Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:89
Complemento:/2015
Publicação:31/12/2015
Ementa:Dispõe sobre a remessa de soja em grão do Estado de Mato Grosso para industrialização, por encomenda, no Estado de Goiás, com suspensão do ICMS.
Assunto:Soja/Derivados-MT
Industrialização Por Encomenda-MT
Suspensão do ICMS-MT


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 89, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015
. Publicado no DOU de 31.12.2015, Seção 1, p. 107/108, pelo Despacho 251/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Retificado no DOU de 19.10.2016, Seção 1, p. 22.

Os Estados de Mato Grosso e de Goiás, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão do ICMS prevista no Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974, reconfirmado pelo Convênio ICMS 34/90, de 13 de setembro de 1990, será aplicada à saída de soja em grão, promovidas pelos estabelecimentos localizados no Estado de Mato Grosso da CARAMURU ALIMENTOS S.A., especificado no Anexo I, para fins de industrialização em estabelecimentos da própria empresa, situado no Estado de Goiás, especificados no Anexo II, os quais doravante passam a ser denominados, respectivamente, ENCOMENDANTE e INDUSTRIALIZADOR.

§ 1º A suspensão prevista nesta cláusula:
I - abrange a remessa pelos estabelecimentos da empresa arrolados no Anexo I de até 800.000 (oitocentas mil) toneladas de soja em grão, para industrialização nos estabelecimentos localizados no Estado de Goiás, arrolados no Anexo II.
II - fica condicionada ao retorno, real ou simbólica do "Óleo de Soja" e dos demais produtos, resultantes do processo industrial, para o ENCOMENDANTE, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da respectiva saída.
III - somente poderá ser fruída após a expressa manifestação por instrumento público, individualmente lavrado pelo contribuinte especificado no Anexo I, declarando aceitação dos termos deste protocolo e renunciando ao aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS vinculados a operação, inclusive os créditos relativos à prestação de serviço de transporte, na hipótese da ocorrência da cláusula sétima;
IV - está condicionada, ainda:
a) à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação fiscal de regência;
b) ao destaque e ao recolhimento do ICMS para o Estado de Goiás sobre o valor da industrialização efetuada pelo estabelecimento INDUSTRIALIZADOR;
c) à saída tributada e recolhimento do ICMS para o Estado de Mato Grosso, pelo ENCOMENDANTE, de 25% dos produtos resultantes da industrialização processada com insumo remetido sob abrigo deste protocolo, na seguinte proporção:
1. 19% de "Óleo de Soja Bruto" (NCM 15071000);
2. 6% de "Farelo de Casca de Soja" resíduo industrial (NCM 23040090);
d) à comprovação de exportação de 75%, ou venda no mercado interno, do "Farelo de Soja Hi-Pro" (NCM 23040090), devendo ser informado no Registro de Exportação (RE), do SISCOMEX, que o produto objeto da exportação tem como origem o Estado de Mato Grosso;
e) à impossibilidade de destinação dos insumos ou do óleo degomado, resultante do processo de industrialização previsto neste protocolo, para unidades produtoras de B-100 (Biodiesel);
f) à inexistência de pendências relacionadas ao cumprimento do Protocolo ICMS 167, de 4 de outubro de 2010 e/ou do Protocolo ICMS 87, de 19 de outubro de 2011 .
g) Entrega mensal do Registro do Inventário bem como do Registro de Controle da Produção e do Estoque na EFD das unidades mato-grossenses.

§ 2º Não será aplicada a suspensão na operação:
I - pendente ou futura, realizada a partir da data em que cessar, por qualquer motivo, os efeitos da manifestação exarada nos termos do inciso III do § 1º desta cláusula;
II - em que o INDUSTRIALIZADOR cumulativamente utilizar direta ou indiretamente, no retorno real ou simbólico, qualquer outra espécie de desoneração, crédito presumido ou outorgado, salvo se decorrente do disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2° do art.155 da Constituição Federal;
III - de remessa a partir da qual se verificar, quanto à remessa anterior, o descumprimento do disposto na alínea "c" do incisoIV do § 1º.

Cláusula segunda Na remessa da soja em grão para o INDUSTRIALIZADOR, o ENCOMENDANTE emitirá nota fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS __/15, de __ de _______de 2015.".

Cláusula terceira Na saída dos produtos industrializados em retorno, real ou simbólico, ao ENCOMENDANTE, o INDUSTRIALIZADOR emitirá nota fiscal, sem destaque do valor do ICMS, exceto em relação ao valor adicionado pelo INDUSTRIALIZADOR, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, a natureza da operação: "Retorno de Industrialização por Encomenda.

§ 1º No campo próprio para discriminação de documentos referenciados da NF-e deverá ser indicada a chave de acesso da NF-e pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização.

§2º No campo informações complementares deverão ser informados:
I - valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor adicionado, destacando deste o das mercadorias entregues e demais importâncias debitadas;
II - a expressão: "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS __/15, de __ de _______de 2015.".

Cláusula quarta Na saída dos produtos industrializados que, por conta e ordem do ENCOMENDANTE, for efetuada pelo estabelecimento INDUSTRIALIZADOR, com destino a outro estabelecimento, observar-se-á o seguinte:

I - o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento destinatário das mercadorias, com destaque do valor do ICMS, se devido, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos, como natureza da operação - "Saída Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda", e, ainda, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
a)o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do INDUSTRIALIZADOR, que irá promover a remessa das mercadorias; e
b) a expressão: "Sem valor para o trânsito" e "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS __/15, de __ de _______ de 2015".

