Texto: PROTOCOLO ICMS Nº 71, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019 . Publicado no DOU de 25.09.2019, Seção 1, p. 28, pelo Despacho 71/19 do Diretor do CONFAZ.
"§ 1º Nas hipóteses dos incisos I a V do caput desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.". Cláusula segunda Fica acrescido o inciso VI ao caput cláusula segunda do Protocolo ICMS 28/13, com a seguinte redação:
"VI - às operações com bens e mercadorias classificados no CEST 02.024.00, quando tiverem como destino o Estado do Paraná.". Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2019.