Legislação Tributária
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Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1200/2021
16/12/2021
16/12/2021
1
16/12/2021
16/12/2021

Ementa:Institui a Política de Inovação em Práticas Públicas no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
Assunto:Administração Pública Estadual
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Nota Explicativa:
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Texto:
DECRETO N° 1.200, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021.
. Publicado na Edição Extra do DOE de 16.12.2021, p 01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III e V, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº SEPLAG-PRO-2021/01451. e

CONSIDERANDO a Emenda Constitucional nº 85, de 26 de fevereiro de 2015 e a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021;

CONSIDERANDO o art. 268 da Lei Complementar Estadual nº 04, de 15 de outubro de 1990; o art. 24, inciso VII e XVIII da Lei Complementar Estadual nº 612, de 28 de janeiro de 2019 e Decreto Estadual nº 2.347, de 9 de maio de 2014; e

CONSIDERANDO o art. 2º da Lei Estadual nº 10.690, de 05 de março 2018; o art.3º-A da Lei Estadual nº 9.641, de 17 de novembro de 2011 e o Decreto Estadual nº 446, de 16 de março de 2016,

DECRETA:

Seção I
Disposições Preliminares

Art. Este decreto institui a Política de Inovação em Práticas Públicas no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único O disposto neste decreto aplica-se aos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Estado de Mato Grosso.

Art. Para fins deste Decreto, aplicam-se os conceitos contidos no glossário constante no Anexo Único.

Seção II
Política de Inovação em Práticas Públicas

Subseção I
Disposições Gerais

Art. A Política de Inovação em Práticas Públicas tem como objetivo desenvolver e sistematizar o ambiente propício à inovação no âmbito do Poder Executivo estadual, de modo a promover melhorias e efetivo ganho de qualidade ou desempenho da Administração Pública.

§ São princípios e diretrizes da Política de Inovação em Práticas Públicas:
I - participação social e geração de valor à sociedade;
II - inovação aberta, simplificação, experimentação, colaboração, e métodos ágeis;
III - acessibilidade, transformação e inclusão digital;
IV - incentivo e sistematização do desenvolvimento de inovações em práticas públicas;
V - intraempreendedorismo, meritocracia e empoderamento dos servidores públicos inovadores;
VI - gestão dos riscos da inovação ou tecnológicos, da propriedade intelectual e da transferência de tecnologia.

§ Os 4 (quatro) eixos da Política de Inovação em Práticas Públicas são: a estrutura; a cultura organizacional, os processos e estratégias; e o ambiente jurídico; que favoreçam o desenvolvimento da inovação e do intraempreendedorismo na administração pública.

§ São instrumentos da Política de Inovação em Práticas Públicas:
I - plano estratégico de inovação em práticas públicas;
II - premiação de projetos e servidores públicos por apresentação de ideias, inventos, trabalhos ou projetos de inovação em práticas públicas;
III - laboratórios de inovação central e setoriais, convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação, e redes de conhecimento;
IV - desafios de inovação aberta, apoio orçamentário e financeiro a projetos de inovação em práticas públicas, e encomendas tecnológicas;
V - times de inovação em práticas públicas e transformação digital, trilhas de educação para inovação em práticas públicas e selo de "Servidor Inovador em Práticas Públicas".

Subseção II
Sistema Central de Inovação em Práticas Públicas do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso - SINOVA

Art. O Sistema Central de Inovação em Práticas Públicas do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso - SINOVA visa articular pessoas e instituições públicas e privadas, para atuarem de forma coletiva e colaborativa objetivando o estímulo ao desenvolvimento do intraempreendedorismo e práticas inovadoras no setor público.

Parágrafo único São competências do SINOVA:
I - manter e compartilhar informações sobre as iniciativas de inovação em práticas públicas no âmbito Poder Executivo estadual;
II - elaborar e coordenar a gestão do Plano Estratégico de Inovação em Práticas Públicas;
III - promover, revisar, evoluir e resguardar essa política;
IV - articular e integrar as ações de inovação em práticas públicas no âmbito da Administração Pública Estadual direta e indireta;
V - coordenar a rede de Inovação em Práticas Públicas do Estado de Mato Grosso;
VI - orientar, uniformizar e integrar ações das unidades que o compõem;
VII - elaborar normas e emitir orientações e procedimentos sobre o SINOVA, a gestão da propriedade intelectual e o funcionamento dos Laboratórios de Inovação no âmbito da administração pública estadual direta e indireta;
VIII - estimular e propor iniciativas, programas e projetos que promovam a inovação aberta e a inovação em práticas públicas;
IX - compor e promover o desenvolvimento de um ecossistema interno de inovação em práticas públicas, transformação digital e intraempreendedorismo público.

