Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
115/2016
26/12/2016
29/12/2016
107
29/12/2016
06/11/2017*

Ementa:Estende a utilização da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - DANFE (NFA-e) - ao Microempreendedor Individual - MEI, bem como dispõe sobre as respectivas condições, regras e procedimentos para uso, e dá outras providências.
Assunto:NFA-e - Nota Fiscal Eletrônica-Avulsa e Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica-Avulsa - DANFE (NFA-e)
Documentos Fiscais - MT
Microempreendedor Individual - MEI
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Portaria 080/2017
- Alterada pela Portaria 182/2017
- Alterada pela Portaria 145/2018
- Alterada pela Portaria 117/2019
- Alterada pela Portaria 181/2019
- Alterada pela Portaria 179/2021
Observações:* início dos efeitos alterado pela Port. 080/2017: a partir de 6 de novembro de 2017, exceto em relação às obrigações e procedimentos com termo de início expressamente indicados, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 115/2016-SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 179/2021.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício das respectivas atribuições legais;

CONSIDERANDO as definições previstas nos artigos 325 a 336 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, pelos quais foram disciplinados o uso e a obrigatoriedade de uso da NF-e e do respectivo DANFE no Estado de Mato Grosso, já atendidas as alterações coligidas aos preceitos pelo Decreto n° 1.007, de 13 de julho de 2021; (Nova redação dada pela Port. 179/21, efeitos a partir 1°.10.21)

CONSIDERANDO o estatuído na cláusula terceira do Ajuste SINIEF n° 7/2009, de 03/07/2009 (DOU de 09/07/2009), que estabeleceu data limite para adequação da Nota Fiscal Avulsa e da Nota Fiscal de Produtor Rural à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, conforme a redação que lhe foi conferida pelo Ajuste SINIEF 51/2020; (Acrescentada pela Port. 179/21, efeitos a partir 1°.10.21)

CONSIDERANDO a necessidade de se oferecerem aos Microempreendedores Individuais - MEI mecanismos de acesso ao referido documento fiscal eletrônico;

R E S O L V E:

Art. 1° Fica estendido o uso da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, instituída nos termos da Portaria n° 111/2016-SEFAZ, de 22/12/2016, para acobertar operações com bens e mercadorias promovidas pelo Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 966 da Lei (federal) n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme formalização no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI.

Parágrafo único Respeitado o disposto na Portaria n° 111/2016-SEFAZ, considera-se, também, Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e o documento fiscal que se converte em Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - modelo 55 -, emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações realizadas por MEI enquadrado nas condições descritas no caput deste artigo, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital e autorização de uso pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, antes da ocorrência do fato gerador.

Art. 2° A NFA-e será utilizada em substituição à Nota Fiscal Avulsa, de uso da Secretaria de Estado de Fazenda, conforme artigo 216, § 1°, inciso IV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, na hipótese em que for obrigatória a emissão de documento fiscal para acobertar operação com bem ou mercadoria realizada pelo MEI, enquadrado nas condições descritas no artigo 1° desta portaria.

§ 1° A NFA-e substituirá o documento referido no caput deste artigo, inclusive nas hipóteses em que a emissão pela Secretaria de Estado de Fazenda for efetuada nos termos da Portaria n° 29/2005-SEFAZ, de 14/03/2005 (DOE de 22/03/2005).

§ 2° A substituição dos documentos fiscais arrolados no caput e no § 1° deste artigo será obrigatória, para cada hipótese assinalada, a partir das datas fixadas nesta portaria.

§ 3° O disposto nesta portaria aplica-se, inclusive, nas hipóteses em que o MEI estiver obrigado a emitir documento fiscal para acobertar entradas de bens, mercadorias e/ou serviços em seu estabelecimento, caso em que as referências ao "remetente" e ao "destinatário" serão consideradas como efetuadas, respectivamente, ao "destinatário" e ao "remetente" da operação.

§ 4° Ressalvado o estatuído nesta portaria, fica vedado o uso dos documentos fiscais arrolados no caput e no § 1° deste artigo, a partir das datas em que se tornar obrigatório o uso da NFA-e.


CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE USO DA NFA-e PELO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI

Seção I
Das Disposições Gerais


Art. 3° Os Microempreendedores Individuais - MEI, de que trata o artigo 966 da Lei (federal) n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), optantes pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, ficam obrigados ao uso da NFA-e, nas hipóteses em que, nos termos da legislação editada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, for obrigatória a emissão de documento fiscal para acobertar as operações com bens ou mercadorias que realizarem. (Nova redação dada pela Port. 181/19)Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não se aplica quando o MEI se credenciar voluntariamente para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

Seção II
Do Uso da NFA-e pelo Microempreendedor Individual - MEI
(Nova redação dada pela Port. 179/21, efeitos a partir 1°.10.21)
Redação original.
Seção II
Da Etapa da Implantação da NFA-e para Uso pelo Microempreendedor Individual - MEI

Art. 4° A NFA-e será utilizada pelo Microempreendedor Individual - MEI em substituição aos seguintes documentos: (Nova redação dada ao artigo pela Port. 179/21, efeitos a partir 1°.10.21)
I - Nota Fiscal Avulsa, prevista no inciso V do artigo 174, no § 3° do artigo 180 e no artigo 216 do Regulamento do ICMS;
II - Nota Fiscal de Produtor e Avulsa - Eletrônica - NFPA-e, de que trata a Portaria n° 029/2005-SEFAZ, de 14/03/2005 (DOE de 22/03/2005).

§ 1° Para fins do disposto neste artigo, o MEI poderá emitir a NFA-e, via Web, mediante uso de login e senha privativos.