II - o INDUSTRIALIZADOR emitirá:
a)Nota Fiscal para o destinatário das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, observadas as formas e condições previstas na legislação tributária da unidade federada de localização do estabelecimento industrializador, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos, como natureza da operação - "Remessa por Conta e Ordem de Terceiro", e, ainda, no campo INFORMAÇÕES COMP L E M E N TA R E S :
1. o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no inciso anterior;
2. o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do ENCOMENDANTE; e
3. a expressão: "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS __/15, de __ de _______de 2015.".
b) Nota Fiscal para o ENCOMENDANTE, sem destaque do valor do ICMS, exceto em relação ao valor adicionado pelo INDUSTRIALIZADOR, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos, como natureza da operação - "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda", e, ainda, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
1. o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do estabelecimento destinatário para o qual for efetuada a remessa dos produtos, bem como o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior;
2. o número, a série e a data da Nota Fiscal e o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do ENCOMENDANTE, pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização;
3. valor das mercadorias recebidas para industrialização, o valor adicionado, destacando deste o valor das mercadorias empregadas e as demais importâncias debitadas;
4. a expressão: "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS __/15, de __ de _______de 2015.".

Cláusula quinta O estabelecimento depositário deverá apresentar à GFSA/SUFIS/SARP-SEFAZ-MT, via processo eletrônico, até o 10 (décimo) dia de cada mês, referente a movimentação de produtos do mês anterior:
a) Relatório mensal das notas fiscais de saídas para industrialização;
b) Relatório mensal das notas fiscais tanto de retorno simbólico como remessa por conta e ordem de terceiros por estabelecimento industrializador;

Cláusula sexta O número deste protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos nos termos deste acordo.

Cláusula sétima Na hipótese da ocorrência de imposto a recolher será observada a forma, o prazo e as condições estabelecidas na legislação da unidade federada a que for devido.

Cláusula oitava Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores e, em especial, quanto à escrituração fiscal e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades será observada, conforme a vinculação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade federada.

Parágrafo único. Será obrigatório o uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em todas as operações previstas neste Protocolo.

Cláusula nona As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este Protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.

Cláusula décima Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.

Cláusula décima primeira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016 até 30 de abril de 2018.
ANEXO I
ESTABELECIMENTOS ENCOMENDANTES (MATO GROSSO)
RAZÃO SOCIAL
MUNICÍPIO
I.E.
C.N.P.J
CARAMURU ALIMENTOS S.A.ÁGUA BOA - MT
13.198.491-8
00.080.671/0018-58
CARAMURU ALIMENTOS S.ANOVA MUTUM - MT
13.344.019-2
00.080.671/0025-87
CARAMURU ALIMENTOS S.ASORRISO - MT
13.344.020-6
00.080.671/0026-68
CARAMURU ALIMENTOS S.ACANARANA - MT
13.343.955-0
00.080.671/0027-49
CARAMURU ALIMENTOS S.AQUERÊNCIA - MT
13.358.305-8
00.080.671/0029-00
CARAMURU ALIMENTOS S.AÁGUA BOA - MT
13.360.410-1
00.080.671/0030-44
CARAMURU ALIMENTOS S.AÁGUA BOA - MT
13.360.411-0
00.080.671/0031-25

Endereço: Rodovia MT 240, Km 45, S/Nº, Sala "B" - Bairro Industrial II. CEP: 78.635-000 - Água Boa/MT.
Endereço: Av. dos Uirapurus, Nº 190W, Salas 01 e 02 - Centro. CEP: 78.450-000 - Nova Mutum/MT.
Endereço: Rua Ayrton Senna Nº 628, Bairro Nova Prata - Distrito Industrial. CEP: 78.890-000 - Sorriso/MT.
Endereço: Rodovia MT 326, Km 6, S/Nº - Zona Rural. CEP: 78.760-000 - Canarana/ M T.
Endereço: Estrada R-17, Lote Chácara Nº 138, Setor B - Zona Rural. CEP: 78.643-000 - Querência/MT.
Endereço: Rodovia MT 240, Km 45, S/Nº, Sala "D" - Bairro Industrial II. CEP: 78.635-000 - Água Boa/MT.
Endereço: Rodovia MT 240, Km 45, S/Nº - Bairro Industrial II. CEP: 78.635-000 - Água Boa/MT.
ANEXO II
ESTABELECIMENTOS INDUSTRIALIZADORES (GOIÁS)

Endereço: Via Expressa Júlio Borges de Souza, Nº 4.240, Bairro Nossa Senhora da Saúde. CEP: 75.503-970 - Itumbiara/GO.
Endereço: Av. Eliezer Oliveira Guimarães, Módulo 10, Distrito Agroindustrial. CEP: 75.890-000 - São Simão/GO.
Endereço: Av. Cristiano José de Souza, S/Nº, Quadra 01-S, Bairro José Machado. CEP: 75.780-000 - Ipameri/GO.

RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de de 19.10.2016, Seção 1, p. 22)

No inciso III do parágrafo primeiro da cláusula primeira do Protocolo ICMS 89/15, de 30 de dezembro de 2015, publicado no DOU de 31 de dezembro de 2015, Seção 1, páginas 107 e 108, onde se lê: "..., na hipótese da ocorrência da cláusula sexta;"; leia-se: "..., na hipótese da ocorrência da cláusula sétima;".