Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SICME

Ato: Resolução - CEDEM

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
371/2017
26/10/2017
01/11/2017
102
26/10/2017
26/10/2017

Ementa:Exclui e mantêm produtos para a empresa que especifica.
Assunto:Programa de Desenv. Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO N.º 371/2017
. Vide Comunicado 072/2010 – PRODEIC.
. Vide Resolução 236/2010: enquadramento no PRODEIC.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL - CEDEM, criado pela Lei Complementar n.º 132, de 22 de julho de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 8º do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.410, de 23 de setembro de 2003, com base nas deliberações de seus membros na 78ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 26 de Outubro de 2017.

RESOLVE:

Art. 1º - Excluir os produtos da empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SEMENTES PRIMAVERA EIRELI, CNPJ nº 06.653.220/0001-09, Inscrição Estadual nº 13.382.829-8, Primavera do Leste - MT, conforme processo nº 174668/2010:
I - Painço;
II - Milheto;
III - Semente de Milheto;
IV - Milho Beneficiado;
V - Sorgo Beneficiado;
VI - Soja Beneficiado;
VII - Semente de Capim Sudão;
VIII - Girassol;
IX - Semente de Crotalaria Beneficiada;
X - Resíduo de Crotalaria.

Art. 2° - Manter os produtos da empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SEMENTES PRIMAVERA EIRELI, CNPJ nº 06.653.220/0001-09, Inscrição Estadual nº 13.382.829-8, Primavera do Leste - MT, conforme processo nº 174668/2010:
I - Milho Pipoca;
II - Feijão Beneficiado;
III - Resíduo de Feijão;
IV - Bandinha de Feijão;
V - Semente de Feijão.

Parágrafo Único: Quanto aos produtos mencionados nos incisos II, III, IV e V, do caput deste Artigo, farão jus ao benefício somente aqueles submetidos ao processo de industrialização e fracionados em embalagens de apresentação até 05 (cinco) quilos.

Art. 3º - A presente Resolução entra em vigor na data da sua aprovação, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá, 26 de Outubro de 2017.