§ 2° Em alternativa ao disposto no § 1° deste artigo fica facultado ao MEI obter a NFA-e junto a qualquer Agência Fazendária localizada no território estadual.

§ 3° Fica vedado o uso da NFA-e de que trata esta portaria pelo MEI que optar pelo uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, de que trata a Portaria n° 160/2021-SEFAZ.

§ 4° Até 28 de fevereiro de 2022, fica assegurado às Agências Fazendárias fazer uso concomitante da NFA-e e de documento fiscal referido no inciso II do caput deste artigo, independentemente de já ter havido a emissão de NFA-e para determinado contribuinte.


CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS E FORMALIDADES PARA EMISSÃO E TRANSMISSÃO DA NFA-e

Art. 5° A NFA-e deverá ser emitida por meio do Sistema NFA-e, vinculado ao Sistema de Informações Fazendárias da SEFAZ/MT, observadas as seguintes formalidades:
I - a NFA-e será emitida:
a) via web, pelo Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 966 da Lei (federal) n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme formalização no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI;
b) em Agência Fazendária, para acobertar operação com bem ou mercadoria, promovida por MEI, localizado em qualquer município do território mato-grossense, enquadrado nas disposições da alínea a deste inciso; (Nova redação dada pela Port. 179/21, efeitos a partir 1°.10.21)II - a transmissão do arquivo digital da NFA-e:
a) incumbe:
1) ao MEI usuário da NFA-e, via web;
2) ao servidor responsável pela emissão do referido documento fiscal eletrônico, quando emitido no âmbito de Agência Fazendária;
b) será efetuada por meio do Sistema NFA-e, disponibilizado para uso em modo on-line no sítio da SEFAZ/MT na internet, www.sefaz.mt.gov.br;
c) será comprovada por protocolo de segurança ou criptografia, gerado por meio do Sistema NFA-e, mantido no Sistema de Informações Fazendárias, disponível na internet, no sítio www.sefaz.mt.gov.br;
III - não será emitida quando não houver conexão de internet, vedada a geração de NFA-e em contingência.

§ 1° O arquivo digital da NFA-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language).

§ 2° Ainda sobre a geração do arquivo digital e características da NFA-e, deverá ser observado o que segue:
I - a NFA-e terá:
a) séries específicas, definidas no "Manual de Orientação do Contribuinte" pertinente à NF-e;
b) numeração sequencial, crescente e única, pertinente a cada série;
II - a série e a numeração da NFA-e serão atribuídas pela SEFAZ/MT, no âmbito do Sistema NFA-e, independentemente:
a) de o documento ter sido emitido pelo MEI, via web, ou em Agência Fazendária;
b) de a NFA-e ser emitida para acobertar operação promovida por MEI ou outra operação não disciplinada nesta portaria;
III - a indicação da série e numeração da NFA-e serão atribuídas após a Autorização de Uso da NFA-e, mediante assinatura digital pela SEFAZ/MT, vedado o reaproveitamento de número inutilizado pertinente à mesma série, no âmbito do Sistema NFA-e;
IV - a NFA-e deverá conter "chave de acesso" da respectiva identificação, composta por "código numérico", pelo CNPJ da SEFAZ/MT, bem como pelos número e série pertinentes;
V - a fim de garantir a autoria do documento digital, a NFA-e deverá ser assinada pela SEFAZ/MT, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição da SEFAZ/MT no CNPJ.

Art. 6° O arquivo digital da NFA-e poderá ser utilizado como documento fiscal somente após ser:
I - transmitido eletronicamente à SEFAZ, nos termos do inciso II do caput do artigo 5°;
II - autorizado seu uso por meio de Autorização de Uso da NFA-e, nos termos do artigo 7°.

§ 1° A transmissão do arquivo digital, nos termos do inciso II do caput do artigo 5° implica a formalização da solicitação de concessão de Autorização de Uso da NFA-e.

§ 2° A concessão da Autorização de Uso:
I - é resultado da aplicação de regras formais, especificadas no "Manual de Orientação do Contribuinte" pertinente à NF-e, e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NFA-e;
II - identifica, de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido no artigo 365 do RICMS/2014, uma NFA-e por meio do conjunto de informações, composto pelo CNPJ da SEFAZ/MT, número, série e ambiente de autorização.

§ 3° Ainda que formalmente regular, não será considerada como documento fiscal idôneo a NFA-e que tiver sido emitida com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.


CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO DE USO DA NFA-e

Art. 7° Previamente à concessão da Autorização de Uso da NFA-e nas hipóteses desta portaria, a SEFAZ/MT analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do MEI, usuário da NFA-e, observado o disposto no § 1° deste artigo;
II - a regularidade fiscal do destinatário, observado o disposto nos §§ 2° e 3° deste artigo;
III - a integridade do arquivo digital da NFA-e;
IV - a observância do leiaute do arquivo digital, estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte" pertinente à NF-e.

§ 1° Exclusivamente para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo e da alínea a do inciso III do caput do artigo 8°, será verificada, tão-somente, a situação cadastral do MEI, usuário da NFA-e, sendo o referido contribuinte considerado irregular quando, alternativamente: (Nova redação dada pela Port. 179/21, efeitos a partir 1°.10.21)
I - a respectiva inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado estiver:
a) baixada;
b) cassada;
c) suspensa;
d) declarada nula;
II - figurar como "NÃO HABILITADO", conforme ressalva registrada nos dados relativos à respectiva inscrição no Cadastro Centralizado de Contribuintes.

