Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
11664/2022
10/01/2022
11/01/2022
1
11/01/2022
11/01/2022

Ementa:Institui a Política Estadual de Assistência Social, dispõe sobre as normas operacionais e gerenciais do Sistema Único de Assistência Social no Estado de Mato Grosso - SUAS-MT e dá outras providências.
Assunto:Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS/MT
Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS/MT
Sistema Único de Assistência Social no Estado de Mato Grosso - SUAS-MT
Alterou/Revogou: - Alterou a Lei 9.051/2008
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 11.664, DE 10 DE JANEIRO DE 2022.
Autor: Deputado Max Russi

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Seção I
Das definições e dos objetivos

Art. Fica instituída a Política Estadual de Assistência Social de Mato Grosso, a ser operacionalizada pelo Sistema Único de Assistência Social no Estado de Mato Grosso - SUAS-MT, público, não contributivo, descentralizado e participativo.

Parágrafo único A Política Estadual instituída no caput deste artigo tem por funções a proteção social, a vigilância socioassistencial e a defesa de direitos.

Art. A Política Estadual de Assistência Social fica ordenada nos termos desta Lei, observada a legislação vigente sobre a matéria, especialmente a Lei Federal nº 8.472, de 07 de dezembro de 1993.

Art. A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidade básicas.

Art. A assistência social ocupa-se de prover proteção à vida, reduzir danos, prevenir situações de vulnerabilidade e riscos sociais, independente de contribuição prévia, devendo ser financiada com recursos previstos no orçamento da Seguridade Social.

Parágrafo único Para fins desta Lei, serão consideradas como situações de vulnerabilidade e riscos sociais aquelas decorrentes de pobreza, privação ou ausência de renda, precário ou nulo acesso a serviços públicos, bem como de fragilização de vínculos de afetividade, pertencimento e/ou sociabilidade, tais como:
I - violência intrafamiliar, negligência, maus tratos, violência, abuso ou exploração sexual, trabalho infantil;
II - discriminação por gênero, etnia, idade ou qualquer outra condição ou identidade;
III - privação do convívio familiar e/ou comunitário vivenciada por crianças, adolescentes, idosos ou pessoas com deficiência; e
IV - vivência em situação de rua.

Art. A Política Estadual de Assistência Social tem por objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças, aos adolescentes e aos idosos carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; e
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.

II - a promoção da vigilância socioassistencial, por meio de diagnósticos de base territorial acerca da capacidade protetiva das famílias e da exposição a riscos pessoais e sociais;
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;
IV - a garantia de que as ações de assistência social tenham centralidade na família e garantam a convivência familiar e comunitária; e
V - a contribuição para a inclusão e a equidade de cidadãos e de grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais.

Parágrafo único Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender às contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.


CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

Seção I
Dos princípios


Art. A Política Estadual de Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios:
I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
II - universalização dos direitos sociais, a fim de possibilitar ao usuário o alcance das demais políticas públicas;
III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, respeitando as diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco social;
V - transparência administrativa e divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo poder público e dos critérios para sua concessão; e
VI - integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas públicas.

Seção II
Das Diretrizes

Art. A organização da assistência social no Estado observará as seguintes diretrizes:
I - precedência da gestão pública da política;
II - descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;
III - cofinanciamento entre os entes federados;
IV - matricialidade sociofamiliar;
V - territorialização;
VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VII - primazia do usuário para representar e ser representado em qualquer instância organizativa do SUAS-MT quanto aos direitos e serviços recebidos;
VIII - garantia da vigilância socioassistencial;
IX - garantia da política de educação permanente, específica para os trabalhadores do SUAS-MT; e
X - garantia da política estadual de recursos humanos, específica para o SUAS-MT.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO, DA GESTÃO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO ESTADO DE MATO GROSSO

Seção I
Da gestão e da organização


Art. O Estado, enquanto coordenador sub-regional da política de assistência social em seu território atuará de forma articulada com os entes federados, observando as normas operacionais e os regulamentos do Sistema Único de Assistência Social, cabendo-lhe estabelecer as diretrizes e metas plurianuais do Sistema Estadual de Assistência Social e coordenar serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Parágrafo único O órgão gestor da política de assistência social no Estado de Mato Grosso é a Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC, por meio das seguintes funções essenciais:
I - gestão do SUAS;
II - proteção social básica;
III - proteção social especial;
IV - vigilância socioassistencial;
V - gestão do trabalho; e
VI - regulação.

Art. A política de assistência social de Mato Grosso organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições, do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; e
II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.

