Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:174
Complemento:/2022
Publicação:13/12/2022
Ementa:Altera o Convênio ICMS nº 139/18, que autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir multas e demais acréscimos legais, e a conceder parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICMS, nas hipóteses que especifica.
Assunto:Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 174, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022
. Publicado no DOU de 13.12.2022, Seção 1, p. 53, pelo Despacho 75/22 do Diretor do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 16.12.2022, Seção 1, p. 85, pelo Ato Declaratório 38/2022.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 187ª Reunião Ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 9 de dezembro 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 139, de 28 de novembro de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - da cláusula primeira:

a) o "caput":
"Cláusula primeira Os Estados do Acre e Rondônia ficam autorizados a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais e reduzir multas e demais acréscimos legais, relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - decorrentes de fatos geradores ocorridos até:
I - 30 de dezembro de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, para o Estado de Rondônia;
II - 31 de dezembro de 2021, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, para o Estado do Acre.";

b) o § 3º:
"§ 3º Relativamente ao Estado do Acre poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS, bem como os débitos decorrentes de fatos geradores vencidos até 31 de dezembro de 2021.";

II - o § 2º da cláusula terceira:

"§ 2º O prazo máximo de opção do contribuinte não poderá exceder a 30 de junho de 2023.".


Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.