§ 1°-A Ainda para fins da regularidade fiscal do usuário, exigida no inciso I do caput deste artigo e da alínea a do inciso III do caput do artigo 8°, será verificada a inexistência de irregularidades identificadas pela Administração Tributária da unidade federada do destinatário ou tomador, por meio de cruzamento de informações do seu banco de dados fiscais, relativas às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, correspondentes à diferença entre a alíquota interna da unidade federada destinatária e a alíquota interestadual. (Acrescentado pela Port. 179/21, efeitos a partir 1°.10.21)

§ 2° Exclusivamente, para fins do disposto do inciso II do caput deste artigo e da alínea b do inciso III do caput do artigo 8°, nas operações internas e interestaduais, será considerado destinatário em situação irregular aquele que figurar como "NÃO HABILITADO", conforme ressalva registrada nos dados relativos à respectiva inscrição no Cadastro Centralizado de Contribuintes. (Nova redação dada pela Port. 179/21, efeitos a partir 1°.10.21)

§ 3° Fica dispensada a verificação de que trata o § 2° deste artigo quando o destinatário da operação, acobertada pela NFA-e, não for inscrito e não estiver obrigado à inscrição estadual na unidade federada da respectiva localização.

Art. 8° Do resultado da análise referida no artigo 7°, a SEFAZ/MT cientificará o MEI, usuário da NFA-e:
I - da concessão da Autorização de Uso da NFA-e;
II - da rejeição do arquivo da NFA-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo digital;
b) falha no reconhecimento da integridade do arquivo digital;
c) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo digital da NFA-e;
III - da denegação da Autorização de Uso da NFA-e, em virtude de:
a) irregularidade fiscal do MEI, usuário da NFA-e;
b) irregularidade fiscal do destinatário.

§ 1º Após a concessão da respectiva Autorização de Uso, a NFA-e não poderá ser alterada.

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na SEFAZ/MT para consulta, sendo permitida ao interessado nova transmissão do arquivo da NFA-e nas hipóteses das alíneas a e b do inciso II do caput deste artigo.

§ 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NFA-e, o arquivo digital transmitido será arquivado pela SEFAZ/MT para consulta, nos termos do artigo 26, identificado pela seguinte expressão "Denegada a Autorização de Uso".

§ 4º No caso do § 3° deste artigo, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NFA-e que contenha a mesma numeração.

§ 5º A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao MEI ou a terceiro autorizado, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NFA-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ/MT e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ/MT ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Nos casos dos incisos II ou III do caput deste artigo, o protocolo a que se refere o § 5°, também deste preceito, conterá, ainda, informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 7° Deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NFA-e e seu respectivo Protocolo de Autorização:
I - ao destinatário do bem ou mercadoria, pelo MEI, usuário da NFA-e, imediatamente após o recebimento da Autorização de Uso da NFA-e;
II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço, antes do início da prestação correspondente.


CAPÍTULO IV
DA TRANSMISSÃO DA NFA-e À SRFB E A OUTRAS ENTIDADES INTERESSADAS

Art. 9° Concedida a Autorização de Uso da NFA-e, a SEFAZ/MT deverá transmitir, nos termos do Ajuste SINIEF 7/2005, de 30 de setembro de 2005, a NFA-e para a Secretaria da Receita Federal do Brasil e, conforme o caso, para:
I - a administração tributária da unidade federada de destino dos bens ou mercadorias, no caso de operação interestadual;
II - a administração tributária da unidade federada onde se deva processar o embarque do bem ou mercadoria, na saída para o exterior;
III - a administração tributária da unidade federada de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de importação de bem ou mercadoria do exterior;
IV - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, quando a NFA-e tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.

§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e/ou a Secretaria da Receita Federal do Brasil também poderão transmitir a NFA-e ou fornecer informações parciais para:
I - Administrações Tributárias Municipais, nos casos em que a NFA-e envolva serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo;
II - outros órgãos da Administração Pública Direta, Indireta, Fundações e Autarquias, que necessitem de informações da NFA-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação, respeitado o sigilo fiscal.

§ 2° Na hipótese de a transmissão prevista no caput deste artigo ser efetuada por intermédio de web service, a Receita Federal do Brasil será responsável pelo procedimento nele previsto ou pela disponibilização do acesso à NFA-e para as administrações tributárias que adotarem esta tecnologia.


CAPÍTULO V
DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NFA-e - DANFE (NFA-e)

Art. 10 O Documento Auxiliar da NFA-e - DANFE (NFA-e), especificação do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - DANFE, instituído nos termos do Ajuste SINIEF 7/2005, conforme leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte" pertinente à NF-e, será utilizado para acompanhar o trânsito de bem ou mercadoria acobertado por NFA-e ou para facilitar a consulta prevista no artigo 26.

§ 1° A concessão da Autorização de Uso será formalizada mediante o fornecimento do correspondente número de protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE (NFA-e), conforme definido no "Manual de Orientação do Contribuinte" pertinente à NF-e.

§ 2º O DANFE (NFA-e) deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário contínuo ou formulário pré-impresso.

§ 3° O DANFE (NFA-e) deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte" pertinente à NF-e.

§ 4º Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE (NFA-e) poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE (NFA-e) Simplificado", devendo ser observadas as definições constantes do "Manual de Orientação do Contribuinte" pertinente à NF-e.

§ 5° Nas operações sujeitas ao recolhimento do ICMS, o DANFE (NFA-e) somente poderá ser impresso após a quitação do respectivo valor.

§ 6° Para fins do disposto no § 5° deste artigo, deverá ser utilizado o correspondente Documento de Arrecadação, emitido automaticamente no âmbito do Sistema NFA-e, mediante integração com o Sistema gerador de DAR.

§ 7° Quando, além do imposto, a operação estiver sujeita a recolhimento de contribuição a Fundos estaduais, a liberação da impressão do DANFE (NFA-e) não implica quitação do respectivo pagamento, incumbindo ao MEI a obtenção do correspondente Documento de Arrecadação no Sistema Gerador de DAR, disponível no sítio da SEFAZ/MT na internet, www.sefaz.mt.gov.br.

