula décima primeira-B do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 12/2012 – efeitos a partir de 1° de novembro de 2012)

§ 14 A adoção do procedimento estabelecido no § 13 deste artigo não exime o contribuinte do cumprimento das demais exigências contidas neste capítulo, especialmente as previstas nos §§ 5° a 12 e 13-A também deste preceito. (efeitos a partir de 1° de novembro de 2012)"

VII – (revogado) (Revogado pela Port. 089/15)
VIII – alterada a íntegra do artigo 17, nos seguintes termos:
"Art. 17 Em prazo não superior a 2 (duas) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso I do artigo 9°, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes do artigo 18. (cf. caput da cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste 12/20012 – efeitos a partir de 1° de novembro de 2012)

Parágrafo único Os pedidos extemporâneos de cancelamento de NF-e deverão ser formulados e processados na forma indicada nos artigos 18-A a 18-C. (cf. parágrafo único da cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste 12/2012 – efeitos a partir de 1° de novembro de 2012)"

IX – alterado o caput do artigo 18, além de se acrescentar o § 7° ao referido artigo, na forma indicada:
"Art. 18 O cancelamento de que trata o artigo 17 será efetuado por meio do registro de evento correspondente. (cf. caput da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste 16/2012 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012)
..............................................................................................................................................
§ 7° Até 31 de março de 2013, o cancelamento da NF-e de que trata este artigo poderá, ainda, ser efetuado, mediante Pedido de Cancelamento da NF-e, transmitido à administração tributária que a autorizou. (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 16/2012 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012)"

X – acrescentados o Capítulo VIII-A, bem como o artigo 19-A, que o compõe, conforme adiante assinalado:

"CAPÍTULO VIII-A
DO REGISTRO DE SAÍDA

Art. 19-A As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e, transmitido nos termos do artigo 7°, e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas por meio de Registro de Saída. (cf. cláusula décima terceira-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 7/2012 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

§ 1° O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no 'Manual de Orientação do Contribuinte'. (cf. § 1° da cláusula décima terceira-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 7/2012 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

§ 2° A transmissão do Registro de Saída será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia. (cf. § 2° da cláusula décima terceira-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 7/2012 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

§ 3° O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o n° de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (cf. § 3° da cláusula décima terceira-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 7/2012 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

§ 4° A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária. (cf. § 4° da cláusula décima terceira-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 7/2012 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

§ 5° O Registro de Saída só será válido após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que trata o § 2° deste artigo, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo. (cf. § 5° da cláusula décima terceira-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 7/2012 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

§ 6° A administração tributária autorizadora deverá transmitir o Registro de Saída para as administrações tributárias e entidades previstas no artigo 10. (cf. § 6° da cláusula décima terceira-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 7/2012 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

§ 7° Caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no 'Manual de Orientação do Contribuinte', será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída. (cf. § 7° da cláusula décima terceira-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 7/2012 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)"

XI – acrescentados o Capítulo X-A, bem como os artigos 21-A e 21-B, que o compõem, como segue:

"CAPÍTULO X-A
DOS EVENTOS DA NF-e

Art. 21-A A ocorrência relacionada com uma NF-e superveniente à respectiva autorização de uso denomina-se 'Evento da NF-e'. (cf. caput da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 5/2012 – efeitos no período de 1° de setembro de 2012 a 30 de novembro de 2012)

§ 1° Os eventos relacionados a uma NF-e são: (cf. § 1° da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 5/2012 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
I – Cancelamento, conforme disposto nos artigos 17 e 18; (cf. inciso I do § 1° da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 5/2012 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
II – Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no artigo 20; (cf. inciso II do § 1° da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 5/2012 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
III – Registro de Passagem Eletrônico, conforme disposto no artigo 25; (cf. inciso III do § 1° da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 5/2012 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
IV – Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva; (cf. inciso IV do § 1° da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 7/2012 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
V – Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu; (cf. inciso V do § 1° da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 5/2012 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
VI – Operação não Realizada, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas esta operação não se efetivou; (cf. inciso VI do § 1° da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 5/2012 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
VII – Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada; (cf. inciso VII do § 1° da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 5/2012 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
VIII – Registro de Saída, conforme disposto no artigo 19-A; (cf. inciso VIII do § 1° da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 7/2012 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
IX – Vistoria Suframa, homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional – PIN-e; (cf. inciso IX do § 1° da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 7/2012 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
X – Internalização Suframa, confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso – DI; (cf. inciso X do § 1° da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 7/2012 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
XI – Declaração Prévia de Emissão em contingência, conforme disposto no artigo 25-A; (cf. inciso XI do § 1° da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 16/2012 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012)
XII – NF-e Referenciada em outra NF-e, registro que esta NF-e consta como referenciada em outra NF-e; (cf. inciso XII do § 1° da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 16/2012 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012)
XIII – NF-e Referenciada em CT-e, registro que esta NF-e consta em um Conhecimento Eletrônico de Transporte; (cf. inciso XIII do § 1° da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 16/2012 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012)
XIV – NF-e Referenciada em MDF-e, registro que esta NF-e consta em um Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais. (cf. inciso XIV do § 1° da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 16/2012 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012)