§ Consideram-se de proteção social especial:
I - serviços de média complexidade: aqueles que atendem às famílias e aos indivíduos com direitos violados cujos vínculos familiares e comunitários não tenham sido rompidos; e
II - serviços de alta complexidade: aqueles que garantem proteção integral às famílias e aos indivíduos que se encontrem com vínculos familiares e/ou comunitários rompidos ou em situação de ameaça.

§ As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS-MT, respeitadas as especificidades de cada ação.

§ Os serviços socioassistenciais são organizados por níveis de complexidade do SUAS e constituem padrões de referência unitária em todo o território nacional.

§ A vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das proteções da assistência social que identifica e previne as situações de risco, a vulnerabilidade social e seus agravos no território.

Art. 10 A rede socioassistencial privada é composta por entidades e organizações de assistência social sem fins lucrativos que atuam na defesa e na garantia de direitos e/ou que prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como pelas mencionadas na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

§ São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social.

§ São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social.

§ São de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social.


Seção II
Das responsabilidades

Art. 11 No âmbito da Política Estadual de Assistência Social, são responsabilidades do Estado de Mato Grosso, através do órgão gestor:
I - destinar recursos financeiros para os fundos municipais de assistência social, a título de participação no custeio do pagamento de benefícios eventuais, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS-MT;
II - apoiar técnica e financeiramente a gestão municipal para a execução de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais, deliberados e aprovados pelo CEAS-MT e pelos conselhos municipais de assistência social, respeitadas as especificidades locais e regionais;
III - cofinanciar, por meio de transferência obrigatória, automática e regular fundo a fundo, o aprimoramento da gestão e de investimentos, os serviços, os programas e os projetos socioassistenciais em âmbito regional e local;
IV - estimular e apoiar técnica e financeiramente as associações e consórcios municipais na prestação de serviços socioassistenciais, sempre fundamentado em diagnósticos socioterritoriais, quando legitimados pelos conselhos municipais de assistência social dos municípios envolvidos;
V - organizar, coordenar e garantir a oferta de serviços regionalizados de proteção social especial de média e alta complexidade em conformidade com os critérios pactuados na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e na Comissão Intergestores Bipartite - CIB;
VI - formular o Plano Estadual de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS, com a aprovação do CEAS-MT;
VII - realizar vigilância socioassistencial, monitoramento e avaliação da política de assistência social e prestar orientação e assessoramento técnico aos municípios de forma contínua e sistemática;
VIII - organizar e coordenar o SUAS no Estado de Mato Grosso;
IX - formular diretrizes e participar das definições sobre o financiamento e o orçamento da assistência social, assim como acompanhar e avaliar a gestão do Fundo Estadual de Assistência Social FEAS-MT;
X - monitorar e avaliar a Política de Assistência Social em sua esfera de abrangência e assessorar os municípios de forma contínua e sistemática para o seu desenvolvimento;
XI - garantir as condições financeiras, materiais e estruturais para o funcionamento efetivo da CIB SUAS-MT e CEAS-MT;
XII - coordenar, cofinanciar e executar, em conjunto com o gestor nacional do SUAS, o Plano Estadual de Educação Permanente do SUAS - PEEP/SUAS-MT, com base nos princípios da NOB-RH/SUAS e da Política Nacional de Educação Permanente do SUAS - PNEP/SUAS;
XIII - elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da assistência social, observando os limites das disponibilidades orçamentárias;
XIV - proceder à transferência obrigatória, automática e regular do cofinanciamento estadual para os Fundos Municipais de Assistência Social - FMAS, através do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, na forma da legislação em vigor;
XV - elaborar e submeter à deliberação do CEAS-MT, anualmente, os planos de aplicação dos recursos do FEAS;
XVI - encaminhar para apreciação do CEAS-MT relatórios anuais de atividades e de execução físico-financeira, ou relatórios parciais, quando solicitado, para subsidiar verificações administrativas;
XVII - protagonizar a integração da Política Estadual de Assistência Social com o Sistema de Garantia de Direitos e outras políticas públicas que fazem interface com o SUAS-MT;
XVIII - implantar e prover a funcionalidade da vigilância socioassistencial no âmbito estadual, visando à produção de conhecimento especializado e ao planejamento da oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
XIX - acompanhar o sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social, em articulação com os municípios;
XX - monitorar a rede estadual privada vinculada ao SUAS-MT, quando da oferta regionalizada dos serviços;
XXI - expedir os atos normativos necessários à gestão do FEAS-MT, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CEAS-MT;
XXII - implantar e prover a funcionalidade da gestão do trabalho e educação permanente no âmbito estadual, de acordo com a NOB-RH/SUAS;
XXIII - implantar o Plano Estadual de Educação Permanente do SUAS-PEEP/SUAS-MT, de acordo com as diretrizes da Política Nacional de Educação Permanente - PNEP/SUAS;
XXIV - elaborar quadrienalmente o Plano Estadual de Educação Permanente, com atualização bienal, considerando as necessidades dos trabalhadores do SUAS-MT e as peculiaridades inerentes à rede socioassistencial;
XXV - implantar, organizar e manter o Centro de Formação e Atualização dos profissionais do SUAS do Estado de Mato Grosso, Escola do SUAS-MT, como instrumento de desenvolvimento da educação permanente do SUAS;
XXVI - apoiar o Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social de Mato Grosso - COEGEMAS, entidade de representação estadual dos secretários municipais de assistência social; e
XXVII - executar a articulação intersetorial do SUAS-MT com as demais Políticas Públicas e Sistemas de Garantia de Direitos.