§ 8° Ressalvadas as exceções expressamente previstas nesta portaria, os Microempreendedores Individuais, obrigados à emissão de NFA-e, quando realizarem operação de venda fora do estabelecimento, ficam, ainda, obrigados a utilizar o DANFE (NFA-e) de que trata o § 2° deste artigo ou o "DANFE (NFA-e) Simplificado" previsto no § 4°, também deste artigo, vedado o uso de documento fiscal arrolado no caput e no § 1° do artigo 2°.

§ 9º O DANFE (NFA-e) poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

§ 10 As alterações permitidas no leiaute do DANFE (NFA-e) são as previstas no "Manual de Orientação do Contribuinte" pertinente à NF-e.

§ 11 Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE (NFA-e) devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.

§ 12 A aposição de carimbos no DANFE (NFA-e), quando do trânsito do bem ou mercadoria, deve ser feita em seu verso.

§ 13 É permitida a indicação de informações complementares de interesse do MEI, impressas no verso do DANFE (NFA-e), hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 12 deste artigo.

§ 14 O DANFE (NFA-e) não poderá conter informações que não existam no arquivo XML da NFA-e, com exceção das hipóteses previstas no "Manual de Orientação do Contribuinte" pertinente à NF-e.

§ 15 Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 3° do artigo 6° atingem também o respectivo DANFE (NFA-e) impresso nos termos deste artigo.

§ 16 A escrituração da NFA-e pelo destinatário não credenciado para emitir NF-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE (NFA-e), observado o disposto no artigo 13.

Art. 11 O DANFE (NFA-e) utilizado para acompanhar o trânsito de bens ou mercadorias acobertado por NFA-e será impresso em única via.

§ 1° Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais para as Notas Fiscais, o MEI, usuário da NFA-e, ou a Agência Fazendária, onde for emitida, deverá imprimir o DANFE (NFA-e) com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma.

§ 2° O DANFE (NFA-e) somente será utilizado para acompanhar os bens ou mercadorias em trânsito após a concessão da Autorização de Uso da NFA-e, de que trata o inciso I do caput do artigo 8°.

§ 3° A apresentação do DANFE (NFA-e):
I - é condição necessária para averiguação da validade da NFA-e a que se referir;
II - é obrigatória, para fins do registro eletrônico nos sistemas fazendários da passagem do bem ou mercadoria por Posto Fiscal ou no local reservado ao controle de entrada de bem ou mercadoria, objeto da operação, nas hipóteses em que esses controles sejam desenvolvidos em ambiente físico da empresa responsável pela execução do respectivo transporte.

Art. 12 O DANFE (NFA-e) não é documento hábil para a escrituração fiscal, salvo na hipótese prevista no § 16 do artigo 10.

Art. 13 O MEI deverá manter a NFA-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido no artigo 365 do RICMS/2014, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado.

§ 1° Incumbe ao destinatário da operação:
I - verificar a validade e autenticidade da NFA-e e a existência de Autorização de Uso da NFA-e;
II - cumprir o disposto no caput deste artigo e, caso não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, poderá, em alternativa, manter em arquivo o DANFE (NFA-e) relativo à NFA-e correspondente à operação, o qual deverá ser apresentado à Administração Tributária, quando solicitado.

§ 2° Na hipótese do inciso II do § 1° deste artigo, o destinatário, alternativamente à manutenção do arquivo de que trata o caput, também deste artigo, deverá conservar o DANFE (NFA-e) relativo à NFA-e da operação, para apresentação à SEFAZ/MT, quando solicitado.

§ 3° O MEI, remetente da operação acobertada por NFA-e, deverá guardar pelo prazo decadencial, estabelecido no artigo 365 do RICMS/2014, o DANFE (NFA-e) que acompanhou o retorno do bem ou mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.


CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO DA NFA-e

Seção I
Do Cancelamento da NFA-e

Art. 14 Em prazo não superior a 8 (oito) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFA-e, de que trata o inciso I do caput do artigo 8°, o MEI poderá solicitar o cancelamento da respectiva NFA-e, desde que não tenha havido a circulação do bem ou da mercadoria, a prestação de serviço ou a vinculação à Duplicata Escritural, observadas as normas constantes do artigo 15. (Nova redação dada pela Port. 179/21, efeitos a partir 1°.10.21)§ 1° Os pedidos extemporâneos de cancelamento de NFA-e deverão ser formulados e processados na forma indicada nos artigos 16 a 23.

§ 2° O cancelamento da NFA-e não implica o cancelamento da correspondente Guia de Trânsito Animal - GTA, pertinente à mesma operação, eventualmente emitida em decorrência da legislação sanitária.

Art. 15 O cancelamento de que trata o artigo 14 será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 1° O Pedido de Cancelamento de NFA-e deverá atender ao leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte" pertinente à NF-e.

§ 2° A transmissão do Pedido de Cancelamento de NFA-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3° A fim de garantir a autoria do documento digital, o Pedido de Cancelamento de NFA-e deverá ser assinado pela SEFAZ/MT, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o respectivo número de inscrição no CNPJ.

§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio do Sistema NFA-e, disponibilizado para utilização no sítio da SEFAZ/MT na internet, www.sefaz.mt.gov.br.

§ 5° A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NFA-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2° deste artigo, disponibilizado ao MEI, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NFA-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ/MT e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ/MT ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6° A SEFAZ/MT deverá transmitir para as Administrações Tributárias e entidades referenciadas no artigo 9° os Cancelamentos de NFA-e.


