Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:159
Complemento:/2013
Publicação:12/11/2013
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 83/11, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.
Assunto:Substituição Tributária-Materiais Elétricos e suas partes




Nota Explicativa:
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Texto:
PROTOCOLO ICMS 159, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013
. Publicado no DOU de 11.12.13, Seção 1, p. 46, pelo Despacho 252/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

Os Estados de Goiás e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em Vitória, ES, no dia 06 de dezembro de 2013, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e nos arts. 6º ao 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Ficam acrescidos os §§ 2º e 3º à cláusula primeira do Protocolo ICMS 83/11, de 30 de setembro de 2011, com a redação a seguir, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

“§ 2º O disposto neste protocolo não se aplica às operações que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Estado de Goiás ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário em relação à operação interna.

“§ 3º O disposto no § 2º somente se aplica após a disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás, do rol de contribuintes aos quais tenha sido atribuída a condição de substituto tributário a que se refere o mencionado parágrafo.”.

Cláusula segunda O item 5 do Anexo Único do Protocolo ICMS 83/11 passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula terceira Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.