Art. O SINOVA abrange todas as unidades administrativas do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso que exercem atividades de inovação em práticas públicas.

§ São integrantes do SINOVA:
I - a SEPLAG, na qualidade de unidade central, por intermédio das seguintes unidades:
a) Unidade administrativa responsável pelo exercício da atribuição de inovação em práticas públicas;
b) Laboratório Central de Inovação; e
c) Escola de Governo.
II - os demais órgãos ou entidades que compõem o Poder Executivo estadual, na qualidade de unidades setoriais;
III - a unidade de Inovação da Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT;
IV - a Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso - PGE.

§ Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão exercer a governança do SINOVA, competindo-lhe exercer todos atos que se fizerem necessários para o alcance das políticas públicas estabelecidas neste Decreto, tais como:
I - instituir colegiados representativos e consultivos temporários ou permanentes com representações do governo, da academia ou do setor privado;
II - instituir parcerias com entidades públicas ou privadas para a promoção da Política de Inovação em Práticas Públicas e do Prêmio Inovação em Práticas Públicas, na forma da lei;
III - proferir decisões em situações de questionamentos ou conflitos;
IV - expedir as regulamentações que se fizerem necessárias.

§ A gestão das atividades técnicas e funcionais do SINOVA será realizada pela SEPLAG por intermédio da sua unidade administrativa especificada como responsável pelo exercício da atribuição de inovação em práticas públicas, competindo-lhe:
I - dirimir dúvidas e mediar situações de conflitos, expedindo orientações e fornecer suporte aos órgãos e entidades acerca da matéria;
II - promover a ação articulada entre os membros do sistema;
III - sugerir a edição de atos normativos necessários;
IV - coordenar as atividades do Laboratório Central de Inovação em Práticas Públicas;
V - fornecer modelos, processos e ferramentas para a gestão de inovação em práticas públicas;
VI - coordenar a rede de inovação em práticas públicas do Governo do Estado Mato Grosso;
VII - coordenar e executar a premiação da inovação em práticas públicas;
VIII - exercer outras atividades definidas em Regimento Interno da SEPLAG.

§ As unidades setoriais subordinam-se à unidade central da SEPLAG, sem prejuízo da subordinação administrativa ao órgão ou entidade que se encontrar.

§ É atribuição da Escola de Governo e das demais escolas institucionais de formação, e faculdade dos Laboratórios de Inovação, unidade central e setoriais, a criação ou oferta de trilhas de capacitação para o desenvolvimento de competências dos servidores públicos relacionadas à inovação em práticas públicas, transformação digital e intraempreendedorismo público.

§ São atribuições da PGE, a prestação de consultoria e assessoria jurídica que se fizerem necessárias para:
I - enfrentar e gerir os Riscos da Inovação ou Tecnológicos inerentes à experimentação, testes e implantação de projetos pilotos de inovação em práticas públicas e Extensão Tecnológica no âmbito do Poder Executivo do Estado;
II - organizar modelagens jurídicas de parcerias de Inovação Aberta.

§ A atuação dos integrantes do SINOVA se dará por meio da rede de inovação em práticas públicas, com a finalidade de promover a colaboração, o intercâmbio, a articulação e a criação de iniciativas de inovação em práticas públicas e de governo digital no âmbito interno e externo do Poder Executivo estadual, com vistas ao desenvolvimento do ecossistema interno de intraempreendedorismo e inovação.

Seção III
Desenvolvimento da Cultura de Intraempreendedorismo e Inovação em Práticas Públicas

Art. São instrumentos do desenvolvimento da cultura de intraempreendedorismo e inovação em práticas públicas no Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, com base no art. 218 e seguintes da Constituição Federal:
I - a formação de recursos humanos na área de inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de Extensão Tecnológica;
II - o fortalecimento da inovação no setor público, com a constituição de ambientes promotores da inovação, para a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia.

Parágrafo único A SEPLAG poderá firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei.

Seção IV
Prêmio Inovação em Práticas Públicas

Art. O Prêmio Inovação em Práticas Públicas é uma forma de incentivo e reconhecimento dos servidores públicos civis e militares que desenvolvem e entregam os melhores produtos, serviços ou processos de forma a aprimorar a atividade administrativa do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único O prêmio de inovação tem como objetivos:
I - incentivar, valorizar e dar maior visibilidade às ações, práticas e ideias que contribuam para uma organização estatal eficiente, eficaz e econômica;
II - desenvolver um banco de ações, práticas e ideias bem-sucedidas e um banco de talentos que seja referência para a melhoria contínua da qualidade do serviço público estadual com valorização do servidor público;
III - reconhecer e premiar publicamente o esforço realizado em prol da cidadania e da qualidade do serviço público estadual.

