Texto: DECRETO N° 1.405, DE 30 DE MAIO DE 2022. . Publicado na Edição Extra no DOE de 30.05.2022, p. 7.
CONSIDERANDO que, sendo permanente o interesse da Administração Tributária pela simplificação de procedimentos, sem comprometimento dos controles fazendários, não mais se exigirá autorização prévia para ressarcimento pelo fornecedor ao contribuinte substituído do imposto devido por substituição tributária, retido antecipadamente, quando a saída subsequente da mercadoria for efetuada em operação interestadual, ficando a respectiva a efetivação, mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, sujeita a homologação posterior pelo fisco;
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária vigente; D E C R E T A: Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - renumerado para § 1° o parágrafo único do artigo 112-A, mantido o respectivo texto, ficando acrescentado o § 2° ao referido artigo, conforme segue:
“Art. 112-A (...)
§ 1° (...)
§ 2° O reconhecimento da regularidade da operação e da exatidão dos valores a que se refere o § 1° deste artigo ficarão sujeitos a posterior homologação pelo fisco mato-grossense. ” II - revogado o inciso III do § 4° do artigo 457. Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de maio de 2022, 201° da Independência e 134° da República.