Texto: PROTOCOLO DE 18 DE FEVEREIRO DE 2015 . Publicado no DOU de 13.04.2016, Seção 1, p. 25, pelo Despacho 54/16 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Revogou o Protocolo de Cooperação Técnica de 28 de setembro de 2012. . Retificado no DOU de 28.04.16, Seção 1, p. 59.
considerando o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, segundo o qual "as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio";
considerando a necessidade de estreitar a interação entre as Fazendas Estaduais e os demais entes do Poder Público de promover a reflexão sobre as grandes questões fiscais e tributárias, com o objetivo de formular soluções consistentes e benéficas para o Poder Público;
considerando a imperiosidade de prover as administrações tributárias estaduais, de forma cooperativa e sustentável no tempo, especificando, parametrizando e estabelecendo critérios técnicos de funcionamento e rateio de custos de seus serviços e sistemas, cujos resultados esperados são a integração tecnológica e a inovação da gestão fiscal de tributos estaduais em âmbito nacional;
considerando que essa reflexão requer o aprofundamento de temas cuja abordagem conjunta poderá favorecer a prática efetiva de um federalismo de cooperação e do processo recorrente de harmonização que esta escolha enseja; e
considerando, por último, a necessidade de regulamentar a coordenação das atividades e das funções retro citadas, bem como "promover a integração e a troca de informações com os órgãos da administração pública ou outras entidades" prevista no art. 42 do Regimento do CONFAZ, resolvem, com base no artigo 38 do Regimento desse Conselho, celebrar o seguinte
§ 1º As reuniões ordinárias serão convocadas com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias e realizar-se-ão, preferencialmente, no local e dia anterior à realização ordinária do CONFAZ, de que trata o art. 6º, I, do Regimento do CONFAZ.
§ 2º as reuniões extraordinárias serão convocadas somente na hipótese de existência de matéria a ser examinada em caráter de urgência, observando-se os seguintes critérios: I - reunião presencial, em local e data a serem previamente designados; II - reunião virtual, mediante a utilização de qualquer meio de comunicação, nos termos e condições que vierem a ser estabelecidas no ato convocatório. Cláusula sexta Para o desenvolvimento de estudos, assessoramento e desenvolvimento dos serviços de que trata este Protocolo, os Secretários de Fazenda signatários, poderão utilizar os serviços de apoio técnico de comissões técnicas e de grupos de trabalho constituídos por funcionários dos quadros das Secretarias de Fazenda das unidades federadas, mantidos os vínculos e direitos e obrigações dos mesmos com as respectivas secretarias estaduais e, para os serviços de apoio administrativo, da infraestrutura da Secretaria Executiva do CONFAZ. Claúsula sétima Fica revogado o Protocolo de Cooperação Técnica de 28 de setembro de 2012. Cláusula oitava Este protocolo entra em vigência na da data da sua publicação no Diário Oficial da União