Seção II
Do Cancelamento Extemporâneo da NFA-e

Art. 16 Após o transcurso do prazo fixado no caput do artigo 14, a NFA-e poderá ser objeto de cancelamento extemporâneo, exclusivamente, em relação às hipóteses de erro não sanável por Carta de Correção, conforme § 1° do artigo 355 do RICMS/2014, desde que detectado antes da circulação do bem ou mercadoria.

Art. 17 Até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso da NFA-e, o MEI poderá protocolizar o respectivo pedido de cancelamento de NFA-e, mediante acesso ao endereço eletrônico htpp://www.sefaz.mt.gov.br/acessoweb/login/LoginUsuarioContribuinte.jsp, selecionando, no menu principal, a opção "Nota Fiscal Eletrônica Avulsa", seguida da opção "Pedido de Cancelamento Extemporâneo". (Nova redação dada pela Port. 179/21, efeitos a partir 1°.10.21)§ 1° Além do MEI, usuário da NFA-e objeto de cancelamento, poderão apresentar o respectivo pedido o representante legal, o preposto do estabelecimento ou, ainda, o contador credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso como responsável pela correspondente escrituração fiscal.

§ 2° O pedido de que trata este artigo deverá conter as seguintes informações:
I - a identificação do MEI, usuário da NFA-e a ser cancelada;
II - a identificação do requerente, quando a solicitação não for efetuada pelo próprio MEI, usuário da NFA-e a ser cancelada;
III - a chave de acesso da NFA-e a ser cancelada;
IV - o motivo do cancelamento;
V - a chave de acesso da NFA-e substituta, quando houver a emissão de nova NFA-e para substituição do documento eletrônico objeto do pedido de cancelamento.

§ 3° Não será admitida a formalização do pedido de cancelamento de NFA-e quando não houver atendimento cumulativo às exigências arroladas no caput e nos §§ 1° e 2° deste artigo, hipótese em que o MEI, usuário da NFA-e a ser cancelada, ficará automaticamente impedido de prosseguir na respectiva formalização, ressalvado o saneamento da inconsistência, quando possível.

§ 4° Em cada pedido de cancelamento extemporâneo, poderá ser requerido o cancelamento de até 5 (cinco) NFA-e, desde que a respectiva Autorização de Uso tenha sido concedida no mesmo período de referência (mesmos mês e ano).

§ 5° O impedimento para inserção de uma NFA-e no pedido de cancelamento extemporâneo, na forma do § 3° deste artigo, não impedirá a inclusão de nova NFA-e, respeitado o limite estabelecido no § 4° deste preceito.

§ 6° Formalizado o pedido nos termos do caput e do § 2° deste artigo, será, automaticamente, disponibilizado ao MEI, usuário da NFA-e, o número do protocolo do pedido.

§ 7° Quando a emissão da NFA-e ocorrer no âmbito de Agência Fazendária, a solicitação de cancelamento extemporâneo deverá ser processada por intermédio da Agência Fazendária onde foi emitida, inclusive no que se refere à transmissão dos arquivos correspondentes, exigida no artigo 19.

§ 8° A solicitação de cancelamento extemporâneo de NFA-e efetuada pelo MEI, formalizada mediante processo, por meio do sistema e-Process, será analisada na Agência Fazendária em que foi emitida a respectiva NFA-e. (Acrescentado pela Port. 181/19)

Art. 18 Será deferido, automática, sumária e precariamente, o pedido de cancelamento de NFA-e quando, cumulativamente:
I - a chave de acesso da NFA-e, objeto do cancelamento, for válida e o emissor constante dos arquivos XML for o solicitante, ou o seu representante legal, ou o seu preposto ou, ainda, o contador credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso como responsável pela correspondente escrituração fiscal;
II - a NFA-e substituta, quando informada, estiver autorizada na base de dados da SEFAZ/MT;
II-A - em relação à NFA-e objeto de cancelamento, houver o registro dos eventos "Operação não Realizada" ou "Desconhecimento da Operação", previstos nos incisos VI e VII do § 1° do artigo 27 desta portaria, na hipótese de operação interna ou interestadual em que o destinatário seja contribuinte inscrito no Cadastro estadual da respectiva unidade federada, bem como credenciado para emissão de NF-e; (Acrescentado pela Port. 179/21, efeitos a partir 1°.10.21)
III - o resultado da pesquisa das validações de regras de negócio de cancelamento de NFA-e, constantes do tópico específico do "Manual de Orientação do Contribuinte" pertinente à NF-e, corresponder à informação "sem retorno de rejeição".

Art. 19 Deferido o pedido na forma do artigo 18, o MEI terá até o 12° (décimo segundo) dia útil do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso da NFA-e, objeto do pedido, para efetivação do cancelamento, mediante transmissão dos arquivos correspondentes, utilizando a funcionalidade disponível no sistema emissor de NFA-e por ele adotado, na mesma forma observada na hipótese de cancelamento tempestivo da NFA-e previsto no artigo 15. (Nova redação dada pela Port. 179/21, efeitos a partir 1°.10.21)

Parágrafo único O pedido de cancelamento de NFA-e será automaticamente indeferido, quando:
I - o MEI não atender ao prazo previsto para a transmissão do arquivo da NFA-e cancelada, nos termos do caput deste artigo;
II - houver a superveniência de evento impeditivo de cancelamento de NFA-e, referido nos incisos I a III do caput do artigo 18, anteriormente à efetivação do cancelamento, na forma deste artigo.

