Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DO CONDEPRODEMAT

Ato: Resolução CONDEPRODEMAT

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
40/2019
06/12/2019
11/12/2019
10
11/12/2019
1°/01/2020

Ementa:Aprova os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos no âmbito do submódulo "PRODEIC Investe Mato Grosso Biocombustíveis".
Assunto:Programa de Desenv. Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Resolução CONDEPRODEMAT 49/2020
- Alterada pela Resolução CONDEPRODEMAT 88/2021
- Alterada pela Resolução CONDEPRODEMAT 90/2021
- Alterada pela Resolução CONDEPRODEMAT 101/2021
- Alterada pela Resolução CONDEPRODEMAT 131/2023
- Alterada pela Resolução CONDEPRODEMAT 138/2023
- Alterada pela Resolução CONDEPRODEMAT 149/2023
- Alterada pela Resolução CONDEPRODEMAT 177/2023
- Alterada pela Resolução CONDEPRODEMAT 186/2023
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO N.º 040/2019
. Consolidada até a Resolução CONDEPRODEMAT 186/2023.
. Rerratificada na Edição Extra do DOE de 20.12.2019, p. 99.
. Vide Lei Complementar 666/2020.
. Vide Resolução 104/2022/CONDEPRODEMAT: Art. Reconhecer que a produção do setor sucroalcooleira no Estado de Mato Grosso, no exercício de 2021, atingiu o volume mínimo de 1.200.000.000 (um bilhão e duzentos milhões) de litros. (obs: se refere ao inc I do art. 4º- B.)
. Vide Resolução 149/2023/CONDEPRODEMAT: Art. 1º Reconhecer o volume de 1,250 bilhão de litros de remessa de produção interestadual de etanol hidratado combustível somada à comercialização de etanol anidro combustível, no exercício de 2021, atingindo o cumprimento do volume de produção previsto na alínea b, inciso II do artigo 4º B )

O CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei n.º 7.958, de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas na Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, e determinações do Artigo 17 do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT, de 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 04ª Reunião Ordinária, realizada no dia 06 de dezembro de 2019.

CONSIDERANDO o disposto no artigo 18 e no artigo 19, da Lei Complementar n.º 631 de 31 de julho de 2019.

CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6º do Decreto nº 288, de 05 de novembro de 2019.

R E S O L V E:

Art. Aprovar crédito outorgado para o produto do submódulo PRODEIC Investe Mato Grosso Biocombustíveis, de acordo com Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme segue: (Nova redação dada pela Resolução CONDEPRODEMAT 186/2023)
Produtos
NCM
Operação Interna
Operação Interestadual
Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC)
22.07.10.90
50,00%
Farelo (DDG E Óleo de Milho)
23.02.10.00
15.15.21.00
60,00%
Demais Subprodutos Fabricação Biodiesel,
Etanol e Refino Óleo
15.07.90.90
15.16.20.00
15.17.90.90
15.18.00.10
15.20.00.10
15.22.00.00
38.24.99.85
32.04.19.12
70,00%
Gás Natural (Biometano) (Incluído pela Resolução nº 131/2023/CONDEPRODEMAT)
27.11.21.00
85,00%
90,00%
Biogás (Incluído pela Resolução nº 131/2023/CONDEPRODEMAT)
27.11.29.90
85,00%
90,00%

Art. 1º-A Aprovar crédito outorgado para o produto do submódulo PRODEIC Investe Mato Grosso Biocombustíveis, de acordo com Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), nos limites, prazos e condições estabelecidos nesta resolução: (Acrescentado pela Resolução CONDEPRODEMAT 186/2023)
Produtos
NCM
Operação Interna
Operação Interestadual
Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC)
22.07.10.10
22.07.20.11
R$ 0,15 (quinze centavos de real) por litro.
R$ 0,15 (quinze centavos de real) por litro.
§ 1° O crédito outorgado previsto no artigo 1º-A é aprovado sob condição resolutiva da comercialização de volume mínimo anual de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC), não se considerando os volumes do produto destinados à exportação, Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio.

§ 3° O crédito outorgado, previsto nos termos do caput do artigo 1º-A, aplica-se, exclusivamente, em relação às operações próprias com os produtos resultantes do processo industrial do estabelecimento beneficiário, não alcançando as operações destinadas à exportação, Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio.

§ 4° Para fins da fruição do crédito outorgado previsto no artigo 1º-A, o beneficiário deverá:
I - calcular o montante do crédito outorgado somente em relação às operações consideradas para o cômputo da meta estabelecida neste artigo;
II - registrar o valor do benefício fruído, em cada mês, no campo próprio da Escrituração Fiscal Digital - EFD do estabelecimento beneficiário, observado o disposto em normas complementares divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda;
III - observar o atendimento ao disposto nos incisos I a VI do caput do artigo 14 das disposições permanentes deste Regulamento do ICMS - Decreto nº 2.212/2014, aplicadas as disposições contidas nos §§ 1° a 4° e 6° do referido artigo.

