Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2095/2014
09/01/2014
09/01/2014
3
09/01/2014
v. art. 4º

Ementa:Introduz alterações no Decreto n° 2.063, de 27 de dezembro de 2013, no Regulamento do ICMS e no Decreto n° 2.034, de 9 de dezembro de 2013, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Regime de Estimativa por Operação/Simplificado
Documentos Fiscais - MT
Anexo XIV RICMS-Substituição Tributária-Normas Gerais
Processo Administrativo - Utilização de meio eletrônico
Processo digital e eletrônico para revisão de lançamento
Alterou/Revogou: - Alterou o Decreto 2.063/2013
- Alterou o Decreto 2.034/2013
Alterado por/Revogado por: - Alterado pelo Decreto 2.584/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 2.095, DE 09 DE JANEIRO DE 2014.
. Consolidado até o Decreto 2.584/2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação mato-grossense,

D E C R E T A:

Art. 1° (Revogado) (Revogado, na íntegra, o art. 1º pelo Dec. 2.584/14)
Art. 2° (Revogado) (Revogado, na íntegra, o art. 2º pelo Dec. 2.584/14)Art. 3° Fica revogada a alínea d do inciso I do § 1° do artigo 1° do Decreto n° 2.034, de 9 de dezembro de 2013, além de se alterar o inciso II do referido parágrafo, como segue:

"Art. 1° .....................................................................................................................
.................................................................................................................................

§ 1° ..........................................................................................................................
.................................................................................................................................

I – ............................................................................................................................
.................................................................................................................................

d) (revogada)

II – ressalvado o disposto nas alíneas a, b e c do inciso I deste parágrafo, alcança, inclusive, os créditos tributários, pendentes de pagamento, que tenham sido objeto de pedido de revisão administrativa ou de impugnação, nos termos da legislação que rege o pedido de revisão e/ou o processo administrativo tributário, ainda que definitivamente apreciado ou julgado na esfera administrativa.
................................................................................................................................"

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos adiante indicados e aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, alterados nos termos dos artigos 1° e 2° deste decreto, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas:
I – (revogado) (Revogado o inc. I do art. 4º pelo Dec. 2.584/14)

II – (revogado) (Revogado o inc. II do art. 4º pelo Dec. 2.584/14)III – (revogado) (Revogado o inc. III do art. 4º pelo Dec. 2.584/14)IV– artigo 3° deste decreto: 9 de dezembro de 2013.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 09 de janeiro de 2014, 193° da Independência e 126° da República.