Art. 20 O deferimento sumário do pedido, proferido em conformidade com o artigo 18, e a correspondente efetivação do cancelamento da NFA-e, nos termos do artigo 19, não impedem o fisco de promover o lançamento do imposto respectivo se, posteriormente, for constatada a falta de veracidade das informações prestadas ou caracterizada a circulação do bem ou mercadoria, pelos registros em sistemas de controle mantidos no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda ou cujo acesso lhe seja assegurado, ou, ainda, em decorrência de fiscalização presencial.

Art. 21 As unidades fazendárias vinculadas à Secretaria Adjunta da Receita Pública, com atribuição regimental pertinente, promoverão cruzamentos de informações armazenadas nos bancos de dados mantidos no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como naqueles cujo acesso lhes for disponibilizado, a fim de se apurar eventual circulação do bem ou mercadoria discriminados em NFA-e objeto de cancelamento e, se for o caso, efetuar o lançamento do imposto correspondente, com os acréscimos legais devidos, inclusive penalidades.

Art. 22 Quando, em decorrência de problemas técnicos, ocorridos no âmbito dos sistemas informatizados mantidos na Secretaria de Estado de Fazenda, não for possível a efetivação do cancelamento extemporâneo pelo MEI, usuário da NFA-e, os prazos previstos nesta seção poderão ser prorrogados por ato do Superintendente de Informações da Receita Pública, mediante proposta da Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, desde que cumpridos os demais requisitos. (Substituída a remissão feita à unidade fazendária pela Port. 181/19)
Art. 23 O disposto nesta seção aplica-se, exclusivamente, em relação ao MEI, usuário da NFA-e, que se apresentar como "ativo", no que se refere à respectiva situação cadastral.

§ 1º Na hipótese em que o MEI não figurar como "ativo" na respectiva situação cadastral, o pedido de cancelamento extemporâneo da NFA-e deverá ser formalizado mediante processo, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br.

§ 2° Para fins de deferimento do pedido de cancelamento extemporâneo, o MEI deverá atender às mesmas exigências contidas nesta seção para justificar o cancelamento da NFA-e.

§ 3º Deferido o pedido, o interessado será informado, via processo, das providências a serem cumpridas para o processamento do cancelamento extemporâneo requerido.


Seção III
Do Cancelamento da NFA-e por Iniciativa da Agência Fazendária

Art. 24 O pedido de cancelamento por iniciativa da Agência Fazendária onde foi emitida a NFA-e poderá ser formalizado, nos termos da Seção II deste capítulo, no prazo de 1 (um) ano, contado da data da concessão da correspondente Autorização de Uso.

CAPÍTULO VII
DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA - CC-e

Art. 25 Após a concessão da Autorização de Uso da NFA-e, a que se refere o inciso I do caput do artigo 8° desta portaria, poderão ser sanados erros em campos específicos da NFA-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à SEFAZ/MT, desde que o erro não esteja relacionado com: (Nova redação dada ao caput pela Port. 179/21, efeitos a partir 1°.10.21)
I - as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II - dados cadastrais que impliquem mudança do remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída;
IV - campos da NFA-e de exportação informados na Declaração Única de Exportação - DU-E;
V - a inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo.§ 1° A Carta de Correção Eletrônica - CC-e, nos termos deste artigo, poderá ser emitida:
I - pelo MEI, usuário da NFA-e;
II - pela Agência Fazendária responsável pela emissão da NFA-e, objeto da correção:
a) em decorrência de solicitação do MEI, usuário da NFA-e;
b) de ofício, quando constatado o erro sanável, mediante expedição de CC-e.

§ 2° A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CPF ou no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Nova redação dada pela Port. 179/21, efeitos a partir 1°.10.21)

§ 3° A transmissão da CC-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 4° A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao MEI, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NFA-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ/MT e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ/MT ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 5° Havendo mais de uma CC-e para a mesma NFA-e, o MEI, usuário da NFA-e, ou a Agência Fazendária, responsável pela emissão da NFA-e, deverá consolidar, na última CC-e, todas as informações anteriormente retificadas.

§ 6° A SEFAZ/MT, quando receber a CC-e, deverá transmiti-la às Administrações Tributárias e entidades previstas no artigo 9°.

§ 7º O protocolo de que trata o § 4º deste artigo não implica validação das informações contidas na CC-e.

§ 8° É vedada a utilização de Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos de NFA-e. (Acrescentado pela Port. 179/21, efeitos a partir 1°.10.21)


CAPÍTULO VIII
DAS CONSULTAS À NFA-e

Art. 26 Após a concessão de Autorização de Uso da NFA-e, de que trata o inciso I do caput do artigo 8°, a SEFAZ/MT disponibilizará consulta relativa à NFA-e.

§ 1° A consulta à NFA-e será disponibilizada no sítio da SEFAZ/MT na internet, www.sefaz.mt.gov.br, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2° Após o prazo previsto no § 1° deste artigo, a consulta à NFA-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais da NFA-e, arroladas nos incisos deste parágrafo, que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial: (Nova redação dada pela Port. 179/21, efeitos a partir 1°.10.21)
I - o número, a data de emissão e a situação da NFA-e;
II - o número de inscrição no CPF ou no CNPJ do emitente e do destinatário;
III - o valor da operação; e
IV - outras informações consideradas relevantes.

§ 3° A consulta à NFA-e, prevista no caput deste artigo, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" da NFA-e.

§ 4° Subsidiariamente, a consulta prevista no caput deste artigo poderá ser efetuada também no ambiente nacional disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 5° A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NFA-e consultada, nos termos do MOC. (Acrescentado pela Port. 179/21, efeitos a partir 1°.10.21)

§ 6° A relação do consulente com a operação descrita na NFA-e consultada a que se refere o § 5° deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da SEFAZ/MT ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB. (Acrescentado pela Port. 179/21, efeitos a partir 1°.10.21)

§ 7° As restrições previstas nos §§ 5° e 6° deste artigo não se aplicam nas operações: (Acrescentado pela Port. 179/21, efeitos a partir 1°.10.21)
I - que tenham como destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional da NF-e;
II - em que o destinatário das mercadorias for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS."