CAPÍTULO III
DAS INSTÂNCIAS DELIBERATIVAS E DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS

Seção I
Das instâncias deliberativas do SUAS


Art. 12 Constituem instâncias deliberativas do sistema descentralizado e participativo:
I - as Conferências de Assistência Social;
II - o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS-MT; e
III - os Conselhos Municipais de Assistência Social - CMAS.

§ As Conferências de Assistência Social são instâncias deliberativas com atribuição de avaliar a Política de Assistência Social e propor diretrizes para o aprimoramento do SUAS-MT.

§ Os Conselhos de Assistência Social - CAS serão vinculados ao órgão gestor de assistência social e constituídos, paritariamente, de representantes do Poder Executivo Estadual e da sociedade civil.

§ Os CMAS obedecerão ao disposto em suas leis de criação, observadas as normas gerais contidas na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993.


Seção II
Da instância de negociação e pactuação do SUAS

Art. 13 A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Assistência Social do estado de Mato Grosso - CIB-SUAS/MT é uma instância colegiada de negociação e pactuação entre gestores estaduais e municipais, que tem por objetivo viabilizar a implantação da Política Nacional de Assistência Social no que tange aos aspectos operacionais da gestão do SUAS no âmbito estadual.

Parágrafo único A Pactuação alcançada na CIB-SUAS/MT pressupõe consenso do plenário e não implica votação da matéria em análise.

Art. 14 A CIB-SUAS/MT tem a seguinte composição:
I - 6 (seis) representantes titulares do Estado e seus respectivos suplentes, indicados pelo gestor estadual da Política de Assistência Social;
II - 6 (seis) gestores municipais titulares e seus respectivos suplentes, indicados pelo Colegiado de Gestores Municipais de Assistência Social, COEGEMAS-MT, observando a representação regional, o porte dos municípios e a representação da capital do Estado, da seguinte maneira:
a) 2 (dois) representantes de municípios de pequeno porte I;
b) 1 (um) representante de municípios de pequeno porte II;
c) 1 (um) representante de municípios de médio porte;
d) 1 (um) representante de municípios de grande porte; e
e) 1 (um) representante da capital do Estado.

§ Os representantes titulares e suplentes deverão ser de regiões diferentes, deforma a contemplar as diversas regiões do Estado, observando-se a rotatividade entre as regiões na substituição ou renovação da representação municipal.

§ Os membros titulares e suplentes da CIB-SUAS serão nomeados por ato normativo do Secretário de Estado responsável pela gestão da Política Estadual de Assistência Social.

