Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1275/2017
11/21/2017
11/21/2017
3
21/11/2017
26/10/2017

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Benefícios Fiscais-Prorrogação
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.275, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da edição dos Convênios ICMS 127/2017 e 133/2017, de 29 de setembro de 2017, publicados no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2017, ratificados pelo Ato Declaratório n° 21, de 25 de outubro de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de outubro de 2017;

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam substituídos os textos dos preceitos adiante relacionados, para atualizar os respectivos termos finais do prazo de vigência para 30 de abril de 2019, bem como a referência ao Convênio que os determinou, conferindo-lhes a redação assinalada, conforme segue:

DispositivoSubstituir por:
I - Anexo IV, art. 52, § 3°“§ 3° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2019. (cf. Convênio ICMS 127/2017).”
II - Anexo IV, art. 54, § 2°“§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2019. (cf. Convênio ICMS 127/2017).”
III -Anexo IV, art. 100, § 17“§ 17 Este benefício vigorará até 30 de abril de 2019. (cf. Convênio ICMS 127/2017).”
IV -Anexo IV, art. 115, § 9°“§ 9° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2019. (cf. Convênio ICMS 133/2017).”
V -Anexo IV, art. 137, § 3°“§ 3° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2019. (cf. Convênio ICMS 127/2017).”
VI -Anexo V, art. 30, § 7°“§ 7° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2019. (cf. Convênio ICMS 133/2017).”
VII -Anexo V, art. 31, § 2°“§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2019. (cf. Convênio ICMS 133/2017).”
VIII -Anexo V, art. 43, § 7°“§ 7° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2019. (v. Convênio ICMS 127/2017).”
IX -Anexo VI, art. 14, § 7°“§ 7° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2019. (cf. Convênio ICMS 127/2017).”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 26 de outubro de 2017.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 21 de novembro de 2017, 196° da Independência e 129° da República.