CAPÍTULO IX
DOS EVENTOS DA NFA-e

Art. 27 A ocorrência relacionada com uma NFA-e denomina-se "Evento da NFA-e".

§ 1° Os eventos relacionados a uma NFA-e são:
I - Cancelamento, conforme disposto nos artigos 14 e 15;
II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no artigo 25;
III - Registro de Passagem Eletrônico, conforme disposto no artigo 30;
IV - Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário da operação de informações relativas à existência de NFA-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;
V - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário, confirmando que a operação descrita na NFA-e ocorreu exatamente como informado na referida NFA-e;
VI - Operação não Realizada, manifestação do destinatário, reconhecendo sua participação na operação descrita na NFA-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado na referida NFA-e;
VII - Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário, declarando que a operação descrita na NFA-e não foi por ele solicitada;
VIII - (revogado) (Revogado pela Port. 179/21, efeitos a partir 1°.10.21)

IX - Vistoria Suframa, homologação do ingresso do bem ou mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional - PIN-e;
X - Internalização Suframa, confirmação do recebimento do bem ou mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso - DI;
XI - NFA-e Referenciada em outra NFA-e ou em NF-e, registro que esta NFA-e consta como referenciada em outra NFA-e ou em NF-e;
XII - NFA-e Referenciada em CT-e, registro que esta NFA-e consta como referenciada em um Conhecimento de Transporte Eletrônico;
XIII - NFA-e Referenciada em MDF-e, registro que esta NFA-e consta como referenciada em um Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais;
XIV - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da NFA-e;
XV - Pedido de Contribuinte, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização.
XVI - Eventos da Sefaz Virtual do Estado da Bahia (SVBA), de uso dos signatários do Acordo de Cooperação 01/2018; (Acrescentado pela Port. 179/21, efeitos a partir 1°.10.21)
XVII - Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do registro de um evento "Comprovante de Entrega do CT-e" em um Conhecimento de Transporte Eletrônico que referencia esta NFA-e; (Acrescentado pela Port. 179/21, efeitos a partir 1°.10.21)
XVIII - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do cancelamento do evento registro de entrega do CT-e propagado na NFA-e; (Acrescentado pela Port. 179/21, efeitos a partir 1°.10.21)
XIX - Comprovante de Entrega da NFA-e, registro de entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga; (Acrescentado pela Port. 179/21, efeitos a partir 1°.10.21)
XX - Cancelamento do Comprovante de Entrega da NFA-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo remetente; (Acrescentado pela Port. 179/21, efeitos a partir 1°.10.21)
XXI - Ator Interessado na NFA-e -Transportador, registro do emitente ou destinatário da NFA-e para permissão ao download da NFA-e pelos transportadores envolvidos na operação. (Acrescentado pela Port. 179/21, efeitos a partir 1°.10.21)

§ 2° Os eventos arrolados nos incisos I a XVI do § 1° deste artigo serão registrados por: (Nova redação dada pela Port. 179/21, efeitos a partir 1°.10.21)

I - qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NFA-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no "Manual de Orientação do Contribuinte" pertinente à NF-e;
II - órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da NFA-e.

§ 2°-A Os eventos previstos nos incisos XVII e XVIII do § 1° deste artigo serão registrados de forma automática pela propagação do registro do evento relacionado em um CT-e que referencia a NFA-e. (Acrescentado pela Port. 179/21, efeitos a partir 1°.10.21)

§ 3° A administração tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional da NF-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados no artigo 9°.

§ 4° Os eventos serão exibidos na consulta definida no artigo 26, conjuntamente com a NFA-e a que se referem.

Art. 28 Na ocorrência dos eventos arrolados nas alíneas dos incisos deste artigo, fica obrigado o seu registro pelas pessoas indicadas em cada caso:
I - pelo MEI, usuário da NFA-e, ou por intermédio da Agência Fazendária onde foi emitida:
a) Carta de Correção Eletrônica de NFA-e;
b) Cancelamento de NFA-e;
c) Comprovante de Entrega da NFA-e; (Acrescentada pela Port. 179/21, efeitos a partir 1°.10.21)
d) Cancelamento do Comprovante de Entrega da NFA-e; (Acrescentada pela Port. 179/21, efeitos a partir 1°.10.21)
II - pelo destinatário, os seguintes eventos relativos à confirmação da operação descrita na NFA-e:
a) Confirmação da Operação;
b) Operação não Realizada;
c) Desconhecimento da Operação.

§ 1° Para o cumprimento do disposto no inciso II do caput deste artigo, deverão ser observados o cronograma e os prazos constantes do Anexo Único desta portaria. (Acrescentado pela Port. 179/21, efeitos a partir 1°.10.21)

§ 2° O registro dos eventos previstos no inciso II do caput deste artigo poderá ser exigido também de outros contribuintes que não estejam relacionados no Anexo Único desta portaria, nas hipóteses previstas na legislação tributária vigente no território mato-grossense. (Acrescentado pela Port. 179/21, efeitos a partir 1°.10.21)

Art. 28-A Os eventos "Confirmação da Operação", "Desconhecimento da Operação" ou "Operação não Realizada" poderão ser registrados em até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de autorização da NFA-e. (Acrescentado pela Port. 179/21, efeitos a partir 1°.10.21)

§ 1° O prazo previsto no caput deste artigo não se aplica às situações previstas no Anexo Único desta portaria.