§ A CIB-SUAS será coordenada pelo gestor da Política Estadual de Assistência Social, que será substituído, preferencialmente, pelo Secretário Adjunto de Assistência Social, pelo período que durar sua ausência, mediante ato administrativo publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 15 Compete à CIB-SUAS/MT:
I - pactuar a organização do Sistema Estadual de Assistência Social proposto pelo órgão gestor estadual, definindo estratégias para implementar e operacionalizar a oferta das proteções sociais básica e especial no âmbito do SUAS;
II - estabelecer acordos acerca de questões operacionais relativas à implantação e ao aprimoramento dos serviços, programas, projetos e benefícios que compõem o SUAS;
III - pactuar instrumentos, parâmetros e mecanismos de implementação e regulamentação complementar à legislação vigente, nos aspectos comuns às duas esferas de governo;
IV - pactuar medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do SUAS no âmbito regional;
V - pactuar a estruturação e a organização da oferta de serviços de caráter regional;
VI - pactuar critérios, estratégias e procedimentos de repasse de recursos estaduais para o cofinanciamento de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais aos municípios;
VII - pactuar o Plano Estadual de Educação Permanente do SUAS;
VIII - estabelecer acordos relacionados aos serviços, programas, projetos e benefícios a serem implantados pelo Estado e pelos Municípios enquanto rede de proteção social integrante do SUAS/MT;
IX - pactuar planos de providência e planos de apoio aos Municípios;
X - pactuar prioridades e metas estaduais de aprimoramento do SUAS;
XI - pactuar estratégias e procedimentos de interlocução permanente com a CIT e as demais CIBs para aperfeiçoamento do processo de descentralização, implantação e implementação do SUAS;
XII - observar, em suas pactuações, as orientações emanadas pela CIT;
XIII - pactuar seu regimento interno e as estratégias para sua divulgação;
XIV - publicar as pactuações no Diário Oficial do Estado
XV - enviar cópia das publicações das pactuações à Secretaria Técnica da CIT;
XVI - publicar e publicizar as suas pactuações;
XVII - informar ao Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS sobre suas pactuações; e
XVIII - encaminhar ao Conselho Estadual de Assistência Social os assuntos de sua competência para deliberação.

Art. 16 A CIB-SUAS/MT poderá constituir Câmaras Técnicas, com o objetivo de desenvolver estudos e análises que subsidiem o processo decisório dessa comissão.

Parágrafo único Compete à Secretaria Técnica da CIB-SUAS acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelas Câmaras Técnicas mencionadas no caput deste artigo.


CAPÍTULO IV
DO CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 17 O Conselho Estadual de Assistência Social de Mato Grosso - CEAS-MT é o órgão superior de deliberação colegiada e de controle social, de caráter permanente e composição paritária, vinculado ao órgão gestor estadual de assistência social.

§ O CEAS-MT é constituído de 18 (dezoito) membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, e tem a seguinte composição:
I - 9 (nove) representantes de órgãos governamentais, distribuídos da seguinte forma:
a) Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania;
b) Secretaria de Estado de Educação;
c) Secretaria de Estado de Saúde;
d) Secretaria de Estado de Fazenda;
e) Secretaria de Estado de Segurança Pública;
f) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;
g) Secretaria de Estado de Agricultura Familiar;
h) Defesa Civil; e
i) Colegiado de Gestores Municipais de Assistência Social.

II - 9 (nove) representantes da sociedade civil vinculados à Assistência Social, selecionados dentre usuários ou organizações de usuários, entidades e organizações de assistência social e trabalhadores do setor de Assistência Social, em conformidade com o SUAS, com a seguinte distribuição:
a) 3 (três) representantes de usuários ou de organizações de usuários da Assistência Social;
b) 3 (três) representantes de entidades e organizações de Assistência Social; e
c) 3 (três) representantes dos trabalhadores da Assistência Social.

§ Os representantes governamentais, titulares e suplentes, serão indicados pelo Secretário de Estado titular da pasta, por meio de ato expedido pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.

§ Os representantes municipais, titulares e suplentes, serão escolhidos pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais da Assistência Social - COEGEMAS.

§ Terão acentos permanentes nas representações da sociedade civil o Fórum de Usuários do SUAS e o Fórum dos Trabalhadores do SUAS.

§ As representações da sociedade civil, excetuadas as mencionadas no § 3º deste artigo, serão escolhidas em fórum próprio, conforme regulamentação fixada pelo CEAS e sob fiscalização do Ministério Público Estadual.

§ Os membros do CEAS-MT não serão remunerados e suas funções são consideradas de relevante interesse público.

§ O CEAS-MT terá no FEAS uma rubrica orçamentária própria para custeio da sua manutenção, bem como para o custeio das atividades dos conselheiros desenvolvidas exteriores ao município de Cuiabá.

§ O CEAS-MT é presidido por um de seus membros, que será eleito em reunião plenária para mandato de 2 (dois) anos, assegurada a alternância entre o Governo e a sociedade civil na Presidência e na Vice-Presidência, em cada mandato.