Art. Caberá à SEPLAG promover o evento correspondente ao Prêmio Inovação em Práticas Públicas a ser realizado periodicamente, ao menos uma vez por ano, com abrangência a todos os servidores e empregados públicos e militares do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único Os órgãos e entidades poderão apoiar e patrocinar a execução ou implantação qualquer uma das ideias ou práticas inscritas no concurso, sob a forma de concessão de recursos financeiros, autorizações para realizar cursos e workshops, visita técnica, entre outros.

Art. O edital do Prêmio Inovação em Práticas Públicas será publicado por meio de ato próprio que conterá o detalhamento geral do concurso, contemplando, necessariamente:
I - as categorias de premiação;
II - os procedimentos para participação dos servidores públicos estaduais;
III - a forma, os requisitos e as condições, incluindo a possibilidade de subvenções financeiras por parte do Estado, para participação de pessoa física externa ao Poder Executivo Estadual, quando for o caso;
IV - as diretrizes e formas de apresentação do trabalho;
V - a forma de avaliação;
VI - o cronograma oficial;
VII - a definição dos prêmios e das respectivas regras para entrega.

Parágrafo único Os prêmios a serem ofertados aos vencedores poderão corresponder a:
I - viagens técnicas ou recreativas;
II - valor monetário em pecúnia;
III - bens móveis;
IV - selo "Servidor Inovador em Práticas Públicas";
V - certificação;
VI - apresentação e divulgação no âmbito do serviço público estadual ou de outros Poderes, da ação, prática ou ideia vencedora;
VII - dentre outros a serem definidos em edital.

Art. 10 Os recursos necessários para o custeio do Prêmio Inovação em Práticas Públicas correrão à conta do orçamento da SEPLAG.

Seção V
Disposições Finais e Transitórias

Art. 11 Fica autorizada a criação do Laboratório Central de Inovação, vinculado à SEPLAG, podendo iniciar suas atividades apenas em ambiente virtual e, posteriormente, dotar-se de ambiente físico, com infraestrutura criativa e coworking.

Art. 12 A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão poderá expedir normas complementares que se fizerem necessárias para o cumprimento deste Decreto, devendo ser observadas por todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

§ A SEPLAG deverá expedir Instrução Normativa regulamentando o SINOVA, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação deste Decreto.

§ Sem prejuízo ao disposto neste artigo, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, com apoio da unidade de Inovação da UNEMAT, expedirá Instrução Normativa sobre a gestão de propriedade intelectual e de riscos da inovação ou tecnológicos no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

Art. 13 Poderá ser adotada, no que couber, as regras contidas na Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, em relação à inovação no setor público.

Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 16 de dezembro 2021, 200º da Independência e 133º da República.