Art. 1°-B Para o ano de 2024, o volume mínimo previsto no § 1° do art. 1º-A desta resolução como condição para fruição do benefício será de um bilhão e oitocentos e cinquenta milhões de litros de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC), não se considerando os volumes do produto destinados à exportação, Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio. (Acrescentado pela Resolução CONDEPRODEMAT 186/2023)

Parágrafo único Caso não seja alterado o volume anual previsto no caput deste artigo, aplicar-se-á para os anos subsequentes como condição resolutiva para fruição do benefício aprovado no art. 1°-A desta resolução o mesmo volume do ano anterior.

Art. 2° - Fica definido que o benefício fiscal para os produtos e subprodutos do submódulo PRODEIC Investe Mato Grosso Biocombustíveis será o Crédito Outorgado nas operações interestaduais.

Art. 2°-A O ICMS incidente nas operações internas com o produto óleo de milho NCM 1515.21.00, destinado a processo industrial em estabelecimento destinatário mato-grossense de ração animal, oriundo de estabelecimento industrial beneficiário do PRODEIC, será diferido para o momento da saída do produto industrializado. (Acrescentado pela Res. CONDEPRODEMAT 88/2021)

Art. 3° - Na hipótese da totalidade das operações interestaduais de produto Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC realizadas por contribuintes mato-grossenses no ano referência alcance o volume mínimo de 400 milhões de litros fica definido que o crédito outorgado será de 54,1666%, a partir do primeiro dia do ano subsequente.

Art. 4° - Na hipótese da totalidade das operações interestaduais de produto Álcool Etílico Hidratado - AEHC realizadas por contribuintes mato-grossenses no ano referência alcance o volume mínimo de 800 milhões de litros, fica definido que o crédito outorgado será de 58,3333%, a partir do primeiro dia do ano subsequente.

Artigo 4º-A - Antecipar a aplicação do percentual de crédito outorgado de 58,3333% para as operações interestaduais com o produto Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC, independentemente do volume mínimo da totalidade de suas operações interestaduais. (Acrescentado pela Resolução 049/2020, efeitos a partir de 1º.08.2020)

Artigo 4º-B A partir do ano de 2022, os benefícios de crédito outorgado nas operações interestaduais com Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC passarão a ser os seguintes, observadas as respectivas condições: (Acrescentado pela Resolução 90/2021)
I - a partir de 01 de janeiro de 2022, o percentual máximo de crédito outorgado para operação interestadual será de 62,5000%, desde que, no exercício de 2021, nas operações interestaduais com o referido produto, seja atingido o volume mínimo de 1.200.000.000 (um bilhão e duzentos milhões) de litros; (Nova redação dada pela Res. CONDEPRODEMAT 101/21)

II - a partir dos eventos mencionados nas alíneas abaixo, o crédito outorgado para as operações interestaduais será:
a) 65,8333%, quando houver acréscimo de produção de 500 milhões de litros remetidos para outros Estados, tendo por base inicial a produção remetida para outros Estados fechada em 31 de dezembro de 2021;
b) 70,8333%, quando houver acréscimo de produção de 600 milhões de litros remetidos para outros Estados, tendo por base a produção remetida para outros Estados fechada para cumprimento do volume estabelecido na alínea "a" deste inciso;
c) 73,3333% quando houver acréscimo de produção de mais 400 milhões de litros, remetidos para outros Estados, tendo por base a produção remetida para outros Estados fechada para cumprimento do volume estabelecido na alínea "b" deste inciso.

§ 1° O limite máximo de crédito outorgado será de 73,3333%, observado o disposto no inciso II do caput deste artigo.

§ 2° A aferição dos volumes para início de fruição do benefício previsto neste artigo observará os seguintes procedimentos:
I - protocolo na SEDEC pela entidade representativa do setor demonstrando o cumprimento dos requisitos e requerendo a alteração do benefício;
II - análise do requerimento pela SEDEC e SEFAZ, com emissão de relatório;
III - deliberação do requerimento pelo CONDEPRODEMAT;
IV - publicação da resolução pelo CONDEPRODEMAT;
V - início da fruição do benefício a partir do primeiro dia do mês subsequente à publicação da resolução do CONDEPRODEMAT.

§ 3° Uma vez atingido o volume de produção que permite a fruição do limite máximo de crédito outorgado, este volume será base para verificação da manutenção do cumprimento das metas a cada 1° de novembro de cada ano, levando em consideração sempre a soma da produção remetida para outros Estados dos últimos 12 meses.

§ 4° Caso se verifique a interrupção do cumprimento das metas de produção que ensejaram a fruição dos benefícios estabelecidos neste artigo, a SEDEC e a SEFAZ levarão o tema ao CONDEPRODEMAT até o dia 20 de novembro de cada ano para deliberação sobre o retorno do crédito outorgado para o parâmetro da respectiva produção.