Art. 18 Compete ao CEAS-MT:
I - elaborar e aprovar seu regimento interno;
II - apreciar, aprovar e acompanhar a execução da Política Estadual de Assistência Social, elaborada em consonância com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social;
III - apreciar e aprovar o Plano Estadual de Assistência Social, bem como o Plano Estadual de Educação Permanente do SUAS-MT, elaborado pelo órgão gestor de assistência social;
IV - apreciar e acompanhar o cumprimento das metas do Pacto de Aprimoramento de Gestão do SUAS-MT;
V- normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;
VI - zelar pela efetivação do SUAS no Estado;
VII - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do FEAS e do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família (IGD-PBF) e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social (IGD-SUAS);
VIII - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros destinados ao desenvolvimento das atividades do CEAS-MT;
IX - convocar ordinariamente, a cada 4 (quatro) anos ou, extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, por decisão da maioria absoluta de seus membros, a Conferência Estadual de Assistência Social;
X - apreciar e aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados às ações de Assistência Social, alocados no FEAS;
XI - aprovar critérios de partilha e de transferência de recursos para os fundos municipais de assistência social, considerando os planos municipais de assistência social e os indicadores que permitam uma distribuição mais equitativa entre as regiões;
XII - apreciar e aprovar o plano de aplicação do FEAS e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos;
XIII - determinar as diligências necessárias ao esclarecimento de dúvida quanto à correta utilização de recursos por parte das entidades de assistência social, ouvidos os gestores e os conselhos municipais de assistência social em primeira instância;
XIV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS-MT em seu âmbito de competência;
XV - acompanhar e avaliar a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;
XVI - deliberar sobre Planos de Providência e Planos de Apoio à gestão descentralizada dos SUAS-MT;
XVII - planejar e divulgar as ações do CEAS-MT de forma a garantir o cumprimento de suas atribuições e dos objetivos do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades;
XVIII - articular-se com o CNAS, com os Conselhos Municipais de Assistência Social, fóruns, organizações governamentais, nacionais e estrangeiras, e propor intercâmbio, celebração de convênio ou outro instrumento, com vistas ao fortalecimento do SUAS-MT;
XIX - apreciar e aprovar Relatório Anual de Gestão da Política Estadual de Assistência Social;
XX - assessorar os Conselhos Municipais de Assistência Social na aplicação de normas e resoluções fixadas pelo CNAS e pelo CEAS-MT;
XXI - estabelecer interlocução com os demais conselhos das políticas públicas setoriais; e
XXII - fiscalizar as entidades e organizações de assistência social, conforme parâmetros nacionais normativos que regem essa matéria.

Art. 19 O CEAS-MT terá seu funcionamento regulamentado por Regimento Interno, que fixará os prazos legais de convocação, divulgação das sessões e demais dispositivos referentes às atribuições dos membros da Diretoria Executiva, das Comissões, dos Grupos de Trabalho e do Plenário.

Parágrafo único A aprovação do Regimento mencionado no caput deste artigo dependerá dos votos favoráveis de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, em primeira chamada, e de metade mais um em segunda chamada, a ser realizada no prazo máximo de uma hora após a primeira chamada.


CAPÍTULO VI
CENTRO DE FORMAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO SUAS

Art. 20 Fica instituído o Centro de Formação e Atualização dos Profissionais do SUAS do Estado de Mato Grosso, Escola do SUAS-MT, financiado com recursos do Fundo Estadual de Assistência Social e em rubrica orçamentária própria, com estrutura física e administrativa para o desenvolvimento da Política Nacional de Educação Permanente do SUAS.

Art. 21 A Escola do SUAS-MT tem por competência:
I - promover ações de formação e capacitação dos gestores, trabalhadores e conselheiros de assistência social;
II - desenvolver estudos e pesquisas sobre temas relacionados ou de interesse da Política de Assistência Social; e
III - disseminar conhecimento à rede socioassistencial pública e privada para o aprimoramento da gestão e a progressiva qualificação dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Art. 22 Para o atendimento das finalidades previstas no art. 21 desta Lei, a Escola do SUAS-MT poderá, dentre outras modalidades, promover:
I - ações de capacitação introdutória, de atualização e supervisão técnica;
II - ações de formação técnica de nível médio, aperfeiçoamento, especialização e mestrado;
III - cursos de qualificação básica e extensão destinados a gestores, trabalhadores e a conselheiros de assistência social; e
IV - seminários, congressos, workshops, simpósios e demais eventos relacionados à Política de Assistência Social.

CAPÍTULO VII
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA

Seção I
Dos benefícios eventuais


Art. 23 Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.

Art. 24 Os benefícios eventuais destinam-se aos usuários e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de situações adversas ou contingências sociais que possam agravar situações de vulnerabilidade, pondo em risco a manutenção e a sobrevivência de seus membros.

§ É vedada a comprovação de necessidade que submeta o cidadão a situações vexatórias.

§ A ausência de documentação pessoal não será motivo de impedimento para a concessão do benefício por parte do município, cabendo à equipe de referência do SUAS local encaminhar o usuário e/ou a família para aquisição de documentação civil.