§ 2° Os eventos serão registrados por: (cf. § 2° da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 5/2012 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
I – qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte; (cf. inciso I do § 2° da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 5/2012 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
II – órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da NF-e. (cf. inciso II do § 2° da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 5/2012 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

§ 3° A administração tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional da NF-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados no artigo 10. (cf. § 3° da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 5/2012 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

§ 4° Os eventos serão exibidos na consulta definida no artigo 21, conjuntamente com a NF-e a que se referem. (cf. § 4° da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 5/2012 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

Art. 21-B O registro de eventos é de uso facultativo pelos agentes mencionados no § 2° do artigo anterior, sendo obrigatório nos seguintes casos: (cf. caput da cláusula décima quinta-B do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 17/2012 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012)
I – registrar uma Carta de Correção Eletrônica de NF-e; (cf. inciso I da cláusula décima quinta-B do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 17/2012 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012)
II – efetuar o cancelamento de NF-e; (cf. inciso II da cláusula décima quinta-B do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 17/2012 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012)
III – registrar as situações descritas nos incisos IV, V, VI e VII do § 1° do artigo anterior, em conformidade com o Anexo Único desta portaria. (cf. inciso III da cláusula décima quinta-B do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 17/2012 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012)"

XII – dada nova redação ao caput do artigo 21-A, acrescentado nos termos do inciso anterior, o qual vigorará com o texto adiante consignado:
"Art. 21-A A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se 'Evento da NF-e'. (cf. caput da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 16/2012 – efeitos no período de 1° de dezembro de 2012)
.................................................................................................................................................."

XIII – fica, acrescentado o Capítulo X-B, que será composto pelo artigo 22, já existente, cujo texto é integralmente alterado, passando a vigorar com nova redação, adiante indicada:

"CAPÍTULO X-B
DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELO DESTINATÁRIO

Art. 22 Nos termos da autorização conferida pelo Ajuste SINIEF 7/2005, serão exigidas do destinatário as seguintes informações relativas à confirmação da operação ou prestação descrita na NF-e, utilizando-se do registro dos respectivos eventos definidos no artigo 21-A: (cf. caput da cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 5/2012 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
I – confirmação do recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e, utilizando o evento 'Confirmação da Operação'; (cf. inciso I do caput da cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 5/2012 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
II – confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria ou prestação documentada, utilizando o evento 'Confirmação da Operação'; (cf. inciso II do caput da cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 5/2012 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
III – declaração do não recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e, utilizando o evento 'Operação não Realizada'; (cf. inciso III do caput da cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 5/2012 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)"

XIV – acrescentado o § 8° ao artigo 25-A, com a seguinte redação:
"Art. 25-A ...................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 8° Alternativamente ao disposto neste artigo, a DPEC também poderá ser registrada como evento, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte. (cf. § 8° da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 16/2012 – efeitos no período de 1° de dezembro de 2012)

XV – (revogado) (Revogado pela Port. 089/15)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos e Anexo da Portaria n° 163/2007-SEFAZ, de 12/12/2007 (DOE de 13/12/2007), com expressa previsão de termo de início ou período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitados as datas e/ou períodos assinalados.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 15 de fevereiro de 2013.


"ANEXO ÚNICO DA PORTARIA N° 163/2007-SEFAZ
OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS
(cf. Anexo II do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 17/2012 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012

A obrigatoriedade de registro de eventos que trata o inciso III do artigo 21-B da Portaria n° 163/2007-SEFAZ, acrescentado pela Portaria n° 054/2013-SEFAZ, de 15/02/2013, exigido nas entradas de mercadorias constantes em NF-e que determine o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte, para:
I – estabelecimentos distribuidores, a partir de 1° de março de 2013;
II – postos de combustíveis e em transportadores e revendedores retalhistas, a partir de 1° de julho de 2013."