Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
416/2020
20/03/2020
20/03/2020
2
20/03/2020
20/03/2020

Ementa:Dispõe sobre medidas excepcionais, de caráter temporário, para a prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus (COVID-19) no âmbito interno do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
Assunto:Emergência de Saúde Pública
Alterou/Revogou: - Alterado pelo Decreto 422/2020
- Alterado pelo Decreto 428/2020
- Alterado pelo Decreto 455/2020
Alterado por/Revogado por: - Revogado, a partir de 11.05.2020, pelo Decreto 470/2020
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 416, DE 20 DE MARÇO DE 2020.
. Consolidado até o Decreto 455/2020.
. Publicado na Edição Extra do DOE de 20.03.2020.
. Vide Portaria 48/2020: medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) voltadas ao atendimento ao público no âmbito da SARC/SEFAZ.
. Vide Instrução Normativa 08/2020/SEPLAG: participação em cursos de capacitação profissional para a complementação da jornada de trabalho definida no artigo 3º deste Decreto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III e V, da Constituição Estadual e artigo 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto nos Decretos nº 407, de 16 de março de 2020, e nº 413, de 18 de março de 2020,

CONSIDERANDO a primeira confirmação de diagnóstico de coronavírus no âmbito do Estado de Mato Grosso e a necessidade de atualização das medidas de enfrentamento à pandemia em curso.

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre medidas excepcionais, de caráter temporário, para a prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus (COVID-19) no âmbito interno da Administração Pública estadual.

Art. 2º Para os efeitos deste decreto, considera-se:
I - teletrabalho: modalidade em que o servidor ou empregado público executa suas atribuições funcionais fora das dependências de sua organização, mediante o uso de tecnologias de informação.
II - revezamento: modalidade de jornada de trabalho que poderá ser realizada sob a forma de escala de dias ou turno de trabalho.
III - redução de jornada: redução temporária da jornada de trabalho, sem compensação ou redução de remuneração ou subsídio.

Art. 3º Fica definida, em caráter excepcional e temporário, a jornada de trabalho no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso das 7h30 às 13h30.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às atividades sujeitas a regimes especiais de jornada, regulamentados em norma específica.

Art. 4º Fica proibida a utilização de sistema biométrico para fins de controle de assiduidade de jornada de trabalho no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso. (Nova redação dada pelo Dec. 455/2020)

Parágrafo único O registro de ponto deverá ser feito de forma remota ou por meio de anotação em formulário de ponto.

Art. 5º Fica autorizada a realização de atividades em regime de teletrabalho, desde que não haja prejuízos às atividades do órgão, resguardando o quantitativo mínimo de servidores para garantir a preservação do funcionamento dos serviços considerados essenciais e prioritários.

§ 1º A realização de teletrabalho deverá ser compatível com os meios de controle e aferição da produtividade, conforme definido em ato regulamentar específico.

§ 2° (revogado) (Revogado pelo Dec. 422/2020)

§ 3º Cabe à autoridade máxima do órgão ou entidade decidir quanto à efetiva necessidade da presença física do servidor nas respectivas unidades administrativas, desde que garantida a preservação do funcionamento dos serviços considerados essenciais e prioritários. (Nova redação dada pelo Dec. 422/2020)§ 4º Ao servidor que não possuir condições materiais de realizar atividades em teletrabalho, cabe à autoridade máxima do órgão ou entidade, por meio de portaria, avaliar a conveniência e a oportunidade da concessão, de ofício, de licença-prêmio por assiduidade e de férias. (Nova redação dada pelo Dec. 422/2020)
Art. 6º Deverão, obrigatoriamente, submeter-se ao regime de teletrabalho os servidores (grupo de risco):
I - os servidores e empregados públicos com mais de 60 (sessenta), salvo ato administrativo que reoriente a execução das atividades de setores que exijam deslocamento;
II - diabéticos;
III - hipertensos;
IV - com insuficiência renal crônica;
V - com doença respiratória crônica;
VI - com doença cardiovascular;
VII - com câncer
VIII - com doença autoimune ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico;
IX- gestantes e lactantes.