Art. 25 Consideram-se benefícios eventuais:
I - auxílio-natalidade: prestação temporária, não contributiva da assistência social, com o objetivo de atender as necessidades do nascituro, da genitora, nos casos de natimorto, e da família, nos casos de morte da mãe;
II - auxílio-funeral: prestação temporária, não contributiva da assistência social, com o objetivo de atender às despesas de urna funerária, velório e sepultamento, quando esses serviços não forem oferecidos de forma gratuita pelo poder público, ou a outras necessidades urgentes que a família venha a apresentar em razão da morte de um de seus provedores ou membros;
III - vulnerabilidade temporária: prestação temporária, não contributiva da assistência social, para o enfrentamento de situações de riscos, perdas e danos à integridade da pessoa e/ou de sua família; e
IV - calamidade pública: prestação temporária, não contributiva da assistência social para o atendimento das vítimas de calamidade pública, de modo a garantir a sobrevivência e a reconstrução da autonomia sociofamiliar.

§ A concessão e os valores dos benefícios eventuais serão definidos pelo Estado e pelos Municípios, e previstos nas respectivas Leis Orçamentárias Anuais - LOA, com base em critérios e prazos definidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social - CMAS e pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS-MT.

§ O auxílio-funeral poderá ser ofertado por meio de ressarcimento, no caso de perdas e danos causados pelo não acesso ao benefício no momento em que ele se fez necessário.

§ Nas situações de desastre e calamidade pública, a forma de concessão do benefício prestado por parte do Estado será regulamentada por ato extraordinário do chefe do Poder Executivo Estadual.

§ As situações de calamidade pública são reconhecidas pelo poder público e caracterizam-se por situação anormal advinda de circunstâncias climáticas, como secas prolongadas, desabamentos, incêndios, epidemias, dentre outras que causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes.

§ A operacionalização, concessão e destinação de recursos financeiros para custeio dos benefícios constantes nos incisos deste artigo são responsabilidade da gestão municipal do SUAS, devendo estar previstas em legislação, de acordo com os atos normativos do SUAS e as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social.

§ Os benefícios eventuais poderão ser acumulados, conforme regulamentação dos respectivos Conselhos de Assistência Social.

Art. 26 As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social.

Parágrafo único Não são provisões da política de assistência social os itens referentes à órteses e próteses, itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes e acompanhantes, concessão de leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso contínuo, materiais escolares, uniformes e materiais para construção.

Art. 27 O cofinanciamento estadual será destinado para custeio da oferta dos benefícios eventuais, por meio de recursos próprios, e repassado aos municípios, na modalidade fundo a fundo, com valores financeiros pactuados na Comissão Intergestores Bipartite do SUAS - CIB/SUAS/MT e aprovado pelo Conselho Estadual de Assistência Social CEAS-MT.


Seção II
Dos Serviços Socioassistenciais, dos Programas de Assistência Social e dos projetos de enfrentamento da pobreza

Art. 28 Entende-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas, definidas no art. 24 da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e na Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, observando os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas nesta Lei.

Art. 29 Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços socioassistenciais.

Parágrafo único Os programas de que trata este artigo serão deliberados pelos respectivos Conselhos de Assistência Social.

Art. 30 Os projetos de enfrentamento da pobreza, quando definido em legislação específica, somam-se aos serviços, benefícios, programas e projetos da Política de Assistência Social e têm nos seus usuários o público preferencial.

Art. 31 Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem o investimento econômico-social dos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que garantam a sua organização social, sua capacidade produtiva e de gestão, com vistas à melhoria das condições gerais de subsistência e à elevação da qualidade de vida.


CAPÍTULO VIII
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 32 O financiamento da Política Estadual de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos constitucionais de planejamento, desdobrados no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.

§ O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, com recursos alocados no Fundo Estadual de Assistência Social voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios da Política de Assistência Social.

§ As transferências automáticas de recursos entre os fundos de assistência social à conta do orçamento da seguridade social, conforme art. 204 da Constituição Federal, caracterizam-se como despesa pública com a seguridade social, na forma do art. 24 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

§ O financiamento da assistência social, no âmbito do Estado de Mato Grosso, será efetuado mediante cofinanciamento dos entes federados, sendo que as transferências de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS-MT) para os Fundos Municipais de Assistência Social (FMAS-MT) serão realizadas de forma obrigatória, regular e automática, observando o regulamento específico que trata das transferências fundo a fundo, os critérios de utilização e partilha dos recursos pactuados em CIB- SUAS/MT e aprovados no CEAS-MT.

Art. 33 Caberá ao ente federado responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios, por meio dos seus respectivos órgãos de controle.