§ 5° Havendo necessidade de redução do crédito outorgado na forma estabelecida pelo § 4°, os efeitos da resolução do CONDEPRODEMAT que assim dispuser ocorrerão a partir de 1° de janeiro do ano subsequente à publicação da resolução.

§6º Para o cálculo do cumprimento do volume, será utilizada a comercialização interestadual de etanol hidratado combustível somada à comercialização interestadual de etanol anidro combustível. (Acrescentado pela Res. CONDEPRODEMAT 138/2023)

Artigo 4º-C - A partir de 1º de novembro de 2023, o benefício de crédito outorgado nas operações interestaduais com Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC será de 70,8333%, desde que mantido o volume de 3,845 bilhões de litros. (Acrescentado pela Res. CONDEPRODEMAT 149/2023)

Art. 5° - As empresas beneficiadas nas operações do produto Etanol relacionado neste submódulo, deverá contribuir, do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, com o percentual de 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC e 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo - FUNDED da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, conforme art. 10 da Lei n° 7.958/2003.

Art. 6º- As empresas beneficiadas nas operações dos produtos Gás Natural (Biometano) e Biogás, Óleo de Milho e demais subprodutos de fabricação biodiesel, etanol, refino óleo e DDG relacionados neste submódulo, deverão contribuir, do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, com o percentual de 6% (seis por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Econômico - FUNDES e 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo - FUNDED da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, conforme art. 10 da Lei nº 7.958/2003 (Nova redação dada pela Resolução nº 131/2023/CONDEPRODEMAT)
Redação original.


Art.7º - Fica assegurada a vigência de 5 (cinco) anos dos benefícios fiscais acima, a partir de 1º de janeiro de 2020, conforme art. 19 da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, e art.6º do Decreto nº 288, de 05 de novembro de 2019. (Nova redação dada pela Res. CONDEPRODEMAT 177/2023, efeitos a partir de 1°.01.2024)Art. 8º - A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2020, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá - MT, 20 de dezembro de 2019.

RESOLUÇÃO N.º 040/2019
O CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei n.º 7.958, de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas na Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, e determinações do Artigo 17 do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT, de 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 04ª Reunião Ordinária, realizada no dia 06 de dezembro de 2019.
CONSIDERANDO o disposto no artigo 18 e no artigo 19, da Lei Complementar n.º 631 de 31 de julho de 2019.
CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6º do Decreto nº 288, de 05 de novembro de 2019.
R E S O L V E:
Art. 1° - Aprovar definição de percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Mato Grosso Biocombustíveis, de acordo com Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme abaixo:
ProdutosNCMOperação InternaOperação Interestadual
Etanol22.07.10.10
22.07.10.90
22.07.20.11
22.07.20.19
50,00%
Farelo (DDG E Óleo de Milho)23.02.10.00
15.15.21.00
60,00%
Demais Subprodutos Fabricação Biodiesel, Etanol e Refino Óleo15.07.90.90
15.16.20.00
15.17.90.90
15.18.00.10
15.20.00.10
15.22.00.00
38.24.99.85
32.04.19.12
70,00%
Art. 2° - Fica definido que o benefício fiscal para os produtos e subprodutos do submódulo PRODEIC Investe Mato Grosso Biocombustíveis será o Crédito Outorgado nas operações interestaduais.
Art. 3° - Na hipótese da totalidade das operações interestaduais de produto Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC realizadas por contribuintes mato-grossenses no ano referência alcance o volume mínimo de 400 milhões de litros fica definido que o crédito outorgado será de 54,1666%, a partir do primeiro dia do ano subsequente.
Art. 4 ° - Na hipótese da totalidade das operações interestaduais de produto Álcool Etílico Hidratado - AEHC realizadas por contribuintes mato-grossenses no ano referência alcance o volume mínimo de 800 milhões de litros, fica definido que o crédito outorgado será de 58,3333%, a partir do primeiro dia do ano subsequente.
Art. 5° - As empresas beneficiadas nas operações dos produto Etanol relacionado neste submódulo, deverá contribuir, do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, com o percentual de 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC e 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo - FUNDED da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, conforme art. 10 da Lei n° 7.958/2003.
Art. 6° - As empresas beneficiadas nas operações dos produtos Óleo de Milho e demais subprodutos de fabricação biodiesel, etanol, refino óleo e DDG relacionados neste submódulo, deverá contribuir, do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, com o percentual de 6% (seis por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC e 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo - FUNDED da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, conforme art. 10 da Lei n° 7.958/2003.
Art. 7º - Fica assegurada a vigência mínima de 4 (quatro) anos dos benefícios fiscais acima, na forma do art. 19 da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, regulamentado no art. 6º do Decreto nº 288, de 05 de novembro de 2019.
Art. 8º - A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2020, revogando-se as disposições contrárias.
Cuiabá - MT, 06 de dezembro de 2019.