Legislação Tributária
FINANCEIRO

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
11300/2021
27/01/2021
28/01/2021
3
28/01/2021
1º/01/2021

Ementa:Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2021.
Assunto:Lei Orçamentária
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Lei 11.333/2021
- Alterada pela Lei 11.493/2021
- Alterada pela Lei 11.535/2021
- Alterado pela Lei 11.642/2021
- Alterada pela Lei 11649/2021
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 11.300, DE 27 DE JANEIRO DE 2021.
Autor: Poder Executivo
. Consolidada até a Lei 11.649/2021.
. Vide Decreto 835/2021: dispõe sobre a execução orçamentária e financeira do exercício de 2021.
. Vide Lei 11.322/2021: autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial.
. Vide Decreto 894/2021: dispõe sobre o contingenciamento de recursos do Poder Executivo.
. Vide Decreto 961/2021: dispõe sobre o contingenciamento e descontingenciamento de recursos do Poder Executivo.
. Vide Decreto 1.063/2021: dispõe sobre o contingenciamento de recursos do Poder Executivo.
. Vide Decreto 1.165/2021: dispõe sobre o contingenciamento e descontingenciamento de recursos do Poder Executivo.
. Vide Lei 11.517/2021: autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2021, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, compreendendo seus fundos e órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, instituídas e mantidas pela Administração Pública;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as secretarias e entidades da Administração Indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público, cujas ações são relativas à saúde, previdência e assistência social.

CAPÍTULO II
DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º A receita total é estimada em R$ 22.114.077.808,00 (vinte e dois bilhões, cento e quatorze milhões, setenta e sete mil, oitocentos e oito reais).

§ 1º Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

§ 2º O valor de R$ 2.254.519.027,00 (dois bilhões, duzentos e cinquenta e quatro milhões, quinhentos e dezenove mil, vinte e sete reais), incorporado na receita total prevista no caput, é definido como receita intra -orçamentária, por tratar-se de operações entre órgãos, fundos, autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, não compondo a base de cálculo para repasse mensal aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público e à Defensoria Pública.


CAPÍTULO III
DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 3º A despesa total é fixada em R$ 22.114.077.808,00 (vinte e dois bilhões, cento e quatorze milhões, setenta e sete mil, oitocentos e oito reais), desdobrando-se da seguinte forma:
I - no Orçamento Fiscal, no valor de R$ 14.775.086.765,00 (quatorze bilhões, setecentos e setenta e cinco milhões, oitenta e seis mil, setecentos e sessenta e cinco reais);
II - no Orçamento da Seguridade Social, no valor de R$ 7.338.991.043,00 (sete bilhões, trezentos e trinta e oito milhões, novecentos e noventa e um mil, quarenta e três reais).

Parágrafo único O valor de R$ 1.840.661.385,00 (um bilhão, oitocentos e quarenta milhões, seiscentos e sessenta e um mil, trezentos e oitenta e cinco reais), incorporado na despesa total prevista no caput, é definido como despesa intra-orçamentária, por tratar-se de operações entre órgãos, fundos, autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

Art. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa total atualizada, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. (Nova redação dada ao caput pela Lei 11.535/2021)

Parágrafo único As emendas parlamentares não serão contabilizadas no limite estabelecido no caput. (Acrescentado pela Lei 11.493/2021)

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º Integram esta Lei os seguintes quadros consolidados:
I - resumo geral da receita;
II - natureza da receita;
III - resumo da receita por fonte de recursos;
IV - demonstrativo da despesa por poder e órgão;
V - demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;
VI - demonstrativo da despesa por órgão e unidade orçamentária;
VII - demonstrativo da despesa por grupo de despesa;
VIII - despesa detalhada por função e subfunção;
IX - demonstrativo detalhado por programa;
X - programa de trabalho das unidades orçamentárias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de janeiro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.





. Republicado por ter saído incorreto no DOE de 16.04.2021, p. 1.

(Incluindo no orçamento da Unidade Orçamentária 17.101 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC pela Lei 11.649/2021)
ANEXO ÚNICO - SUPLEMENTAÇÃO
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2021
17.101 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SEDEC
PROGRAMA DE TRABALHO
CódigoPrograma/Ação/RegiãoEsfFuncionalGNDModFteValor
996
Operações Especiais - Outras
Atender outros encargos especiais
9968021Repasse de Recursos ao Fundo de AvalF28.846 5 - INV/FINANC.90100100.000.000,00
Objetivo: Prover recursos financeiros para garantir, de forma complementar, os riscos das operações de financiamentos conforme Lei nº 11.475/2021, que instituiu o fundo de aval - MT GARANTE.
9900ESTADO
FISCAL100.000.000,00
SEGURIDADE SOCIAL
TOTAL FISCAL + SEGURIDADE SOCIAL100.000.000,00



Alterado o Quadro Consolidado da Receita por Natureza desta Lei nº 11.300, de 27 de janeiro de 2021, conforme Anexo Único a Lei 11.333 de 16.04.2021.