Parágrafo único Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.


Seção I
Do Fundo de Assistência Social (FEAS/MT)

Art. 34 O Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS-MT é um fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, vinculado à SETASC-MT, que tem como objetivo proporcionar recursos para financiar, de forma direta e/ou compartilhada, a gestão, os serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social.

Art. 35 Caberá à SETASC-MT, enquanto órgão responsável pela coordenação e execução da Política Estadual de Assistência Social, gerir o FEAS-MT, sob acompanhamento, controle e fiscalização do CEAS/MT.

§ A proposta orçamentária do FEAS-MT constará das políticas e programas anuais e plurianuais do Governo Estadual e será elaborada em consonância com diretrizes de planejamento da Política de Assistência Social.

§ O orçamento do FEAS-MT integrará a unidade gestora e administrativa SETASC- MT, com Unidade Orçamentária Própria.

§ A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da administração pública estadual de assistência social será automaticamente transferida para a conta do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS/MT, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.

§ O FEAS-MT deve ter inscrição própria no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), na condição de matriz, na forma das instruções normativas da Receita Federal do Brasil em vigor, com o intuito de assegurar maior transparência na identificação e no controle das contas a ele vinculadas, sem caracterizar autonomia administrativa e de gestão.

§ Os recursos previstos no orçamento para Política de Assistência Social devem ser alocados e executados nos respectivos fundos.

§ Todo o recurso repassado ao fundo, seja pela União ou pelo Estado, e os recursos provenientes do tesouro estadual, deverão ter a sua execução orçamentária e financeira realizada pelo respectivo fundo.

Art. 36 As despesas realizadas com recursos financeiros recebidos na modalidade fundo a fundo devem atender às exigências legais concernentes ao processamento, empenho, liquidação e efetivação do pagamento, mantendo-se a respectiva documentação administrativa e fiscal pelo período legalmente exigido.

Art. 37 Constituem recursos do FEAS-MT:
I - os consignados a seu favor na Lei Orçamentária Estadual;
II - as receitas provenientes de alienação de bens móveis e imóveis do Estado destinados à assistência social;
III - recursos provenientes da transferência do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS;
IV - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, pessoas físicas e jurídicas nacionais ou estrangeiras, organizações governamentais e não governamentais;
V - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;
VI - dotações orçamentárias próprias, transferências de outros fundos;
VII - receitas arrecadadas pelo tesouro estadual provenientes do Fundo Estadual de Transporte e Habitação - FETHAB;
VIII - receitas por compensação social, provenientes de fundos contábeis vinculados à Administração Pública;
IX - receitas provenientes do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza; e
X - outras fontes que vierem a ser instituídas.

Art. 38 A programação orçamentária e financeira do FEAS-MT abrangerá a totalidade das receitas e despesas relativas aos programas, ações, serviços e benefícios da Política de Assistência Social.

Art. 39 Os Recursos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS serão destinados:
I - ao cofinanciamento dos serviços de caráter continuado e de programas e projetos socioassistenciais, para o custeio de ações e investimentos em equipamentos públicos da rede socioassistencial;
II - ao cofinanciamento da estruturação da rede socioassistencial do Estado e dos Municípios, incluindo ampliação e construção de equipamentos públicos, para aprimorar a capacidade instalada e fortalecer o SUAS-MT;
III - à participação no custeio do pagamento de benefícios eventuais;
IV - ao atendimento, em conjunto com os Municípios, das ações assistenciais de caráter emergencial;
V - à aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas, projetos, serviços e ações da política socioassistencial;
VI - ao pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas e parceiras de direito público ou privado para a execução de serviços, programas e projetos específicos da área de assistência social;
VII - à capacitação e aperfeiçoamento dos trabalhadores da Assistência Social com base nos princípios da NOB-RH/SUAS e da Política Nacional de Educação Permanente do SUAS - PNEP/SUAS;
VIII - ao desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
IX - ao apoio financeiro para o aprimoramento, pelo Estado, da gestão de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, por meio do Índice de Gestão Descentralizada - IGD do SUAS, conforme legislação específica;
X - ao apoio financeiro das ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família pelo Estado, por meio do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD-PBF, conforme legislação específica;
XI - ao atendimento das despesas de operacionalização que visem implementar ações de assistência social;
XII - à prestação de serviços regionalizados de média e alta complexidade, quando os custos e demanda local não justificarem a implantação de serviços municipais;
XIII - ao provimento da infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS MT;
XIV - ao pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística.

§ A utilização dos recursos para investimento de que trata o inciso I deste artigo será regulamentada em normas complementares expedidas pela SETASC.