§ 2° Cada evento relacionado no caput deste artigo poderá ser registrado uma única vez, tendo validade somente o evento com registro mais recente.

§ 3° Depois de registrado algum dos eventos relacionados no caput deste preceito em uma NFA-e, as retificações a que se refere o § 2° deste artigo poderão ser realizadas em até 30 (trinta) dias, contados da primeira manifestação.

§ 4° O Evento "Ciência da Emissão" poderá ser registrado em até 10 (dez) dias, contados da autorização da NFA-e.

§ 5° No caso de registro do evento "Ciência da Emissão", fica obrigatório o registro, pelo destinatário, de um dos eventos citados no caput deste artigo.


CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29 A SEFAZ/MT disponibilizará aos Microempreendedores Individuais, autorizados à emissão de NFA-e, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS deste Estado, conforme padrão estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte" pertinente à NF-e.

Art. 30 Toda NFA-e que acobertar operação interestadual de bem ou mercadoria ou relativa ao comércio exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo ICMS 10/2003.

§ 1° Esses registros serão disponibilizados para a unidade federada de origem e destino dos bens e mercadorias, bem como para a unidade federada de passagem que os requisitarem.

§ 2° Na hipótese de operação acobertada por NFA-e, o registro eletrônico de passagem da mercadoria pelo Posto Fiscal, fixo ou móvel, dispensa a aposição de carimbo físico, comprobatório do respectivo trânsito, no correspondente DANFE (NFA-e).

§ 3° A comprovação do registro eletrônico da passagem do bem ou mercadoria pelo Posto Fiscal, fixo ou móvel, poderá ser efetuada mediante consulta ao sítio da SEFAZ/MT na internet, www.sefaz.mt.gov.br.

Art. 31 Nos casos em que o MEI esteja obrigado à emissão da NFA-e, é vedada ao destinatário da operação a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação estadual.

Art. 32 Aplicam-se à NFA-e, no que couberem, as normas do Convênio SINIEF s/n°, de 15 de dezembro de 1970, especialmente as aplicáveis à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e à Nota Fiscal Avulsa, e do Ajuste SINIEF 7/2005 e respectivas alterações, bem como as disposições que disciplinam a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. (Nova redação dada pela Port. 179/21, efeitos a partir 1°.10.21)


Art. 32-A A SEFAZ/MT, bem como qualquer das administrações tributárias autorizadoras de NF-e, poderá suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao Microempreendedor Individual - MEI que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC. (Acrescentado pela Port. 179/21, efeitos a partir 1°.10.21)

§ 1° A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NF-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2° Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3° A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4° O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte mato-grossense que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela SEFAZ/MT.

Art. 33 Nos termos dos convênios celebrados pela SEFAZ/MT, as atribuições cometidas às Agências Fazendárias, em conformidade com o disposto nesta portaria, poderão ser estendidas às Unidades de Serviços Conveniadas.

Art. 34 Fica a Superintendência de Informações da Receita Pública - SUIRP autorizada a editar normas complementares, necessárias ao fiel cumprimento desta portaria, bem como para solução de casos não contemplados pela legislação.

Art. 35 Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 6 de novembro de 2017, exceto em relação às obrigações e procedimentos com termo de início expressamente indicados, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas. (Nova redação dada pela Port. 080/17)


Art. 36 Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 26 dezembro de 2016.

GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
(Original assinado)


ANEXO ÚNICO DA PORTARIA N° 115/2016-SEFAZ
OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS
(Acrescentado pela Port. 179/21, efeitos a partir 1°.10.21)
SEÇÃO I
ESTABELECIMENTOS OBRIGADOS AO REGISTRO DE EVENTOS

Além da obrigatoriedade prevista no inciso II do caput do artigo 28 da Portaria n° 115/2016-SEFAZ, o destinatário da NFA-e tem o dever de registrar, nos termos do "Manual de Orientação do Contribuinte - MOC", um dos eventos previstos naquele inciso, para toda NFA-e:
I - em que seja exigido o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:
a) estabelecimentos distribuidores de combustíveis;
b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas;
II - que acobertar operações com álcool para fins não-combustíveis, transportado a granel;
III - que acobertar a circulação das mercadorias relacionadas nas alíneas deste inciso, nos casos em que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista:
a) cigarros;
b) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
c) refrigerantes e água mineral.

SEÇÃO II
PRAZOS PARA REGISTRO DE EVENTOS

O registro das situações de que trata este anexo deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NFA-e:

Natureza da operaçãoEventoPrevisão na Portaria n° 115/2016-SEFAZprazo
I -operação internaConfirmação da OperaçãoArtigo 27, § 1°, inciso V20 dias
II -operação internaOperação não RealizadaArtigo 27, § 1°, inciso VI20 dias
III -operação internaDesconhecimento da OperaçãoArtigo 27, § 1°, inciso VII10 dias
IV -operação interestadual (exceto na hipótese do inciso VII deste quadro)Confirmação da OperaçãoArtigo 27, § 1°, inciso V35 dias
V -operação interestadual (exceto na hipótese do inciso VIII deste quadro)Operação não RealizadaArtigo 27, § 1°, inciso VI35 dias
VIoperação interestadual (exceto na hipótese do inciso IX deste quadro)Desconhecimento da OperaçãoArtigo 27, § 1°, inciso VII15 dias
VII -operação interestadual com destino a área incentivadaConfirmação da OperaçãoArtigo 27, § 1°, inciso V70 dias
VIII -operação interestadual com destino a área incentivadaOperação não RealizadaArtigo 27, § 1°, inciso VI70 dias
IX -operação interestadual com destino a área incentivadaDesconhecimento da OperaçãoArtigo 27, § 1°, inciso VII15 dias