Art. 7º Os servidores assintomáticos que, a partir de 02 de março de 2020, tenham retornado de viagem de localidades com casos comprovados de Coronavírus, bem como aqueles que tenham tido contato direto com casos confirmados, deverão ser submetidos ao teletrabalho.

Art. 8º Nas hipóteses previstas nos arts. 5º (grupo de risco) e 6º (retorno e contato com infectados), caso as atividades desempenhadas pelo servidor sejam incompatíveis com o teletrabalho, deve ser providenciada, a critério exclusivo da Administração:

I - a lotação do servidor em unidade que admita o teletrabalho;
II - a concessão, de ofício, de férias;
III - a concessão, de ofício, de licença-prêmio por assiduidade.

Art. 9º Cabe às autoridades máximas dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, por meio de portaria, avaliar a conveniência e a oportunidade da concessão, de ofício, de licença-prêmio por assiduidade e de férias aos servidores sob sua subordinação. (Nova redação dada pelo Dec. 422/2020)

Parágrafo único Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão efetivar os atos administrativos necessários à regularização do disposto no caput deste artigo.

Art. 10 Nas hipóteses em que não for possível a prestação de serviços em regime de teletrabalho, fica autorizada a realização de revezamento, em dias alternados, desde que não haja prejuízo às atividades do órgão, resguardando o quantitativo mínimo de servidores para garantir a preservação do funcionamento dos serviços considerados essenciais e prioritários.

§1º Caberá ao órgão de lotação do servidor, por meio de ato normativo, a edição da escala de revezamento.

§ 2º O regime de revezamento deverá ser conciliado com atividades sujeitas ao teletrabalho, ainda que tais atividades sejam oriundas de unidade administrativa diversa daquela em que o servidor está lotado.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior será regulamentado em ato normativo próprio.

Art. 11 Ficam mantidos os serviços de fiscalização nos órgãos competentes, observadas as disposições contidas neste Decreto.

Art. 12 O servidor em teletrabalho e/ou em regime de revezamento deve, obrigatoriamente, sujeitar-se às medidas de restrição social e demais orientações emanadas nos órgãos sanitários federais, estaduais e municipais que não conflitem com a presente Decreto.

Parágrafo único. A inobservância ao disposto no caput ensejará a responsabilização funcional do servidor.

Art. 13 As disposições deste decreto aplicam-se, no que couber, aos empregados públicos, terceirizados, estagiários e demais agentes que possuam vínculo com os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

Art. 14 Os serviços públicos disponíveis de forma eletrônica (site, teleatendimento e congêneres) ficam suspensos na forma presencial.

Parágrafo único O atendimento presencial deverá respeitar as normas de segurança e vigilância sanitária, especialmente mantendo 1,5 m de distância entre as pessoas.

Art. 15 No âmbito das Secretarias de Estado de Segurança Pública, Fazenda e Saúde, este decreto se aplica às áreas administrativas.

Parágrafo único Nas áreas finalísticas das Secretarias de que trata o caput deste artigo serão adotadas medidas específicas em ato normativo interno. (Nova redação dada pelo Dec. 428/2020)


Art. 16 Os órgãos e entes estaduais que necessitem realizar vistorias in loco para prestação de serviços poderão utilizar imagens de satélite de alta resolução.

Art. 17 Poderão ser suspensas ações e atividades pontuais das Secretarias e entidades da Administração Pública Estadual, desde que garantido o atendimento a situações urgentes, a preservação dos serviços considerados essenciais e/ou prioritários e que não incorram em prejuízo à Administração Pública. (Nova redação dada pelo Dec. 422/2020)
Art. 18 As reuniões de todos os conselhos da Administração Direta e Indireta deverão ser realizadas por meio de videoconferência.

Art. 19 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de março de 2020, 199º da Independência e 132º da República.