§ Os recursos de custeio de que trata o inciso I poderão ser utilizados no pagamento de pessoal que compõem as equipes de referência conforme critérios estabelecidos pela SETASC em norma complementar.

§ Os recursos de que tratam os incisos I, II e III do caput serão transferidos, de forma regular e automática, diretamente do FEAS-MT para os fundos de assistência social dos Municípios (FMAS) independente de ajuste, acordo, contrato, ou instrumento de gestão financeira, observados os critérios aprovados pelo Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS-MT), com avaliações técnicas periódicas, realizadas pela SETASC.

§ Os recursos de que tratam os incisos IX e X do caput serão transferidos, de forma regular e automática, diretamente do FNAS para os fundos de assistência social do Estado e dos Municípios, de acordo com o Decreto nº 7.788, de 15/08/2012, independente de ajuste, acordo, contrato, ou instrumento de gestão financeira, observados os critérios aprovados pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, à vista de avaliações técnicas periódicas, realizadas pelo Ministério da Cidadania.

Art. 40 São condições para transferência de recursos do FEAS-MT aos Municípios:
I - a instituição e o funcionamento de Conselho de Assistência Social;
II - a instituição e o funcionamento de Fundo de Assistência Social, devidamente constituídos como unidade orçamentária;
III - a comprovação da elaboração do Plano Municipal de Assistência Social, conforme previsto no inciso III, do art. 30 da Lei Federal n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
IV - a comprovação orçamentária de recursos próprios destinados à assistência social, alocados em seus respectivos fundos de assistência social;
V - a apresentação do Plano de Ação e Prestação de Contas aprovado pelo respectivo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, por meio de instrumento específico indicado pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC.

Parágrafo único As atividades socioassistenciais a serem desenvolvidas pelo Estado e Municípios com recursos do FEAS-MT integrarão o Plano de Assistência Social e os instrumentos legais de planejamento.

Art. 41 Os recursos transferidos do FEAS-MT aos fundos dos municípios serão aplicados segundo as prioridades estabelecidas nos planos de assistência social, aprovados por seus respectivos conselhos, observada, no caso de transferência a fundos municipais, a compatibilização com o plano estadual e o respeito ao princípio da equidade.

Art. 42 O cofinanciamento estadual de serviços, programas e projetos de assistência social e de sua gestão, no âmbito do SUAS, poderá ser realizado por meio de blocos de financiamento.

Parágrafo único Consideram-se blocos de financiamento o conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios e sua gestão, na forma a ser definida em norma específica.

Art. 43 O Órgão Gestor estadual da Política de Assistência Social deverá expedir normas específicas para disciplinar a utilização e prestação de contas dos recursos.

Art. 44 Os recursos mencionados no inciso I do artigo 39 desta Lei poderão ser repassados pelo fundo estadual e pelos fundos municipais para entidades e organizações que compõem a rede socioassistencial, observados os critérios estabelecidos pelos respectivos conselhos, o disposto no art. 9º da Lei Federal nº 8.742, de 7 de Dezembro de 93 e a legislação aplicável.

Art. 45 Os relatórios da execução orçamentária e financeira do FEAS-MT serão submetidos à apreciação do CEAS-MT trimestralmente, de forma sintética, e anualmente de forma analítica.

Art. 46 Respeitadas as competências exclusivas do Poder Legislativo Estadual, compete ao FEAS/MT:
I - definir as prioridades para aplicação dos recursos do Fundo;
II - atuar na formulação de estratégias e controle dos recursos e do Fundo;
III - propor critérios para programação e execução dos recursos do Fundo;
IV - acompanhar, avaliar e fiscalizar os recursos do Fundo;
V - definir o repasse dos recursos do Fundo;
VI - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
VII - zelar pela efetivação dos recursos do Fundo;
VIII - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos repassados pelo Fundo; e
IX - dirimir dúvidas quanto à aplicação dos novos regulamentos relativos ao Fundo.

Art. 47 O FEAS-MT integrará a estrutura organizacional do órgão gestor da Política de Assistência Social, será composto por servidores integrantes da pasta lotados neste órgão e terá o seu funcionamento regulado por meio de regimento próprio.


CAPÍTULO IX

Art. 48 O CEAS-MT terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta Lei, para elaborar as legislações suplementares de sua competência, e o seu Regimento Interno, que disporá sobre o funcionamento e a estrutura do Conselho.

Art. 49 Ficam revogados os arts. 1º e 2º, 4º a 12 e 14 a 27 da Lei nº 9.051, de 12 de dezembro de 2008.

Art. 50 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de janeiro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.