ANEXO ÚNICO
GLOSSÁRIO DE CONCEITOS

I - acessibilidade, transformação e inclusão digital: garantir o acesso aos produtos ou serviços públicos digitais a todas as pessoas, por meio da oferta de diferentes formas de uso das tecnologias;
II - ativos intangíveis ou imateriais: ativo não monetário, sem substância física, identificável, controlado pelo órgão ou entidade e gerador de benefícios econômicos futuros ou serviços potenciais, como por exemplo os direitos autorais, marcas, patentes, franquias, licenças, software, entre outros;
III - capital intelectual: conjunto do conhecimento, cultura, estratégia, processo, propriedade intelectual e redes de relacionamento do órgão ou entidade que crie valor ou vantagens que contribuam para a organização atingir seus objetivos públicos;
IV - desafio de inovação aberta: desafio aberto via chamamento público, para que pessoas físicas, inventores, startups, empresas, universidades, organizações sociais ou outros entes públicos e privados apresentem soluções de inovação em práticas públicas e transformação digital para os temas e problemas previamente escolhidos pelo governo;
V - escolas institucionais de formação: unidades responsáveis por criar trilhas de capacitação para desenvolvimento de competências dos servidores públicos estaduais, relacionadas à inovação em práticas públicas, transformação digital e intraempreendedorismo público. A Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado de Mato Grosso, através da Escola de Governo promoverá a articulação com as escolas institucionais de formação;
VI - evento de imersão empreendedora: evento presencial ou on-line para servidores públicos que visa desenvolver competências empreendedoras através de experiências práticas e vivenciais para criar inovações em práticas públicas e soluções para transformação digital, como por exemplo, maratona com duração de um ou mais dias corridos, hackathon, entre outros;
VII - encomenda tecnológica: modelo de contratação pública com vistas à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador, conforme art. 20 da Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, art. 24, inciso XXXI, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, art. 29, inciso XIV, da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016 e art. 75, inciso IV, alínea "d", da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021;
VIII - extensão tecnológica: atividade que auxilia no desenvolvimento, no aperfeiçoamento ou na difusão de soluções tecnológicas e inovações em práticas públicas, bem como nas suas disponibilizações à sociedade e ao mercado;
IX - inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos, ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente e que possa resultar em melhorias e efetivo ganho de qualidade, produtividade ou desempenho;
X - inovação aberta: atividade que envolve diversas partes internas e externas ao governo, de forma colaborativa para trazer soluções aos problemas apresentados;
XI - inovação em práticas públicas: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente governamental ou social que resulte em novos produtos, serviços ou processos que agreguem valor significativo para o serviço público e para a sociedade, através de melhoria de qualidade, eficiência ou produtividade;
XII - intraempreendedor público: agente do setor público que desenvolve e realiza iniciativas em prol da melhoria, transformação e inovação nos processos organizacionais, produtos, serviços e políticas públicas do Estado de Mato Grosso, contribuindo para o aperfeiçoamento do desempenho humano, tecnológico e organizacional com vistas à geração de valor à sociedade e aumento da eficiência pública;
XIII - intraempreendedorismo público: processo de criação de valor para os cidadãos, desenvolvido por intraempreendedores públicos, reunindo combinações únicas de recursos públicos e/ou privados para explorar oportunidades e criar inovações em práticas públicas;
XIV - laboratório de inovação: ambientes físicos e/ou virtuais, colaborativos e abertos, que buscam estimular o intraempreendedorismo público e fomentar a criatividade, a experimentação, a transformação digital e a inovação em práticas públicas, com adoção e disseminação de ações educativas, metodologias, tecnologias e ferramentas inovadoras, observando a cocriação e colaboração da sociedade, do setor privado e do terceiro setor na resolução de problemas públicos;
XV - metodologias ágeis: conjuntos de práticas que proporcionam uma forma de gerenciar projetos mais adaptável às mudanças com foco nas pessoas objetivando otimização de fluxo de trabalho e melhoria da produtividade, transparência, comunicação e colaboração da equipe;
XVI - redes de conhecimento: rede de natureza colaborativa, com a finalidade de promover a colaboração, o intercâmbio, a articulação e a criação de iniciativas de inovação em práticas públicas e de governo digital no setor público, podendo ser compostas tanto por pessoas físicas quanto por instituições públicas e privadas;
XVII - ​risco tecnológico ou de inovação: flexibilidade quanto à possível ocorrência de erro proveniente da atividade inovadora ou da ferramenta tecnológica, durante a experimentação como parte essencial no desenvolvimento da inovação em práticas públicas;
XVIII - simplificação: desburocratização, modernização e simplificação dos procedimentos internos e da relação do poder público com a sociedade;
XIX - sistematização das inovações em práticas públicas: implantação de processos sistemáticos de inovação em práticas públicas, que orientem a criação ou aperfeiçoamento de produtos, serviços e/ou processos e/ou políticas públicas que agreguem valor à organização e/ou a sociedade e elevem a eficiência pública;
XX - times de inovação em práticas públicas: equipes formadas por servidores públicos, do órgão ou entidade, ou oriundos de diversas áreas e instituições do governo, especialmente criada para a pesquisa, desenvolvimento e inovação em práticas públicas, visando possibilitar a modelagem rápida de soluções, experimentações e aprimoramentos em ciclos curtos, implantação e gestão escalável e ágil de projetos de inovação e transformação digital;
XXI - transferência tecnológica: transferência de tecnologias desenvolvidas em projetos de inovação em práticas públicas pelos servidores públicos estaduais;
XXII - transformação digital: uso de tecnologia da informação e comunicação para digitalizar, automatizar, simplificar e desburocratizar os serviços públicos e processos internos do governo a fim de possibilitar aos cidadãos, às pessoas jurídicas e aos outros entes públicos de demandar e de acessar serviços públicos por meio digital, sem necessidade de solicitação presencial;
XXIII - trilha de conhecimento: o estímulo a ações educativas e vivenciais para qualificação dos servidores públicos para intraempreender e inovar visando o aumento da eficiência pública.